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0003934-77.2020.4.03.6326

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 18º Juiz Federal da 6ª TR SP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003934-77.2020.4.03.6326 RELATOR(A): MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE AMARILDO ZAGO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SILVIA HELENA MACHUCA - SP113875-A DECISÃO 1 - Resumo da Sentença (ID 255577784) Trata-se de ação ajuizada por JOSE AMARILDO ZAGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 42/181.349.825-0), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada administrativamente na data de entrada do requerimento (DER) reafirmada para 06/10/2019. Pretende-se o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos intervalos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 03/06/2008, junto à empresa Slila Indústria, Comércio e Serviços de Auto Peças Ltda., sob exposição a chumbo e ruído, com a consequente majoração de seu tempo de contribuição e recálculo da Renda Mensal Inicial (RMI). O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o réu a averbar como especial o período de 01/07/2005 a 03/06/2008, revisando a renda do benefício com base em um tempo total de contribuição recalculado. Os lapsos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 30/06/2005 foram rejeitados sob o argumento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado não indicava responsável técnico pelos registros ambientais habilitado para referidas datas, uma vez que o profissional somente foi admitido pela empresa a partir de 01/07/2005. 2 - Resumo do Recurso (ID 255577790 e ID 255577792) A parte autora recorre (ID 255577790) insurgindo-se contra a rejeição dos interregnos especiais de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 30/06/2005. Sustenta que, ainda que os agentes agressivos constantes do PPP emitido pela empresa tenham sido constatados e medidos em Laudo Técnico realizado em data posterior ao início das atividades, reputa-se correto afirmar que as condições ambientais da área de exercício do trabalho em anos anteriores às medições eram infinitamente piores que as encontradas nas datas de realização dos laudos. Defende que o chumbo pertence ao Grupo 2A, de agentes provavelmente cancerígenos da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH e sua mera presença é suficiente para caracterizar a nocividade da função. Por último, argumenta que o juízo, por força do princípio da busca pela verdade real, poderia diligenciar e requerer a complementação dos documentos. A autarquia previdenciária também recorre (ID 255577792) postulando o afastamento do caráter especial do período reconhecido em sentença (01/07/2005 a 03/06/2008). Alega, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo e o sobrestamento do feito por força de debate sobre o cômputo de períodos de auxílio-doença como tempo especial (Tema 998 do STJ). No mérito, argumenta que a parte autora não comprovou que o vistor do PPP possuía poderes de representação da empresa. Afirma que o formulário não atesta a aplicação da metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) em conformidade com as normas NHO-01 da Fundacentro e que não é possível o emprego simultâneo da metodologia da NR-15 com a da NHO-01. Argumenta que no período de 24/11/2005 a 03/06/2008, a parte autora estava afastada do trabalho, conforme pesquisas de CNIS anexadas. 2.1 - Resumo das Contrarrazões (ID 255577809) A parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença no que tange ao reconhecimento como tempo de serviço especial do período de 01/07/2005 a 03/06/2008. 3 - Admissibilidade Recursal Os recursos inominados são tempestivos e as partes possuem representação regular. Diante da concessão da gratuidade de justiça à parte autora e da dispensa legal de recolhimento de preparo em favor da autarquia ré, encontram-se preenchidos os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal. Conheço de ambos os recursos. 4 - Cabimento de Decisão Monocrática O julgamento monocrático é cabível na hipótese vertente. As matérias debatidas nos autos encontram-se pacificadas sob o regime de jurisprudência dominante perante a Turma Nacional de Uniformização e o Superior Tribunal de Justiça, de modo que a aplicação de decisões repetitivas e teses consolidadas autoriza a prolação de ato monocrático pelo relator, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da Resolução CJF nº 347/2015. 5 - Análise das Questões Controvertidas em Recurso 5.1 - Períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 19/11/2003 a 30/06/2005 A parte autora postula o enquadramento como especial dos períodos trabalhados na empresa Slila Indústria, Comércio e Serviços de Auto Peças Ltda., sob a alegação de exposição habitual e permanente a ruído e ao agente químico chumbo. Não assiste razão à parte recorrente. A Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento no Tema 208 que a validade do PPP como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em laudo técnico - o que ocorre com o ruído desde sempre e com o agente chumbo a partir de 05/03/1997 em razão da vigência do Decreto nº 2.172/97 - depende da indicação do responsável pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados. Caso inexista tal informação, para que seja possível se valer de laudo extemporâneo, há necessidade de apresentar declaração do empregador ou comprovar por outro meio a ausência de alteração no ambiente de trabalho ao longo do tempo. No caso vertente, o PPP constante dos autos indica expressamente a total ausência de responsável técnico pelos registros ambientais para os períodos anteriores a 01/07/2005 (ID 255577619, p. 41), o que inviabiliza o reconhecimento da especialidade: Ressalte-se que o interesse de agir em pedidos revisionais se configura quando os mesmos elementos probatórios levados ao conhecimento da autarquia são apresentados em sede judicial (Temas 350 do STF e 1.124, item 1.6, do STJ). Além disso, a comprovação da exposição a agentes nocivos é ônus do segurado (art. 373, I, do CPC c/c art. 57, §3º, da Lei n.