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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0003927-09.2021.8.16.0004 Processo: 0003927-09.2021.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$2.300.605,48 Autor(s): LUCIANO DE ABREU CARNEIRO Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos e examinados. Considerando a manifestação do sr. Perito, no que se refere à realização da perícia na modalidade remota, intimem-se as partes para que se manifestem, com fulcro no art. 10 do CPC pelo o Princípio da Não Surpresa (ou vedação à decisão surpresa), vez que o Juízo não pode decidir com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar, mesmo em matérias que devem ser decididas de ofício, como é o caso quanto à prova pericial. Para tanto, prazo de 05 dias. Na ausência de oposição ou transcorrido o prazo sem manifestação, fica desde já deferida a realização da perícia nos termos apresentados pelo expert. Ato contínuo, cumpra-se a decisão de mov. 103, no que couber. Sem prejuízo, cumpra-se a Portaria vigente do Juízo. Quando oportuno, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de junho de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
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