2026-09-16 · TJCE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Campos Sales Processo nº: 0003930-26.2017.8.06.0054 Requerente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campos Sales/ce Requerido: MUNICIPIO DE CAMPOS SALES S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Campos Sales em favor de servidoras públicas municipais substituídas, em face do Município de Campos Sales. Afirma a entidade sindical autora, em síntese, que atua na condição de substituta processual das servidoras públicas municipais ocupantes dos cargos de auxiliar de serviços gerais e auxiliar de serviços gerais-merendeira, admitidas mediante concurso público, as quais cumprem jornada regular de trabalho e vêm recebendo remuneração inferior ao salário mínimo legal. Aduz a inicial que o Município promovido remunerava as substituídas com apenas a metade do salário mínimo, sob o pretexto de contratação para carga horária reduzida de 100 horas mensais, alternando os pagamentos de forma unilateral e discricionária ao patamar de um salário mínimo quando exigida a prestação de 200 horas mensais. Defende que a remuneração total percebida pelas servidoras públicas não pode ser inferior ao salário mínimo nacionalmente unificado, nos termos dos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo inconstitucional a fixação proporcional em razão da carga horária. Formulou requerimento de tutela provisória de urgência para a imediata implantação do salário mínimo integral e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o Município réu à obrigação de fazer consistente na garantia permanente do salário mínimo como remuneração total e à obrigação de pagar as diferenças remuneratórias pretéritas e vincendas, respeitado o prazo prescricional quinquenal. A petição inicial veio acompanhada de procuração sindical (ID 47665718), comprovante cadastral de pessoa jurídica (ID 47665719), estatuto social da categoria e respectivas alterações (ID 47665720 a 47665724 e ID 47666325 a 47666341), bem como de documentos funcionais e relação nominal das servidoras substituídas: Ana Eva Costa Pereira (ou Eva Ana Costa Pereira), Antônia Carmem da Conceição Sousa, Antônia Pereira da Conceição, Luiza Lucilene de Lima, Maria Aparecida Feitosa da Silva e Maria de Lourdes da Silva (ID 47666344, fl. 38; ID 47666880 a 47666889). Por decisão interlocutória proferida em 07/07/2017, foram deferidos os benefícios da gratuidade judiciária, restando indeferido o pedido de antecipação de tutela, com a determinação de citação do ente municipal. Regularmente citado por mandado, o Município de Campos Sales apresentou tempestiva contestação (ID 47666899 a 47666907, fls. 87/94; certidão de ID 47666908). Em sua peça de defesa, o réu arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e a prescrição do próprio fundo de direito, invocando o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932 e a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou que goza de autonomia político-administrativa e orçamentária, que a remuneração dos autores atende à legislação local e que não cabe ao Poder Judiciário conceder aumentos remuneratórios sem previsão legal (Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal). Sustentou ainda que a vedação constitucional de vincular vencimentos ao salário mínimo alcança apenas o vencimento básico e que inexiste direito ao piso integral para quem cumpre carga horária reduzida, pugnando pela total improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as teses defensivas e reiterando a imperatividade da garantia do salário mínimo à remuneração total dos servidores públicos. O julgamento foi convertido em diligência por determinação deste juízo, determinando a intimação do réu para acostar aos autos as fichas financeiras e contracheques dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda em relação às seis servidoras substituídas (ID 70234465). O Município demandado cumpriu a determinação e acostou aos autos as fichas financeiras relativas aos exercícios de 2013 a 2016 pertinentes às servidoras substituídas Antonia Pereira da Conceição Oliveira (ID 80064918), Antonia Carmem da Conceição Souza (ID 80064919), Maria de Lourdes da Silva (ID 80064914), Eva Ana Costa Pereira (ID 80064917), Maria Aparecida Feitosa da Silva Souza (ID 80064915) e Luiza Lucilene de Lima (ID 80064916). Intimada sobre a documentação exibida, a parte autora manifestou-se apontando que os contracheques comprovam que as servidoras receberam vencimentos inferiores ao salário mínimo em diversos meses dos anos de 2013 a 2016 e que o promovido deixou de apresentar a documentação referente ao ano de 2012, pugnando pelo julgamento do feito com o acolhimento integral dos pedidos (ID 84397177). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TRATO SUCESSIVO O Município demandado suscitou a consumação da prescrição do próprio fundo de direito ou, subsidiariamente, a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias cobradas. Cumpre consignar que, nas demandas que versam sobre cobrança de diferenças de vencimentos e remuneração devidas pela Fazenda Pública a servidores estatutários, a lesão jurídica ao patrimônio do administrado renova-se mês a mês a cada pagamento efetuado em desconformidade com os ditames constitucionais e legais aplicáveis. Inexistindo recusa expressa da Administração Pública veiculada em processo administrativo formal anterior ao quinquênio, resta plenamente caracterizada a hipótese de relação jurídica de trato sucessivo. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento consagrado em seu verbete sumular vinculativo no julgamento do Recurso Especial 1.208.471/PE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28, 86%. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N. 85/STJ. 1. Na hipótese dos autos não se discute violação do fundo de direito, mas sim o não pagamento de valores decorrentes de obrigação de trato sucessivo, desse modo a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que precede o ajuizamento da ação. 2. Somente as parcelas vencidas a mais de 5 anos da propositura da ação devem ser consideradas prescritas, nos termos da Súmula n. 85 do STJ, que assim dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.208.471/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 10/11/2010.) Outrossim, no julgamento do Tema Repetitivo 602, o Superior Tribunal de Justiça ratificou a inteira vigência da Súmula nº 85 do STJ para hipóteses de verbas remuneratórias que geram efeitos financeiros sucessivos na esfera do servidor. Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição do fundo de direito, remanescendo prescritas apenas as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, distribuída originariamente em 22/03/2017. Portanto, acolhe-se a prescrição quinquenal, declarando-se inexigíveis as diferenças remuneratórias vencidas antes de 22/03/2012, remanescendo hígida a pretensão condenatória relativa ao período posterior e às parcelas vencidas no curso da lide, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. 3. MÉRITO 3.1. A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO SALÁRIO MÍNIMO SOBRE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO E A VEDAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL INFERIOR AO MÍNIMO No mérito principal, a controvérsia reside em saber se os servidores públicos municipais que laboram em jornada reduzida podem perceber contraprestação global em patamar inferior ao salário mínimo e se restou comprovada a realização de pagamentos a menor pelo Município de Campos Sales em favor das substituídas. A Carta da República de 1988 estabelece, expressamente, a garantia ao salário mínimo nacionalmente unificado como direito fundamental de todo trabalhador, estendendo-o aos servidores públicos por força dos comandos contidos nos arts. 7º, IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a exegese do citado preceito constitucional, editou a Súmula Vinculante nº 16, cujo teor assenta categoricamente a garantia: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. Com efeito, a norma constitucional e a jurisprudência vinculante estabelecem uma distinção técnica precisa: conquanto o vencimento básico fixado em lei de cargos e salários possa individualmente ser estipulado em valor aquém do salário mínimo legal, a remuneração global do servidor (resultado da soma do vencimento base com as vantagens pecuniárias de caráter fixo e permanente) não pode, em nenhuma circunstância, ser inferior ao salário mínimo vigente no país. Por outro lado, a tese defensiva do ente municipal fundada na possibilidade de pagamento proporcional do salário mínimo em virtude do cumprimento de carga horária reduzida não encontra sustentação no ordenamento jurídico pátrio. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 900 da Repercussão Geral no bojo do Recurso Extraordinário 964.659, fixou tese de observância obrigatória no sentido de que a garantia constitucional é absoluta: EMENTA Direito Constitucional e Administrativo. Remuneração inferior a um salário mínimo percebida por servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida. Impossibilidade. Violação do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da CF. Violação do valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Recurso extraordinário provido. 1. O pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo ao servidor público civil que labore em jornada de trabalho reduzida contraria o disposto no art. 7º, inciso IV, e no art. 39, § 3º, da CF, bem como o valor social do trabalho, o princípio da dignidade da pessoa humana, o mínimo existencial e o postulado da vedação do retrocesso de direitos sociais. 2. Restrição inconstitucional ao direito fundamental imposta pela lei municipal, por conflitar com o disposto no art. 39, § 3º, da Carta da República, que estendeu o direito fundamental ao salário mínimo aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que esse poderia ser flexibilizado, pago a menor, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional. 