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0003926-19.2024.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaú · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003926-19.2024.8.26.0302/SP EXEQUENTE: RITA DE CASSIA MORA FRANCISQUI ADVOGADO(A): JOÃO VITOR BARBOSA (OAB SP247719) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS LOLI JUNIOR (OAB SP269387) ADVOGADO(A): DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA (OAB SP403301) ADVOGADO(A): ERY JORDAN DA SILVA PEREIRA (OAB SP428097) EXECUTADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em manifestação do evento 76, a exequente esclarece que o executado efetuou depósito judicial no valor de R$ 23.047,24 nestes autos e outro depósito no valor de R$ 80.344,12 vinculado ao processo nº 0003451-29.2025.8.26.0302, posteriormente extinto por litispendência, requerendo a análise da possibilidade de aproveitamento do numerário para satisfação do crédito exequendo. Verifica-se que, embora o executado tenha sustentado a quitação integral da obrigação no evento 74, os documentos por ele apresentados indicam que parte substancial do montante mencionado (R$ 80.344,12) se encontra depositada em conta judicial vinculada a processo diverso destes autos. Considerando que eventual aproveitamento ou transferência do numerário para estes autos poderá repercutir diretamente na alegação de satisfação da obrigação deduzida pelo executado, mostra-se conveniente a prévia manifestação da instituição financeira, em observância aos princípios do contraditório e da cooperação processual. Assim, intime-se o executado BANCO PAN S.A. para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer expressamente: a) se concorda com a transferência para estes autos do valor depositado na conta judicial vinculada ao processo nº 0003451-29.2025.8.26.0302; b) se o referido depósito permanece integralmente disponível, sem levantamento ou restituição; c) se o depósito em questão se destinou ao cumprimento da mesma obrigação objeto da presente execução. Com a manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de aproveitamento do depósito judicial e eventual satisfação da obrigação. Int.

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