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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Centro - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 4334230199 - E-mail: apu-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003935-21.2025.8.16.0044 Processo: 0003935-21.2025.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.239,43 Exequente(s): Município de Apucarana/PR (CPF/CNPJ: 75.771.253/0001-68) CENTRO CIVICO JOSE DE OLIVEIRA ROSA, 25 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-235 Executado(s): Lojas Salfer SA (CPF/CNPJ: 84.683.432/0061-75) Rua Arizona , 1349 11 andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.567-901 Pedro Henrique Torres Bianqui (CPF/CNPJ: 223.991.038-07) Rua Arizona , 1349 11ª andar - Cidade Monções - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.567-901 Vistos. 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Apucarana, em face de Lojas Salfer SA em Recuperação Judicial, inscrita no CNPJ 84.683.432/0061-75, relativo a Taxas de Vigilância Sanitária e Taxa de Licença de Verificação de Localização e Funcionamento Regular do exercício de 2020, conforme CDA nº. 2521/2025 (Mov. 1.2). A executada não foi localizada no endereço fiscal (Mov. 11.1), sendo citada na pessoa de seu sócio (Mov. 16.1). Iniciados os atos expropriatórios, não foram localizados bens da empresa executada (Mov. 28.1, 29.1, 35.1 e 36.1). Frustradas as diligências empreendidas no sentido de saldar o débito executado, requereu a parte exequente o redirecionamento da execução fiscal em face de Pedro Henrique Torres Bianchi, sócio da sociedade empresária executada, sob o argumento de que abandonou a sociedade sem honrar o débito fiscal, tornando-se solidariamente responsável por ele. Nesse sentido, afirmando que a situação descrita consubstancia hipótese de dissolução irregular da sociedade executada, pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (Mov. 39.1). Juntou documentos (Movs. 39.2/39.4). O pedido foi indeferido uma vez que a sociedade executada se encontra com sua situação cadastral “ativa” (Mov. 41.1). Após melhor análise, o Juízo consignou que embora a executada esteja formalmente “ativa”, não foi localizada no domicílio tributário informado ao Fisco, tampouco foram encontrados bens em seu nome aptos à satisfação do crédito exequendo, sendo que tais circunstâncias, consideradas em conjunto, caracterizam indícios de dissolução irregular da sociedade. Assim, reconheceu a responsabilidade pessoal do sócio, deferindo o redirecionamento da execução, com a inclusão da pessoa física no polo passivo (Mov. 46.1). O sócio executado foi citado (Mov. 50.1), e, em seguida, compareceu aos autos opondo exceção de pré-executividade. Sustentou, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, ao argumento de que o redirecionamento, deferido no mov. 46.1, teria sido fundamentado na presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica, embora a executada se encontre em processo de recuperação judicial. Alegou que a recuperação judicial da empresa, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP, demonstraria que não houve dissolução irregular, mas reorganização empresarial submetida à fiscalização judicial. Afirmou, ainda, que a Ficha Cadastral da JUCESP demonstra a continuidade da atividade societária e a existência de atos de gestão, destacando sua condição de Diretor-Presidente da companhia. Sustentou, subsidiariamente, a incompetência deste Juízo para deliberar sobre o redirecionamento da execução, sob o argumento de que a matéria deveria ser apreciada pelo Juízo da recuperação judicial, invocando, para tanto, os julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal nas Reclamações nº 93.754/BA e 83.535/SP. Requer, ao final, o acolhimento da exceção para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e consequente exclusão do polo passivo da execução. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciar o redirecionamento (Mov. 55.1). Juntou documentos (Mov. 55.2/55.4). O Município apresentou manifestação no mov. 58.1, pugnando pela rejeição da exceção. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. 2. Preliminarmente, intime-se o excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos o respectivo instrumento de procuração. 3. Sem embargo do quanto determinado, a fim de evitar prejuízos às partes, passo a análise da exceção de pré-executividade oposta. Como é sabido, a exceção de pré-executividade somente é possível para enfrentar as questões que possam ser examinadas de ofício pelo Juiz e que prescindam de dilação probatória, a teor do enunciado da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a alegação de ilegitimidade passiva pode, em tese, ser examinada por essa via, desde que a inexistência da responsabilidade possa ser demonstrada mediante prova pré-constituída. A circunstância de a questão poder ser conhecida em exceção de pré-executividade, contudo, não significa que toda controvérsia relacionada ao redirecionamento possa ser resolvida por esse instrumento. Exige-se que os fatos necessários ao afastamento da responsabilidade estejam demonstrados de plano, mediante elementos documentais já constituídos, sem necessidade de dilação probatória. 4. Em primeiro lugar, acerca da alegada competência exclusiva do juízo universal da recuperação judicial, tenho que não assiste razão ao excipiente. Isso porque, nos termos do art. 29 da Lei nº 6.830/80 e do art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, os créditos cobrados por meio de execução fiscal não se sujeitam ao concurso de credores nem aos efeitos do plano recuperacional, independentemente de sua natureza tributária ou não tributária. “Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.” – grifos meus “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código” – grifos meus No caso concreto, a presente execução fiscal tem por objeto a cobrança de Taxas de Vigilância Sanitária e Taxa de Licença de Verificação de Localização e Funcionamento Regular, créditos de natureza tributária inscritos em dívida ativa, cuja cobrança judicial não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é irrelevante a natureza tributária ou não tributária do crédito inscrito em dívida ativa para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, bastando que sua cobrança ocorra por meio de execução fiscal (REsp 1.931.633/GO). Assim, a recuperação judicial da executada não impede o regular prosseguimento da presente execução fiscal, tampouco autoriza a suspensão do feito ou a submissão do crédito aos efeitos do plano recuperacional, motivo pelo qual, rejeito a exceção oposta nesse ponto. Eventuais medidas constritivas incidentes sobre bens de capital essenciais poderão ser objeto de controle específico pelo Juízo recuperacional, em regime de cooperação jurisdicional, hipótese, contudo, diversa da pretendida suspensão integral da execução fiscal. 5. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva de Pedro Henrique Torres Bianchi, igualmente não assiste razão ao excipiente. O redirecionamento da execução fiscal ao administrador encontra fundamento no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, quando demonstrada a prática de ato com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. No caso de dissolução irregular da sociedade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, autoriza a presunção de dissolução irregular e o consequente redirecionamento da execução ao sócio-gerente ou administrador. É o teor da Súmula 435 do STJ: “Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Trata-se, contudo, de presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova apta a demonstrar a inexistência da dissolução irregular. No caso dos autos, porém, a diligência realizada para localização da executada restou infrutífera, tendo o aviso de recebimento sido devolvido com a anotação “mudou-se”, circunstância que evidencia que o estabelecimento indicado como domicílio fiscal não mais funcionava no endereço informado (Mov. 11.1). Assim, presente o fato que enseja a incidência da presunção estabelecida pela Súmula 435/STJ. Não se trata, portanto, de redirecionamento fundado no mero inadimplemento da obrigação tributária, mas em circunstância objetiva relacionada à não localização da pessoa jurídica em seu domicílio fiscal. Além disso, não foram encontrados bens em seu nome aptos à satisfação do crédito exequendo (Movs. 28.1, 29.1 e 36.1), o que caracteriza indício de dissolução irregular da sociedade. 5.1. Quanto ao argumento do excipiente de que a submissão da empresa à recuperação judicial afastaria, por si só, a presunção de dissolução irregular, tenho que a alegação não procede. A recuperação judicial não impede, por si só, o reconhecimento da dissolução irregular da sociedade, tampouco afasta automaticamente a incidência da Súmula 435/STJ. A existência de processo recuperacional demonstra que a sociedade se encontra submetida a procedimento judicial destinado ao seu soerguimento, mas não elimina os deveres legais e cadastrais próprios da atividade empresarial, entre eles o de manter atualizado seu domicílio fiscal e possibilitar sua regular localização perante a Administração Tributária. A propósito, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0151058-58.2025.8.16.0000, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná expressamente assentou que a existência de bens em nome da empresa e a circunstância de estar submetida a processo de recuperação judicial não infirmam, por si sós, a presunção de dissolução irregular, justamente porque esta decorre do descumprimento do dever objetivo de manutenção do domicílio fiscal atualizado. “.DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. ART. 135, III, DO CTN. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a decisão que autorizou o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores, com base na presunção de dissolução irregular da empresa, em razão da não localização da mesma em seu domicílio fiscal. Os embargantes alegam omissões e contradições no acórdão, sustentando a existência de bens suficientes para garantir a dívida tributária e a regularidade da empresa em recuperação judicial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao manter o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, diante da alegada existência de bens da pessoa jurídica e de sua recuperação judicial; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame de argumentos e precedente invocados, bem como quanto ao pedido de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. (...) 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação coerente ao reconhecer que a não localização da empresa no domicílio fiscal autoriza a presunção de dissolução irregular, conforme a Súmula 435 do STJ, legitimando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. 6. O redirecionamento encontra amparo no art. 135, III, do Código Tributário Nacional, que prevê a responsabilidade pessoal dos administradores por créditos tributários decorrentes de atos praticados com infração à lei, sendo a dissolução irregular considerada infração apta a justificar a responsabilização. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 981, firmou a tese de que o redirecionamento pode ser autorizado contra o sócio com poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não o fosse à época do fato gerador, consolidando entendimento no sentido de que a dissolução irregular configura hipótese de infração à lei para fins do art. 135, III, do CTN. 8. A alegação de existência de bens suficientes da pessoa jurídica ou de sua submissão a recuperação judicial não afasta, por si só, a presunção de dissolução irregular decorrente da ausência de funcionamento no domicílio fiscal, tratando-se de presunção relativa cuja elisão demanda prova inequívoca, não evidenciada no caso concreto. 9. (...).” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0151058-58.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.04.2026 – grifos meus) Assim, não basta a demonstração da existência do processo de recuperação judicial. É necessário que os elementos documentais disponíveis permitam concluir, de plano, que a pessoa jurídica permanecia efetivamente em funcionamento e que a não localização no endereço fiscal não decorria de abandono ou encerramento irregular das atividades. E essa demonstração não foi produzida nos autos em extensão suficiente para afastar a presunção. A Ficha Cadastral da JUCESP apresentada pelo excipiente contém informações relativas a atos societários praticados até o ano de 2023 (Mov. 55.4). Embora demonstre a existência de atos de gestão e alterações societárias naquele período, não comprova, por si só, a situação operacional da sociedade na data da diligência realizada em 2025. Da mesma forma, a circunstância de a empresa possuir situação cadastral ativa ou de estar submetida a recuperação judicial não equivale à comprovação de que mantinha efetivo funcionamento no endereço informado ao Fisco. Assim, a recuperação judicial constitui circunstância relevante, mas não é suficiente, isoladamente, para afastar a presunção de dissolução irregular. 5.2. Há, ainda, peculiaridade que merece expressa consideração: o CNPJ objeto da diligência corresponde a estabelecimento identificado como filial da sociedade empresária. É certo que a filial não constitui pessoa jurídica autônoma, integrando a mesma pessoa jurídica da matriz. Por isso, o simples encerramento ou a não localização de uma filial não permite, automaticamente, concluir pela dissolução irregular da sociedade empresária como um todo. Essa compreensão foi recentemente reafirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná no Agravo de Instrumento nº 0067461-60.2026.8.16.0000, julgado em 10/08/2026, no qual se assentou que o encerramento de filial, desacompanhado de elementos que demonstrem a paralisação da matriz ou da sociedade como um todo, não é suficiente para autorizar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0067461-60.