3. Lidos em conjunto, outro intuito não se extrai do art. 7º, inciso IV, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal que não a garantia do mínimo existencial para os integrantes da administração pública direta e indireta, com a fixação do menor patamar remuneratório admissível nos quadros da administração pública. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, com a formulação da seguinte tese para fins de repercussão geral: "[é] defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho". (RE 964659, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-174 DIVULG 31-08-2022 PUBLIC 01-09-2022) Dessa orientação vinculante decorre a conclusão inequívoca de que nem a lei local nem o ato administrativo discricionário do gestor podem autorizar a percepção de remuneração inferior ao salário mínimo sob a justificativa de jornada reduzida de trabalho. O valor social do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana consubstanciam piso intransponível de retribuição salarial no serviço público. 3.2. DO EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS DIFERENÇAS DEVIDAS ÀS SUBSTITUÍDAS Fixadas as balizas jurídicas que regem a matéria, o cotejo minucioso das provas documentais carreadas ao caderno processual evidencia a existência de inequívoca retenção salarial ilegal perpetrada pela municipalidade. O Município demandado, atendendo ao despacho deste juízo (ID 70234465), juntou aos autos as fichas financeiras das seis servidoras públicas substituídas (ID 80064906), as quais demonstram que, em diversos meses dos anos de 2013 a 2016, a retribuição total foi deliberadamente quitada em valor equivalente a meio salário mínimo, revelando o seguinte: Em relação à servidora Antônia Pereira da Conceição Oliveira, no exercício de 2013, o Município pagou a título de salário base a importância de R$ 339,00 entre os meses de janeiro e dezembro, bem como no décimo terceiro salário (ID 80064918, fl. 02), quando o salário mínimo nacional em vigor era de R$ 678,00. No exercício de 2014, o vencimento base foi adimplido em apenas R$ 362,00 nos meses de janeiro, fevereiro e abril (ID 80064918, fl. 03), para um salário mínimo nacional fixado em R$ 724,00. No exercício de 2016, a referida servidora recebeu salário base de R$ 440,00 nos meses de janeiro e fevereiro (ID 80064918, fl. 05), época em que o mínimo nacional já correspondia a R$ 880,00. No que pertine à servidora Antônia Carmem da Conceição Souza, constata-se das fichas financeiras que em todo o exercício de 2013 o seu salário base e gratificação natalina foram calculados em R$ 339,00 mensais (ID 80064919, fl. 02). No ano de 2014, auferiu apenas R$ 362,00 mensais no período de janeiro a junho (ID 80064919, fl. 03). No exercício de 2015, constata-se remuneração base de R$ 394,00 em janeiro (ID 80064919, fl. 04), para um mínimo legal de R$ 788,00. No ano de 2016, a remuneração base foi calculada à razão de R$ 440,00 mensais entre janeiro e abril (ID 80064919, fl. 05). Quanto à servidora Maria de Lourdes da Silva, as fichas financeiras atestam que, no ano de 2013, recebeu salário base de R$ 339,00 nos meses de janeiro a maio (ID 80064914, fl. 02), patamar idêntico ao suportado pela servidora Eva Ana Costa Pereira de janeiro a abril de 2013 (ID 80064917, fl. 02). Ambas as servidoras também sofreram o pagamento reduzido à metade do mínimo legal (R$ 440,00) nos meses de janeiro e fevereiro do exercício de 2016 (ID 80064914, fl. 05; ID 80064917, fl. 05). Em relação à servidora Maria Aparecida Feitosa da Silva Souza, os registros demonstram o pagamento de salário base de R$ 339,00 nos meses de fevereiro, março e abril de 2013 (ID 80064915, fl. 02) e de R$ 440,00 nos meses de janeiro e fevereiro de 2016 (ID 80064915, fl. 05). Por fim, no que se refere à servidora Luiza Lucilene de Lima, a ficha financeira demonstra a quitação de salário base reduzido a R$ 339,00 nos meses de janeiro a abril de 2013 (ID 80064916, fl. 02) e a quantia de R$ 440,00 nos meses de janeiro e fevereiro de 2016 (ID 80064916, fl. 05). Ademais, instado a apresentar os contracheques de todo o quinquênio anterior ao ajuizamento, o Município réu não coligiu a documentação referente ao exercício de 2012 (a partir de 22/03/2012). Contudo, em relação a esse período, a efetiva ocorrência e o montante das diferenças devidas deverão ser demonstrados na fase de cumprimento de sentença, mediante a exibição dos respectivos demonstrativos de pagamento ou contracheques. Ressalte-se que as eventuais deduções fiscais e previdenciárias regulares ou descontos voluntários por empréstimos consignados (visíveis nos contracheques) incidem sobre a remuneração devida, não servindo de justificativa para que o valor bruto inicial da contraprestação permaneça inferior ao salário mínimo constitucional. Por conseguinte, impõe-se a condenação do Município de Campos Sales ao pagamento das diferenças apuradas mês a mês, mediante confronto entre o valor do salário mínimo vigente e a remuneração total bruta percebida pelas servidoras substituídas, com os correspondentes reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias. Outrossim, deve ser acolhida a pretensão mandamental de obrigação de fazer, a fim de determinar que a edilidade passe a computar, de modo definitivo e permanente, o salário mínimo nacional integral como patamar mínimo absoluto de remuneração para todas as servidoras substituídas, impedindo quaisquer oscilações lesivas decorrentes de conveniência administrativa. 