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0003930-13.2023.8.16.0159

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003930-13.2023.8.16.0159 Processo: 0003930-13.2023.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.194,59 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): RENI CLOVIS DE SOUZA PEREIRA DECISÃO 1. Defiro o pedido formulado no seq. 111.1. 2. Determino à Serventia que utilize o Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos) para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, em nome da(s) parte(s) executada(s). 2.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), indefiro a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 2.2. Assim, caso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da(s) executada(s), promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio, relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 2.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 2.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) se pretende(m) a penhora e avaliação do(s) bem(s), no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s). 2.4.2. Certificada manifestação positiva da(s) parte(s) exequente(s), adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. Expeça-se mandado. 2.4.3. Efetuada a penhora de bens móveis, intime(m)-se a(s) parte(s) executadas(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 2.4.4. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquela pertença (art. 841, § 1º, do CPC). 2.4.5. Se não houver constituído advogado nos autos, a(s) parte(s) executada(s) será(ão) intimada(s) pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 4. Por fim, defiro o requerimento de inclusão do nome do(a)(s) devedor(a)(s) no(s) cadastro(s) restritivo(s) de inadimplentes, o que faço com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC. 4.1. Determino à Secretaria que realize a inclusão do nome da(s) parte(s) executada(s) nos órgãos de proteção ao crédito, conforme requerido pelo(s) exequente(s), bem como proceda ao registro no campo "Anotações nos Autos" - "Restrição SERASA/SCPC" no sistema Projudi, nos termos do Ofício-Circular n.º 94/2017 da CJG/TJPR. 5. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a(s) exequente(s) deverá(ão) indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime(m)-se, com prazo de 05 (cinco) dias. 6. Decorrido o prazo sem manifestação ou certificada a ausência de indicação de bens, nos termos do item acima, os autos deverão vir conclusos para suspensão do processo e fixação dos marcos de prescrição intercorrente, em conformidade aos precedentes REsp 1.604.412/SC e REsp 1340553/RS do Superior Tribunal de Justiça. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito

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