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0003928-91.2026.8.26.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Cível

    Processo 0003928-91.2026.8.26.0019 (apensado ao processo 1000082-93.2025.8.26.0630) (processo principal 1000082-93.2025.8.26.0630) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Elessandra Marques Bertolucci - - Tatiana Machado Cunha Sarto - Micaela Leite do Valle Puça - Vistos. anote-se e observe-se que o i. Advogado credor é dispensado de adiantar o pagamento das custas e despesas processuais, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa, nos termos da Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025. Anote-se e observe-se os valores que deverão ser deduzidos quando da satisfação do débito, nos termos do item 11, do Comunicado Conjunto n. 951/2023. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, fica(m) o(a)s executado(a)s INTIMADO(A)S na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 10.798,50 (conforme demonstrativo apresentado nos autos, sendo o valor principal de R$10.586,76 por meio de depósito judicial, e a taxa judiciária no valor de R$211,74 por meio da guia DARE-SP), o qual deverá ser corrigido na data do efetivo pagamento e acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica deferido eventual pedido de pesquisas de bens/valores/veículos junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Registre-se, por fim, que a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Int. - ADV: TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), TATIANA MACHADO CUNHA SARTO (OAB 229310/SP), FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP)

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