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TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003929-26.2025.4.05.8201 RECORRENTE: YURI DE SANTANA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. FIXAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91. LESÃO CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMO DECORRÊNCIA DO ACIDENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 416 DO STJ E SÚMULA 88 DA TNU. ALTERAÇÃO DE POSICIONAMENTO DESTA TURMA RECURSAL. AUSÊNCIA DE SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003929-26.2025.4.05.8201 RECORRENTE: YURI DE SANTANA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003929-26.2025.4.05.8201 RECORRENTE: YURI DE SANTANA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de demanda na qual o segurado busca a concessão do benefício de auxílio-acidente. A sentença foi de improcedência. 2. Em seu recurso ordinário, a parte autora alega ser indiscutível que possui sequela e que esta lhe diminui a capacidade para o trabalho, de maneira que insiste em seu direito à concessão do benefício do auxílio-acidente. O recorrente citou precedente do STJ, segundo o qual a sequela que causa redução na capacidade, ainda que mínima, confere direito ao benefício em discussão, conforme Tema 416 do STJ (REsp. n.º 1.109.591/SC, relator o Ministro Celso Limongi, julgado em 25/08/2010 e publicado no DJe de 08/09/2010). Sustenta, ademais, que o laudo pericial oficial não analisou adequadamente a atividade laboral do recorrente sob a ótica do "maior esforço", e que o médico assistente do autor atestou a existência de limitação funcional. 3. Inicialmente, cumpre destacar que a condição de segurado da parte autora à época do acidente não é ponto controvertido nestes autos. 4. Nos termos do art. 86 da Lei n.º 8.213/91, para a concessão do benefício em discussão, necessário o preenchimento de três requisitos: a) ocorrência de acidente de qualquer natureza; b) existência de lesões consolidadas e decorrentes desse acidente; c) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 5. No caso concreto, conforme se observa no laudo da perícia judicial (id. 94301554), o autor, carregador de carga e descarga na feira à época do acidente, conta com 33 anos, foi vítima de acidente de motocicleta no ano de 2020, sofrendo fratura exposta da tíbia distal direita com lesão extensa de partes moles, necessitando de intervenção cirúrgica. O perito judicial (id. 94301554), ao responder aos quesitos específicos do auxílio-acidente, concluiu que o autor é portador de "CID T93.2 - Sequelas de outras fraturas do membro inferior" e que tal patologia "Não influi no exercício de sua atividade habitual". 6. O STJ consolidou seu entendimento no julgamento do Tema 416 (REsp 1.109.591/SC), no qual fixou a seguinte tese: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." 7. Em abril de 2024, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) aprovou a Súmula 88, que estabelece: "A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça." 8. Diante desses precedentes, basta a existência de limitação, ainda que leve, que provoque a redução da capacidade laboral para o desempenho da atividade habitual à época do acidente, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente ao segurado. 9. Esse entendimento não dispensa, contudo, a necessidade de comprovação da existência de limitação ou redução da capacidade laboral, ainda que mínima. Se não há qualquer limitação (redução) comprovada, pois as sequelas sequer influem no exercício da atividade laboral, como no caso dos autos, não há que se falar em concessão do benefício, especialmente porque o próprio perito concluiu não haver redução da capacidade laboral na hipótese. 10. Em tais termos, tendo a perícia concluído categoricamente pela ausência de sequelas que pudessem gerar a concessão do benefício pleiteado, é o caso de manutenção da sentença. 11. O recurso da parte autora, pois, não merece provimento. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003929-26.2025.4.05.8201 RECORRENTE: YURI DE SANTANA SOUZA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO WALLYSSON TAVARES DE ALMEIDA - PB28918-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.
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