Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 8ª Vara Cível
Processo 0003925-83.2026.8.26.0554 (processo principal 1025650-82.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Mara Rosana Augusto Papadopoli - Wagner Romano Assuncao Fonseca - - Kleciane Frota Assunção Fonseca e outro - A impugnação não comporta acolhimento. Inicialmente, afasto a alegação de excesso de penhora. Os executados respondem solidariamente pela obrigação exequenda, circunstância que autoriza a constrição da integralidade do débito em patrimônio de qualquer deles. Eventual bloqueio concomitante de valores pertencentes a corréu igualmente responsável pela dívida não afasta a legitimidade da constrição efetivada em nome da impugnante, cabendo apenas ao Juízo assegurar que não haja satisfação em montante superior ao crédito efetivamente devido. Também não procede a alegação de impenhorabilidade. Nos termos do artigo 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à executada comprovar que os valores constritos se enquadram em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade. Entretanto, os documentos apresentados não demonstram que os recursos bloqueados possuíam natureza salarial, alimentar ou que estivessem depositados em caderneta de poupança. A mera alegação de que os valores constituiriam reserva financeira destinada à manutenção pessoal ou familiar não é suficiente para afastar a constrição judicial. Os documentos juntados evidenciam apenas despesas ordinárias da executada, inclusive contrato de locação residencial, financiamento de veículo e movimentação financeira regular, circunstâncias que não caracterizam hipótese legal de impenhorabilidade. Também não ficou demonstrado comprometimento concreto do mínimo existencial apto a justificar o levantamento dos valores constritos. Dessa forma, ausente prova idônea da natureza impenhorável dos recursos atingidos pela ordem judicial, deve ser mantida a penhora realizada. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, mantendo-se integralmente a constrição efetivada nos autos. Expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente dos valores depositados judicialmente, observadas as cautelas de praxe. - ADV: CLAYTON YOSHIO DOS SANTOS (OAB 317500/SP), JOSCILÉIA TEODORO SEVERIANO MENDONÇA (OAB 209907/SP), CARLOS EDUARDO MACEDO (OAB 177962/SP), JOSCILÉIA TEODORO SEVERIANO MENDONÇA (OAB 209907/SP)
Processo 0003925-83.2026.8.26.0554 (processo principal 1025650-82.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Mara Rosana Augusto Papadopoli - Wagner Romano Assuncao Fonseca - - Kleciane Frota Assunção Fonseca e outro - Vistos. Em prestígio ao princípio do contraditório, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias. Após tornem os autos conclusos para deliberações - com urgência. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MACEDO (OAB 177962/SP), CLAYTON YOSHIO DOS SANTOS (OAB 317500/SP), JOSCILÉIA TEODORO SEVERIANO MENDONÇA (OAB 209907/SP), JOSCILÉIA TEODORO SEVERIANO MENDONÇA (OAB 209907/SP)