Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · Vara de Precatórias Civeis e Criminiais, Falências e Recuperações Judiciais de Palmas · Sentença
Habilitação de Crédito Nº 0003927-97.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: SUELY BATISTA GOMES
ADVOGADO(A): THAYS FERREIRA PINHEIRO CARMINATI (OAB TO002800)
RÉU: M & V CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA -EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): VICTOR ALEXANDRE SEVERINO BARROS (OAB SP518245)
ADVOGADO(A): ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB SP120415)
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Habilitação de Crédito proposta por SUELY BATISTA GOMES em face de M&V CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora ser credora da recuperanda na importância de R$ 1.516,40 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta centavos), atualizada até 03/09/2018, oriunda do Cumprimento de Sentença nº 0027982-30.2017.8.27.2729 perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, instruindo a inicial com a respectiva certidão de crédito judicial.
A parte habilitante pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Ao evento 8 este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à habilitante e determinou a intimação da empresa recuperanda para, querendo, contestar a presente habilitação de crédito retardatária, recebida na forma de impugnação.
A empresa recuperanda, devidamente intimada ao evento 9, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação ou qualquer oposição aos valores pretendidos.
Ao evento 16 determinou-se a intimação do Administrador Judicial para apresentar manifestação técnica acerca do pleito no prazo legal.
Ao evento 20 o Administrador Judicial apresentou parecer opinando pelo deferimento do pedido de habilitação de crédito, com a inclusão do montante de R$ 1.516,40 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta centavos) na Classe III – créditos quirografários.
Ao evento 22 determinou-se a intimação do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Ao evento 25 o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, pugnando pela habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores na Classe III – Quirografários.
Em seguida os autos vieram conclusos.
É o relato necessário. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O presente procedimento se encontra adequado aos termos do artigo 10 da Lei 11.101/2005, uma vez que ultrapassado o prazo previsto no art. 7º, § 1º, bem como satisfaz as condições da ação e os pressupostos processuais.
O requerimento de habilitação está de acordo com as formalidades legais e preenche os requisitos do art. 9º da Lei 11.101/2005, instruído com certidão judicial hábil expedida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO.
Prosseguindo, o crédito apresentado pela habilitante não foi objeto de oposição pela recuperanda, devendo, assim, ser julgada procedente a presente demanda.
Verifica-se que o Administrador Judicial e o Ministério Público, analisando a documentação e os argumentos apresentados pela parte habilitante, se manifestaram favoráveis ao acolhimento da habilitação.
Assim, entendo ser direito da parte requerente, por força da ordem jurídica prevalecente, ver seu crédito habilitado e incluído no Quadro Geral de Credores, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/2005.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO o pedido, o que faço com fundamento nos artigos 9°, 10 e 49 todos da Lei 11.101/2005 e, por conseguinte, declaro habilitado o crédito pleiteado em nome de SUELY BATISTA GOMES, no valor de R$ 1.516,40 (um mil, quinhentos e dezesseis reais e quarenta centavos), na categoria de créditos quirografários (Classe III).
Declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o Administrador Judicial para a inclusão do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores.
Sem condenação em honorários advocatícios para o devedor, face a ausência de resistência quanto ao pleiteado.
Custas processuais pela credora habilitante, ante o princípio da causalidade decorrente da apresentação da habilitação em caráter retardatário. Exigibilidade suspensa em virtude do benefício da justiça gratuita deferido ao evento 8.
Proceda a serventia à inclusão de cópia desta sentença nos autos do processo principal (nº 0032247-41.2018.8.27.2729).
Sentença publicada e registrada através do processo eletrônico.
Intimem-se as partes, o Administrador Judicial e o Ministério Público para ciência da presente decisão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc.