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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0003934-50.2017.8.08.0008 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PERITO: SUED PETER BASTOS DYNA EXECUTADO: EXTENSAO IRRIGACOES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EXTENSÃO IRRIGAÇÕES EIRELI - ME, JOÃO MARCOS MARTINS CARDOSO e RODRIGO MARIM, assentada em Cédula de Crédito Comercial (Célula/Ficha B500000501, nº 219.2015.35.477). No curso do feito, operou-se a citação de todos os executados, com a efetivação de penhora do veículo Fiat/Strada Adventure CD, placa OYG-3166/ES, bem como a realização de constrição parcial de valores via sistema SISBAJUD nas contas bancárias mantidas pelos executados pessoas físicas (ID 33144612). Consta no ID 101788061, que a instituição financeira exequente veio aos autos informar expressamente que a parte executada liquidou integralmente a operação objeto da presente execução, nos termos da Lei Federal nº 14.166/2021. Diante da satisfação do crédito, requereu a extinção do processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a desconstituição das penhoras e restrições efetuadas, além da condenação dos executados ao pagamento das custas remanescentes. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção do processo executivo. Diante da declaração expressa do credor informando o pagamento/liquidação integral da dívida exequenda, cessa o interesse processual no prosseguimento da lide expropriatória, impondo-se a extinção da execução pela satisfação do direito material, na forma prevista pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, ocorrendo a quitação extraprocessual do débito por ato voluntário dos devedores, os atos de constrição patrimonial ordenados nestes autos perdem a razão de existir. Nesse diapasão, quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD constantes do recibo de ID 33144612, verifica-se que não houve a expedição de alvará de levantamento/transferência em prol da casa bancária credora no caderno processual. Por conseguinte, estando o crédito exequendo plenamente liquidado perante o credor, a retenção das referidas quantias importaria em enriquecimento ilícito, razão pela qual a liberação do montante depositado em conta vinculada a este Juízo deve ser vertida imediatamente em favor dos executados atingidos pelo bloqueio. Do mesmo modo, impõe-se o imediato levantamento da penhora realizada sobre o veículo Fiat/Strada Adventure CD, 2014/2014, placa OYG-3166/ES, Renavam 00999512153 (ID 21669425 - fl. 48 verso autos digitalizados), com a subsequente baixa de quaisquer restrições inscritas perante o sistema RENAJUD. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, as custas finais e despesas processuais remanescentes devem ser suportadas pela parte executada, ante o princípio da causalidade contido no artigo 90 do Código de Processo Civil, porquanto o ajuizamento da demanda decorreu do seu inadimplemento originário. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL (ou ordem de transferência eletrônica SISBAJUD/SISCONDJ) para a imediata liberação/restituição dos valores bloqueados no ID 33144612 em favor dos respectivos executados atingidos pela constrição. Intimem-se os executados para indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (PIX ou conta-corrente) de titularidade própria para a efetivação da transferência/expedição do alvará. DESCONSTIUO A PENHORA incidente sobre o veículo Fiat/Strada Adventure CD, ano/modelo 2014/2014, cor prata, placa OYG-3166/ES, Renavam 00999512153. Proceda a Secretaria à imediata retirada de todas e quaisquer restrições lançadas sobre a base do veículo via sistema RENAJUD. INTIME-SE o Leiloeiro Público Oficial, Sr. Sued Peter Bastos Dyna (ID 52529823), quanto ao teor desta decisão e ao cancelamento definitivo dos leilões e atos expropriatórios agendados/suspensos. DECLARO PREJUDICADOS o cumprimento das ordens direcionadas ao DETRAN/MG (Carta Precatória/Ofícios) e eventuais pedidos de aplicação de penalidades ao referido órgão administrativo. Comunique-se via Malote Digital, se necessário. Custas processuais remanescentes pelos Executados (CPC, art. 90). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e liquidadas as custas eventuais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no PJe. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0003934-50.2017.8.08.0008 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A PERITO: SUED PETER BASTOS DYNA EXECUTADO: EXTENSAO IRRIGACOES EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EXTENSÃO IRRIGAÇÕES EIRELI - ME, JOÃO MARCOS MARTINS CARDOSO e RODRIGO MARIM, assentada em Cédula de Crédito Comercial (Célula/Ficha B500000501, nº 219.2015.35.477). No curso do feito, operou-se a citação de todos os executados, com a efetivação de penhora do veículo Fiat/Strada Adventure CD, placa OYG-3166/ES, bem como a realização de constrição parcial de valores via sistema SISBAJUD nas contas bancárias mantidas pelos executados pessoas físicas (ID 33144612). Consta no ID 101788061, que a instituição financeira exequente veio aos autos informar expressamente que a parte executada liquidou integralmente a operação objeto da presente execução, nos termos da Lei Federal nº 14.166/2021. Diante da satisfação do crédito, requereu a extinção do processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a desconstituição das penhoras e restrições efetuadas, além da condenação dos executados ao pagamento das custas remanescentes. É o relatório. Decido. A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção do processo executivo. Diante da declaração expressa do credor informando o pagamento/liquidação integral da dívida exequenda, cessa o interesse processual no prosseguimento da lide expropriatória, impondo-se a extinção da execução pela satisfação do direito material, na forma prevista pelo art. 924, II, do Código de Processo Civil. Consigne-se que, ocorrendo a quitação extraprocessual do débito por ato voluntário dos devedores, os atos de constrição patrimonial ordenados nestes autos perdem a razão de existir. Nesse diapasão, quanto aos valores bloqueados via SISBAJUD constantes do recibo de ID 33144612, verifica-se que não houve a expedição de alvará de levantamento/transferência em prol da casa bancária credora no caderno processual. Por conseguinte, estando o crédito exequendo plenamente liquidado perante o credor, a retenção das referidas quantias importaria em enriquecimento ilícito, razão pela qual a liberação do montante depositado em conta vinculada a este Juízo deve ser vertida imediatamente em favor dos executados atingidos pelo bloqueio. Do mesmo modo, impõe-se o imediato levantamento da penhora realizada sobre o veículo Fiat/Strada Adventure CD, 2014/2014, placa OYG-3166/ES, Renavam 00999512153 (ID 21669425 - fl. 48 verso autos digitalizados), com a subsequente baixa de quaisquer restrições inscritas perante o sistema RENAJUD. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, as custas finais e despesas processuais remanescentes devem ser suportadas pela parte executada, ante o princípio da causalidade contido no artigo 90 do Código de Processo Civil, porquanto o ajuizamento da demanda decorreu do seu inadimplemento originário. D I S P O S I T I V O Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL (ou ordem de transferência eletrônica SISBAJUD/SISCONDJ) para a imediata liberação/restituição dos valores bloqueados no ID 33144612 em favor dos respectivos executados atingidos pela constrição. Intimem-se os executados para indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários (PIX ou conta-corrente) de titularidade própria para a efetivação da transferência/expedição do alvará. DESCONSTIUO A PENHORA incidente sobre o veículo Fiat/Strada Adventure CD, ano/modelo 2014/2014, cor prata, placa OYG-3166/ES, Renavam 00999512153. Proceda a Secretaria à imediata retirada de todas e quaisquer restrições lançadas sobre a base do veículo via sistema RENAJUD. INTIME-SE o Leiloeiro Público Oficial, Sr. Sued Peter Bastos Dyna (ID 52529823), quanto ao teor desta decisão e ao cancelamento definitivo dos leilões e atos expropriatórios agendados/suspensos. DECLARO PREJUDICADOS o cumprimento das ordens direcionadas ao DETRAN/MG (Carta Precatória/Ofícios) e eventuais pedidos de aplicação de penalidades ao referido órgão administrativo. Comunique-se via Malote Digital, se necessário. Custas processuais remanescentes pelos Executados (CPC, art. 90). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e liquidadas as custas eventuais, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no PJe. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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