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0003939-54.2026.8.16.0034

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PIRAQUARA - PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 1417 - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41)3263-6190 - Celular: (41) 3263-6192 - E-mail: PIR-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003939-54.2026.8.16.0034 Processo: 0003939-54.2026.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): JUCIMERI APARECIDA DE SANTANA BRAZ (RG: 65583321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 017.109.419-01) Severino Alberti, 21 - Jardim Esmeralda - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-340 - E-mail: jobsonadvocacia@gmail.com - Telefone(s): (41) 99896-6720 Requerido(s): Município de Piraquara/PR (CPF/CNPJ: 76.105.675/0001-67) AV. GETULIO VARGAS, 1990 - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer e danos morais formulado por JUCIMERI APARECIDA DE SANTANA BRAZ, pretendendo que o promovido providencie a alteração/retificação do CAT (registro de comunicado de acidente de trabalho), com inclusão de que o acidente suportado pela autora, em ambiente escolar, seria decorrente de trabalho. 2. Neste sentido, verifica-se que é imprescindível no presente caso produção de prova testemunhal para estabelecer a culpa do promovido nos fatos relatados pela autora nos autos, considerando o fato de se tratar de suposto acidente de trabalho não reconhecido. Portanto, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, para o fim de colhimento de provas necessárias para o deslinde da demanda. 3. Consoante a letra do artigo 5º, da Lei 9.099/95, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Assim, paute-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes para comparecimento ao ato. 4. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (artigo 34, da Lei 9.099/95). Piraquara, 31 de agosto de 2026. Rafael Velloso Stankevecz Juiz de Direito

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