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 10.08.2026). O referido precedente, contudo, não conduz automaticamente à solução pretendida pelo excipiente. Isso porque, naquele julgamento, a conclusão pela inexistência de dissolução irregular decorreu da demonstração de que a sociedade empresária, como um todo, permanecia em funcionamento, não sendo possível equiparar o encerramento de uma unidade à dissolução da pessoa jurídica. No presente caso, embora seja incontroverso, a partir da documentação apresentada, que o estabelecimento objeto da diligência corresponde a filial, não foi apresentada prova pré-constituída contemporânea à diligência de 2025 que demonstre, de maneira inequívoca, que a sociedade empresária permanecia efetivamente em funcionamento por intermédio de sua matriz ou de outro estabelecimento. A documentação societária referente ao ano de 2023 demonstra a existência de atos societários e de gestão naquele período, mas não permite concluir, por si só, qual era a situação operacional da sociedade na data em que constatada a não localização do estabelecimento. Da mesma forma, a situação cadastral ativa do CNPJ não se confunde necessariamente com a demonstração de efetivo funcionamento da empresa ou de regularidade de seu domicílio fiscal. Assim, a identificação do estabelecimento como filial constitui circunstância juridicamente relevante, mas, desacompanhada de prova pré-constituída da continuidade das atividades da sociedade empresária na data relevante, não é suficiente para afastar, de plano, a presunção decorrente da não localização no domicílio fiscal. A conclusão pretendida pelo excipiente — de que a sociedade permaneceu em atividade e que a alteração ou encerramento daquele estabelecimento ocorreu de forma regular — não pode ser presumida apenas a partir da existência da filial, da recuperação judicial ou de atos societários praticados em período anterior. Eventual demonstração de que a pessoa jurídica prosseguia regularmente suas atividades por outro estabelecimento, ou de que a alteração do endereço havia sido regularmente comunicada ao Fisco, dependeria de elementos probatórios que não foram apresentados de forma suficiente no âmbito desta exceção de pré-executividade. Não se está, com isso, afirmando que o encerramento de uma filial, por si só, caracterize dissolução irregular da sociedade. O que se reconhece é que, diante da presunção já estabelecida pela não localização no domicílio fiscal, caberia ao excipiente apresentar prova pré-constituída apta a demonstrar a circunstância concreta capaz de infirmá-la, o que não ocorreu. 5.3. Superada a questão relativa à dissolução irregular, verifica-se que também está presente o requisito subjetivo para o redirecionamento. A documentação societária apresentada pelo próprio excipiente demonstra que ele exerceu funções de administração da sociedade, tendo sido reeleito Diretor-Presidente em outubro de 2023 (Mov. 55.4). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 981, firmou a tese de que o redirecionamento da execução fiscal fundado na dissolução irregular ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra o sócio ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, sendo irrelevante o fato de não exercer a gerência à época do fato gerador do tributo. “Tema Repetitivo 981 - O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.” No caso, a diligência que ensejou a presunção de dissolução irregular ocorreu em período posterior aos atos societários que demonstram o exercício de poderes de administração pelo excipiente. Sobre o tema, colhe-se recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. CERTIDÃO LAVRADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA TEMPESTIVAMENTE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES. REGULARIDADE FORMAL DO CNPJ. IRRELEVÂNCIA FRENTE À INEXISTÊNCIA FÁTICA NO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL TARDIA. COMUNICAÇÃO POSTERIOR À DILIGÊNCIA NEGATIVA. IRRETROATIVIDADE PARA SANAR A INFRAÇÃO À LEI. APLICAÇÃO DOS TEMAS REPETITIVOS 630 E 981 DO STJ. RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO PRESUMIDA. DECISÃO DIVERSA EM OUTRO PROCESSO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO GERA INSEGURANÇA JURÍDICA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, deferiu o redirecionamento do processo aos sócios-administradores da pessoa jurídica executada, fundamentando-se na presunção de dissolução irregular (Súmula 435 do STJ), após o Oficial de Justiça certificar que a empresa não mais funcionava no endereço fiscal cadastrado, encontrando-se o imóvel fechado e com placa de