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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Medianeira · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9405 - Celular: (45) 3327-9405 - E-mail: medianeirajuizadoespecialcivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003934-11.2025.8.16.0117 Processo: 0003934-11.2025.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$65.762,43 Polo Ativo(s): LUCIANA MALGAREZI OLIVO Polo Passivo(s): IMPÉRIO COMÉRCIO DE PISCINAS LTDA. JOSILENO DE FARIA GOES SENTENÇA 1. RELATÓRIO O relatório é dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte ré requereu a extinção do feito em razão da complexidade da causa, uma vez que há necessidade de realização de prova pericial. Assiste razão à parte ré. Explico. A mera alegação de necessidade de prova pericial não basta para afastar a competência do Juizado Especial. A complexidade deve ser aferida concretamente, considerando o objeto da prova e a possibilidade de esclarecimento dos fatos pelos meios compatíveis com o procedimento sumaríssimo. No caso, entretanto, a análise das alegações e das provas especificadas demonstra que a controvérsia não se limita à constatação visual de defeitos aparentes na piscina. A autora afirma que os requeridos executaram serviços relacionados ao revestimento em vinil, sistema hidráulico, impermeabilização, piso e área externa da piscina, após os quais teriam surgido vazamentos, infiltrações e outros vícios. O requerido Josileno sustenta, em sentido contrário, que sua atuação foi restrita, que os problemas hidráulicos não guardam relação com os serviços por ele executados e que havia vícios anteriores ou estranhos à contratação. A própria narrativa inicial informa que, antes da contratação, já existia infiltração no apartamento situado abaixo da piscina, circunstância que motivou a realização da obra. As fotografias e os vídeos juntados aos autos podem demonstrar a existência aparente de vazamentos, infiltrações ou defeitos de acabamento. Contudo, tais elementos, isoladamente, não permitem identificar, com a segurança necessária, a origem dos problemas, sua relação com os serviços executados pelos requeridos, a existência de eventual vício preexistente ou a extensão dos reparos necessários. A declaração atribuída ao requerido, no sentido de que retiraria e refaria o encanamento, não equivale a diagnóstico técnico conclusivo ou a confissão inequívoca de que os danos decorreram de falha por ele causada. A necessidade de perícia não afasta, isoladamente, a competência do Juizado Especial. No presente caso, contudo, a complexidade decorre concretamente do objeto da prova, diante da multiplicidade de causas possíveis, da preexistência de infiltração, da divergência quanto aos serviços executados e da necessidade de estabelecer o nexo causal e a extensão dos reparos. Mostra-se, assim, inadequado o prosseguimento da demanda pelo procedimento da Lei nº 9.099/1995. Com efeito, a menor complexidade da causa, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais, deve ser aferida pelo objeto da prova, e não pela natureza do direito material controvertido, conforme dispõe o Enunciado nº 54 do FONAJE Em razão da necessidade de produção de prova técnica incompatível com o rito sumaríssimo, conclui-se que a causa não se insere na competência dos Juizados Especiais, à luz do art. 3º da Lei nº 9.099/1995. Outrossim, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAL E MATERIAL. EXECUÇÃO DE OBRA. OCORRÊNCIA DE INFILTRAÇÃO E INUNDAÇÃO EM IMÓVEL COMERCIAL. DISSENSO ACERCA DAS QUESTÕES TÉCNICAS QUE DERAM CAUSA AOS DANOS. CONJUNTO PROBATÓRIO DO QUAL NÃO É POSSÍVEL EXTRAIR SE HOUVE MÁ EXECUÇÃO DA OBRA OU AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO DA CALHA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ESCLARECER A CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003648-02.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 25.08.2023) 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juizado Especial e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Fica ressalvada à parte autora a possibilidade de ajuizamento da demanda perante o juízo comum, onde poderá ser realizada a adequada instrução probatória. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito, cumprindo-se as demais providências preconizadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Medianeira, 25 de agosto de 2026. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto