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0003939-08.2025.8.27.2710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0003939-08.2025.8.27.2710/TORÉU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por IONETE PEREIRA DE SOUZA em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência: DECRETO a revelia da parte requerida EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, observando-se que seus efeitos são relativos e foram apreciados em conjunto com a prova documental constante dos autos; MANTENHO a gratuidade da justiça deferida à parte autora; AFASTO a prescrição da pretensão autoral; DECLARO A INEXISTÊNCIA de relação jurídica válida entre a parte autora e a requerida quanto ao produto/serviço que originou os descontos sob a rubrica ?EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET?; DECLARO INDEVIDOS os descontos realizados sob a rubrica ?EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET?, no valor histórico total de ; DETERMINO que a requerida se abstenha de realizar novos descontos na conta bancária ou benefício da parte autora relacionados ao produto/serviço discutido nestes autos, salvo contratação futura expressa, específica e documentalmente comprovada, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00; CONDENO a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, tomando-se por base o valor histórico de R$ 188,70, correspondente ao montante dobrado de R$ 377,40; DETERMINO que sobre o valor da condenação incida correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, calculada nos termos da legislação vigente, inclusive Lei nº 14.905/2024, vedada cumulação que importe dupla incidência de atualização monetária; JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.

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