º 8.213/91). Por essa razão, não cabe ao juízo determinar a retificação de documentos ou a complementação de suas informações. Assim, ausente a indicação técnica exigida pela legislação previdenciária e inexistindo declaração idônea de inalterabilidade do ambiente de trabalho apta a estender os efeitos de laudo extemporâneo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência sobre esses intervalos. 5.2 - Período de 01/07/2005 a 03/06/2008 O INSS insurge-se contra o enquadramento especial reconhecido pelo juízo de origem para o labor efetuado na empresa Slila Indústria, Comércio e Serviços de Auto Peças Ltda. O inconformismo não merece prosperar. A análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário revela que, a partir de 01/07/2005, o formulário encontra-se devidamente preenchido, contendo a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais devidamente habilitado. No campo atinente ao agente físico ruído, o formulário registra nível estável e contínuo de 88,6 dB(A), intensidade superior ao limite de tolerância legal de 85 dB(A) instituído a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003 (ID 255577619, p. 41). A alegação autárquica de que seria obrigatória a menção ao Nível de Exposição Normalizado (NEN) não encontra amparo jurídico no caso em exame. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1083, definiu que a aferição pelo NEN é exigível especificamente para hipóteses de ruídos variáveis no mesmo período (diferentes níveis de efeitos sonoros). Tratando-se de exposição estável, contínua e a nível único de decibéis, como ocorre no presente caso, a menção expressa no PPP à observância da norma regulamentadora (NHO-01 Fundacentro e NR-15) é suficiente para validar o enquadramento do agente, em harmonia com as diretrizes do Tema 174 da Turma Nacional de Uniformização. Nesse sentido: (...) Tese de julgamento: 1. A menção expressa, no PPP, à utilização da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15 é suficiente para aferição da metodologia de exposição ao ruído exigida pelo Tema 174 da TNU. 2. A exigência do NEN é restrita aos casos de exposição a diferentes níveis de ruído no mesmo período, nos termos do Tema 1083 do STJ. (TNU, PUIL 0504102-89.2022.4.05.8300, D.E. 29/04/2026) Outrossim, o fato de ter sido indicado tanto a NR-15 quanto a NHO-01 da Fundacentro não invalida o documento. O registro das duas normas evidencia que foram utilizados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 1 da NR-15 e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01, o que está em conformidade com as normas de regência. A alegação de que não está comprovado que o signatário do PPP possuía poderes de representação da empresa se trata de inovação recursal, já que a matéria não foi em nenhum momento deduzida perante o juízo de origem. Além disso, a Turma Nacional de Uniformização mantém o entendimento de que a impugnação genérica da autarquia quanto aos poderes de representação do subscritor do formulário, sem apresentar elementos que possam infirmar a idoneidade do documento, não é suficiente para afastar seu valor probatório: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS PARA O REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA ASSINÁ-LO OU DECLARAÇÃO INFORMANDO QUE O SUBSCRITOR FOI DEVIDAMENTE AUTORIZADO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS COM BASE NO ART. 272, §12 DA IN 45/2020 DO INSS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OU DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À IDONEIDADE DO DOCUMENTO. DOCUMENTO ACOLHIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 42 DA TNU. FIXAÇÃO DE TESE: A IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO INSS QUANTO À NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM OUTORGA DE PODERES ESPECÍFICOS AO SUBSCRITOR DO PPP OU DECLARAÇÃO DA EMPRESA COM AUTORIZAÇÃO AO RESPONSÁVEL PELA ASSINATURA DESTE DOCUMENTO NÃO É SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DESCONSTITUIR O SEU VALOR PROBANTE; PARA TANTO, É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DE ELEMENTOS DE PROVA QUE INDIQUEM A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PPP OU, QUANDO MENOS, QUE SEJAM APTOS A INCUTIR NO JULGADOR DÚVIDA OBJETIVA QUANTO À SUA IDONEIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. (TNU, PUIL 0507386-47.2018.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relatora POLYANA FALCAO BRITO, D.E. 29/06/2020) Ademais, no que tange ao período de 24/11/2005 a 03/06/2008, em que a parte autora esteve afastada das atividades em gozo de auxílio-doença de natureza previdenciária comum, a pretensão de afastar a especialidade encontra óbice na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 998. Restou definido pela Corte Superior que o segurado que exerce atividades sob condições especiais quando de seu afastamento por incapacidade faz jus ao cômputo desse intervalo em benefício como tempo de serviço especial, independentemente de o auxílio-doença possuir caráter acidentário ou comum. Desta forma, correta a condenação de primeiro grau de jurisdição que reconheceu a especialidade de todo o interregno de 01/07/2005 a 03/06/2008. 6 - Conclusão Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, NEGO SEGUIMENTO a ambos os recursos inominados, mantendo integralmente a sentença. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambos os recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada qual, observada a Súmula nº 111 do STJ. Suspendo, contudo, a exigibilidade da condenação imposta à parte autora, em face do prévio deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. Ficam as partes recorrentes expressamente advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios ou infundados ensejará a aplicação de multa pecuniária, nos termos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. MARCIO AUGUSTO DE MELO MATOS Juiz Federal

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