anúncio para locação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Discute-se se a certidão lavrada por Oficial de Justiça é elemento apto a configurar a presunção de dissolução irregular para fins do art. 135, III, do CTN, e se a manutenção do status "ativo" perante a Receita Federal ou a formalização de alteração contratual de endereço em data posterior à diligência negativa são capazes de elidir tal presunção. III. RAZÕES DE DECIDIR. A responsabilidade pessoal dos sócios-administradores por dívidas tributárias da sociedade ocorre quando verificada a infração à lei, contrato social ou estatuto, sendo que a cessação das atividades no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos de registro configura dissolução irregular presumida, conforme a Súmula 435 do STJ e o Tema Repetitivo 630 da mesma Corte. A certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e presunção de veracidade, não constituindo "mero desencontro" a constatação de que o imóvel sede se encontrava vazio e disponível para locação. A manutenção da situação "ativa" no CNPJ é mera formalidade administrativa que não comprova a regularidade operacional e fática da empresa, sendo insuficiente para afastar a responsabilidade dos gestores. Nos termos do Tema Repetitivo 981 do STJ, o redirecionamento deve recair sobre quem detinha poderes de administração na data em que se configurou a dissolução presumida. No caso concreto, a alteração contratual rerratificando o endereço da empresa foi registrada apenas em fevereiro de 2025, meses após a diligência negativa ocorrida em outubro de 2024, evidenciando que, ao tempo da busca pelo Fisco, a sociedade já se encontrava em situação irregular. A regularização tardia não possui efeitos retroativos para descaracterizar a infração legal já consumada. A existência de decisão diversa em outro processo não vincula o magistrado nem gera insegurança jurídica, ante o princípio do livre convencimento motivado e a independência das instâncias processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso não provido. Tese: A não localização da empresa devedora no seu domicílio fiscal, atestada por certidão de Oficial de Justiça, gera presunção de dissolução irregular (Súmula 435 do STJ) e autoriza o redirecionamento da execução fiscal, não sendo tal presunção elidida pela manutenção do status "ativo" no CNPJ ou por alteração cadastral de endereço comunicada aos órgãos de registro em momento posterior à diligência negativa.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0136673-08.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 18.05.2026 – grifos meus) Referido precedente ressalta que a responsabilidade recai sobre os administradores existentes à época da dissolução presumida da sociedade, nos termos do Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não há, sob esse aspecto, elemento documental apto a afastar sua sujeição ao redirecionamento. 6. Por fim, também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento da incompetência deste Juízo para apreciar o redirecionamento. É necessário distinguir a competência para o processamento da execução fiscal e para a apreciação da responsabilidade tributária daquela relacionada à prática de atos que possam atingir diretamente o patrimônio da sociedade recuperanda. Como dito alhures, o crédito tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial, conforme expressamente estabelecido pelo art. 187 do CTN e pelo art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. A recuperação judicial, portanto, não retira do Juízo da execução fiscal a competência para processar a cobrança do crédito tributário nem para apreciar questão relativa à responsabilidade pessoal de terceiro com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN. No caso, aliás, o que se examina é a responsabilidade pessoal do administrador em razão da presunção de dissolução irregular da pessoa jurídica. Não se trata, neste momento, de ato de disposição ou de constrição sobre bem integrante do patrimônio da recuperanda, mas de definição acerca da sujeição do excipiente à execução fiscal em razão de responsabilidade tributária própria. A alegação de incompetência, portanto, não procede. 7. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no mov. 55.1. 7.1. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, dado que se trata de mero incidente processual que não extinguiu a execução. 8. Intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo (art. 40 da LEF). 9. Oportunamente, façam conclusos. 10. Intimações e diligências necessárias. Apucarana, data de inserção no sistema. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito Substituto