2.3. DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA Tratando-se de condenação judicial de natureza remuneratória imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem observar o regime constitucional e legal vigente em cada intervalo de tempo: Para as parcelas devidas até 08/12/2021, a correção monetária deve incidir desde a data em que cada diferença salarial se tornou devida (mês a mês), calculada pelo índice oficial IPCA-E, em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905. Os juros de mora incidem a partir da citação válida (ocorrida em 09/11/2017, ID 47666896), com esteio nos índices aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009). Para o período compreendido entre 09/12/2021 e 09/09/2025, incide exclusivamente a taxa SELIC, englobando simultaneamente a correção monetária e os juros de mora em índice único, vedada qualquer cumulação, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (em sua redação originária e nos termos definidos pelo STF nas ADIs 7.047 e 7.064). A partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, até a expedição do requisitório de pagamento, devem ser observados os critérios aplicáveis aos débitos judiciais da Fazenda Pública no período anterior à formação do requisitório, considerando-se a alteração promovida pela referida Emenda Constitucional no regime anteriormente estabelecido pelo art. 3º da EC nº 113/2021. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa nos termos do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e: a) ACOLHO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, com base no Decreto Federal nº 20.910/1932 e na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, declarando inexigíveis as parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 22/03/2012; b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, para: b.1) CONDENAR o promovido, Município de Campos Sales, na obrigação de fazer consistente em implantar em folha de pagamento, em caráter permanente e definitivo, o valor de ao menos um salário mínimo nacional como teto mínimo de remuneração total em benefício de cada uma das servidoras substituídas listadas nos autos (Ana Eva Costa Pereira, Antônia Carmem da Conceição Sousa, Antônia Pereira da Conceição, Luiza Lucilene de Lima, Maria Aparecida Feitosa da Silva e Maria de Lourdes da Silva), independentemente da carga horária semanal ou mensal fixada para o cargo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal desta decisão, sob pena de incidência de multa cominatória diária a ser oportunamente arbitrada; b.2) CONDENAR o promovido, Município de Campos Sales, ao pagamento em favor das aludidas servidoras substituídas das diferenças remuneratórias havidas entre a remuneração global bruta efetivamente paga e o valor do salário mínimo nacional integral vigente à época de cada competência, relativas ao período não prescrito (a partir de 22/03/2012) e às parcelas vencidas no curso do processo, com os devidos reflexos no décimo terceiro salário e no terço constitucional de férias, valores a serem apurados mediante simples liquidação de sentença por cálculos aritméticos. Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora pelos seguintes critérios: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, observado o termo inicial próprio de cada parcela, e juros moratórios segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação (09/11/2017); (ii) de 09/12/2021 até a entrada em vigor do novo regime instituído pela EC nº 136/2025, incidência, uma única vez, da taxa SELIC, sem cumulação com outro índice de correção monetária ou juros, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e (iii) a partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025 e até a expedição do requisitório, observância do regime de atualização aplicável às condenações contra a Fazenda Pública, conforme a legislação constitucional vigente. Em razão da sucumbência, condeno o Município de Campos Sales ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da entidade autora, cujo percentual sobre o valor da condenação será definido quando da liquidação do julgado, nos moldes do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sem condenação do ente público sucumbente ao pagamento de custas processuais remanescentes, diante da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil e do art. 496, § 4º, II, do CPC, porquanto a condenação não excede o limite legal de 100 salários mínimos e encontra-se fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (Tema 900 do STF) e na Súmula Vinculante nº 16 do STF. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa nos autos com as cautelas de estilo. Campos Sales/CE, data registrada no sistema. Isaac de Medeiros Santos Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)