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0003927-97.2026.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Precatórias Civeis e Criminiais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas · Sentença

    Habilitação de Crédito Nº 0003927-97.2026.8.27.2729/TO AUTOR: SUELY BATISTA GOMES ADVOGADO(A): THAYS FERREIRA PINHEIRO CARMINATI (OAB TO002800) RÉU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245) ADVOGADO(A): ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por SUELY BATISTA GOMES em face de M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora ser credora da recuperanda na importância de R$ 1.516,40 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta centavos), atualizada até 03/09/2018, oriunda do Cumprimento de Sentença nº 0027982-30.2017.8.27.2729 perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, instruindo a inicial com a respectiva certidão de crédito judicial. A parte habilitante pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Ao evento 8 este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à habilitante e determinou a intimação da empresa recuperanda para, querendo, contestar a presente habilitação de crédito retardatária, recebida na forma de impugnação. A empresa recuperanda, devidamente intimada ao evento 9, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação ou qualquer oposição aos valores pretendidos. Ao evento 16 determinou-se a intimação do Administrador Judicial para apresentar manifestação técnica acerca do pleito no prazo legal. Ao evento 20 o Administrador Judicial apresentou parecer opinando pelo deferimento do pedido de habilitação de crédito, com a inclusão do montante de R$ 1.516,40 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta centavos) na Classe III – créditos quirografários. Ao evento 22 determinou-se a intimação do Ministério Público Estadual para emissão de parecer. Ao evento 25 o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, pugnando pela habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores na Classe III – Quirografários. Em seguida os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente procedimento se encontra adequado aos termos do artigo 10 da Lei 11.101/2005, uma vez que ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, bem como satisfaz as condições da ação e os pressupostos processuais. O requerimento de habilitação está de acordo com as formalidades legais e preenche os requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005, instruído com certidão judicial hábil expedida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO. Prosseguindo, o crédito apresentado pela habilitante não foi objeto de oposição pela recuperanda, devendo, assim, ser julgada procedente a presente demanda. Verifica-se que o Administrador Judicial e o Ministério Público, analisando a documentação e os argumentos apresentados pela parte habilitante, se manifestaram favoráveis ao acolhimento da habilitação. Assim, entendo ser direito da parte requerente, por força da ordem jurídica prevalecente, ver seu crédito habilitado e incluído no Quadro Geral de Credores, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido, o que faço com fundamento nos artigos 9°, 10 e 49 todos da Lei 11.101/2005 e, por conseguinte, declaro habilitado o crédito pleiteado em nome de SUELY BATISTA GOMES, no valor de R$ 1.516,40 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta centavos), na categoria de créditos quirografários (Classe III). Declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. INTIME-SE o Administrador Judicial para a inclusão do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores. Sem condenação em honorários advocatícios para o devedor, face a ausência de resistência quanto ao pleiteado. Custas processuais pela credora habilitante, ante o princípio da causalidade decorrente da apresentação da habilitação em caráter retardatário. Exigibilidade suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita deferido ao evento 8. Proceda a serventia à inclusão de cópia desta sentença nos autos do processo principal (nº 0032247-41.2018.8.27.2729). Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico. Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público para ciência da presente decisão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.

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