Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003926-19.2024.8.26.0302/SP
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MORA FRANCISQUI
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR BARBOSA (OAB SP247719)
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB SP269387)
ADVOGADO(A): DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB SP403301)
ADVOGADO(A): ERY JORDAN DA SILVA PEREIRA (OAB SP428097)
EXECUTADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em manifestação do evento 76, a exequente esclarece que o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 23.047,24 nestes autos e outro depósito no valor de R$ 80.344,12 vinculado ao processo nº 0003451-29.2025.8.26.0302, posteriormente extinto por litispendência, requerendo a análise da possibilidade de aproveitamento do numerário para satisfação do crédito exequendo.
Verifica-se que, embora o executado tenha sustentado a quitação integral da obrigação no evento 74, os documentos por ele apresentados indicam que parte substancial do montante mencionado (R$ 80.344,12) se encontra depositada em conta judicial vinculada a processo diverso destes autos.
Considerando que eventual aproveitamento ou transferência do numerário para estes autos poderá repercutir diretamente na alegação de satisfação da obrigação deduzida pelo executado, mostra-se conveniente a prévia manifestação da instituição financeira, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual.
Assim, intime-se o executado BANCO PAN S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer expressamente:
a) se concorda com a transferência para estes autos do valor depositado na conta judicial vinculada ao processo nº 0003451-29.2025.8.26.0302;
b) se o referido depósito permanece integralmente disponível, sem levantamento ou restituição;
c) se o depósito em questão se destinou ao cumprimento da mesma obrigação objeto da presente execução.
Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de aproveitamento do depósito judicial e eventual satisfação da obrigação.
Int.