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0003940-03.2026.4.05.8304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Intimação para Emendar

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003940-03.2026.4.05.8304 AUTOR: FABIONICE SIMOES LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCELINA RANIELLE SANTOS DE ANDRADE - PE41840 ADVOGADO do(a) AUTOR: RONY SIMOES GOMES DE BRITO - PE44818 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal desta 20ª Vara, a parte autora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito: - apresentar comprovante de residência legível e atualizado (com no máximo um ano do ajuizamento da ação); Alguns comprovantes aceitos: a) Conta de água, luz, telefone ou Internet; b) Comprovante de recebimento de carta com carimbo dos Correios (na ausência do carimbo ou selo, anexar o comprovante de envio); c) Contrato de locação; d) Documento do INSS que contenha o endereço da parte autora (desde que seja enviado pelos Correios, a exemplo de carta comunicando o indeferimento administrativo, dentre outros); e) Fatura de cartão de crédito; f) Declaração de polícia; g) Certidão do TRE em que conste o endereço residencial atual da parte autora (não apenas o domicílio eleitoral ou declaração de quitação); h) Folha resumo cadastro único - V7, em que conste o carimbo da secretaria de desenvolvimento social e direitos humanos, devidamente assinada pelo agente social responsável, bem como a data da emissão do documento; i) Escritura ou IPTU do imóvel; j) Correspondência bancária ou de órgão público; k) Comprovante de matrícula escolar de dependente; l) Cartão do Bolsa Família ou similar; m) Declaração da Funai; n) CadÚnico de até 1 ano; 0) comprovante de residência em nome da esposa (o), desde que seja juntado certidão de casamento ou declaração de união estável do parceiro. Documento extraordinário poderá ser aceito, desde que justificada a impossibilidade de apresentar outro documento. Não será aceita declaração de próprio punho sem outro documento e sem justificativa. Admite-se que o comprovante de residência esteja em nome de qualquer dos membros do grupo familiar. - caso o comprovante de residência seja em nome de terceiro, apresentar declaração do proprietário do imóvel de que o autor reside em sua casa, devidamente justificada quanto ao grau de parentesco ou quanto a qualquer outro motivo, devendo, ainda, apresentar comprovante de residência atual em nome do declarante e seus respectivos documentos de identificação (RG e CPF/MF); sendo o declarante analfabeto, a declaração deverá ser assinada por duas testemunhas, cujos documentos de identificação (RG e CPF/MF) deverão ser anexados aos autos; Secretaria da 20ª Vara Federal

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