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TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Parintins - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a nulidade e a inexistência das três transações impugnadas realizadas em 04/03/2026 na conta corrente de titularidade do autor (pagamento de R$ 3.999,00 em favor do Mercado Pago e transferências Pix de R$ 6.998,00 e R$ 5.300,00), bem como declarar a inexistência e inexigibilidade de qualquer saldo devedor, encargo ou pendência financeira decorrente de tais operações; b) determinar que o banco réu restabeleça o saldo da conta corrente de titularidade do autor ao estado imediatamente anterior às fraudes, cancelando eventuais débitos de cheque especial correlatos e abstendo-se de lançar o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão dessas transações, no prazo de 10 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, com base no art. 537 do CPC e art. 52, V, da Lei 9.099/95; c) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 16.297,00, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada débito indevido em 04/03/2026 e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, calculados a partir da citação; d) condenar o banco réu ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 4.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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