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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Determino a retificação do polo passivo para que passe a constar "BMP Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda.", CNPJ 11.581.339/0001-45. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado, desde que tempestivo e devidamente preparado (ou isento), recebo-o na forma do artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Em seguida, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível
Para advogados/curador/defensor de BMP SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (08/09/2026).
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