Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0003927-67.2025.8.17.2420 AUTOR(A): JOSE CARLOS PARAIBANO RÉU: BANCO BMG DESPACHO Ciente da interposição doRecurso de Apelação pela parte autora, José Carlos Paraibano, em face da sentença que julgou improcedente a demanda. Certifique-se a tempestividade e regularidade da representação processual de ambas as peças. Constato que a parte ré, Banco BMG S.A., devidamente intimada, apresentou tempestivamente as suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Em estrita observância ao que determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda expressamente ao juízo de primeiro grau a realização do juízo de admissibilidade recursal, determino a imediata remessa dos autos virtuais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), com as homenagens deste Juízo, para regular distribuição e julgamento. Antes da remessa, proceda a Secretaria com a devida habilitação e cadastro exclusivo de intimações eletrônicas em nome do patrono do apelado, Dr. Fabio Frasato Caires, OAB/SP nº 124.809 (e OAB/PE sob o nº 1105-A), sob pena de nulidade, conforme expressamente reiterado na peça de defesa e nas contrarrazões. Cumpra-se. Recife, 7 de agosto de 2026 Andrea Rose Borges Cartaxo Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0003927-67.2025.8.17.2420 AUTOR(A): JOSE CARLOS PARAIBANO RÉU: BANCO BMG DESPACHO Ciente da interposição doRecurso de Apelação pela parte autora, José Carlos Paraibano, em face da sentença que julgou improcedente a demanda. Certifique-se a tempestividade e regularidade da representação processual de ambas as peças. Constato que a parte ré, Banco BMG S.A., devidamente intimada, apresentou tempestivamente as suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação. Em estrita observância ao que determina o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), que veda expressamente ao juízo de primeiro grau a realização do juízo de admissibilidade recursal, determino a imediata remessa dos autos virtuais ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE), com as homenagens deste Juízo, para regular distribuição e julgamento. Antes da remessa, proceda a Secretaria com a devida habilitação e cadastro exclusivo de intimações eletrônicas em nome do patrono do apelado, Dr. Fabio Frasato Caires, OAB/SP nº 124.809 (e OAB/PE sob o nº 1105-A), sob pena de nulidade, conforme expressamente reiterado na peça de defesa e nas contrarrazões. Cumpra-se. Recife, 7 de agosto de 2026 Andrea Rose Borges Cartaxo Juiz(a) de Direito