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0003923-67.2026.4.05.8109

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003923-67.2026.4.05.8109 RECORRENTE: FRANCISCA LIDIANE DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO E DESFAVORÁVEL. CAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003923-67.2026.4.05.8109 RECORRENTE: FRANCISCA LIDIANE DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão/restabelecimento de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, diante de um laudo médico pericial desfavorável. Em suas razões, insiste no reconhecimento da incapacidade. É o breve relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003923-67.2026.4.05.8109 RECORRENTE: FRANCISCA LIDIANE DE LIMA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCELA DE SOUSA MARCOLINO CAVALCANTE - CE21963-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. Destaco que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, para a concessão do benefício faz-se necessária a demonstração de incapacidade provisória por mais de 15 dias para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, pois o auxílio-doença presume a incapacidade e a suscetibilidade de recuperação. Imprescindível, portanto, a comprovação de incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual (artigos 59 e 60 da Lei n.º 8.213/91). Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da mesma Lei). Exige-se, portanto, a comprovação da incapacidade para o trabalho e a impossibilidade de reabilitação. A questão a ser dirimida consiste na análise do preenchimento dos requisitos necessários à fruição da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença: a) manutenção da qualidade de segurado; b) carência; e c) invalidez permanente para a atividade laboral (aposentadoria por invalidez) ou provisória e suscetível de recuperação para mesma ou para outra atividade (auxílio-doença). No caso sub examinem, observo que a sentença impugnada analisou de forma cautelosa as provas constantes nos autos, não merecendo reforma. Para melhor ilustrar, bem como a fim de evitar repetições desnecessárias, colaciono trecho do julgado impugnado, o qual adoto como parte da fundamentação, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995: (...) Em relação ao requisito da incapacidade laborativa, observo que não restou comprovado para os fins de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A perita judicial, em laudo realizado em 25/05/2026 (id 163848973), concluiu que a parte autora, embora portadora de cegueira em um olho (CID 10: H54.4) por ambliopia decorrente de coroidose miópica, apresenta visão normal no outro olho com correção, o que lhe permite exercer todas as suas atividades laborais e da vida diária. A expert afirmou categoricamente que não há incapacidade para o exercício de suas atividades de analista de crédito, ressaltando que a condição existe desde a infância. No que tange à resposta ao quesito 13, a perita mencionou uma redução da capacidade laboral em 25% para a atividade de analista fiscal desde 16/12/2025. Entretanto, tal constatação não ampara o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, que exigem incapacidade total (temporária ou permanente) para a atividade habitual. Ademais, revela-se inviável a concessão de auxílio-acidente no presente caso. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, o referido benefício exige que a redução da capacidade seja decorrente de acidente de qualquer natureza. Conforme expressamente consignado no laudo pericial judicial (quesito 14), a patologia da autora não fora decorrente de acidente, tratando-se de condição clínica (coroidose miópica e ambliopia) presente desde os seis anos de idade. Dessa forma, ausente o requisito da incapacidade laborativa total para a atividade habitual, bem como inexistindo nexo acidentário para a redução parcial constatada, a improcedência do pedido é medida que se impõe.(...) Em recurso, o postulante insiste que a cegueira monocular, por si só, seria uma enfermidade que impediria o exercício da profissão habitual (analista de crédito). Contudo, o fato é que o laudo pericial da presente ação tem a mesma conclusão de centenas outros casos idênticos que já tramitaram nesta 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará. A absoluta maioria dos peritos judiciais aponta que a visão monocular apenas impede os trabalhadores para o exercício de atividades específicas, que exigem a utilização da visão periférica e da noção de profundidade plenas, o que não é o caso. Em verdade, extremamente raro é o laudo que vislumbra impedimento decorrente da visão monocular, salvo para atividades como, por exemplo, motoristas de veículos pesados. Portanto, foi correta a decisão do magistrado em acolher a conclusão do laudo médico pericial, não identificando a incapacidade para o trabalho habitual. Assim, examinando atentamente a sentença recorrida, constato que o Juízo a quo formou seu convencimento à luz de uma análise adequada dos fatos, aplicando corretamente as normas de regência. Por tal razão, deve o julgado ser mantido em todos os seus termos e pelos próprios fundamentos, na forma prevista no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso para confirmar a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), suspensa a execução desta parcela enquanto litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Fortaleza, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE BSA ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e manifestações gravadas. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Srs. Juízes Federais Gustavo Melo Barbosa, Paula Emília Moura Aragão de Sousa Brasil e Rodrigo Parente Paiva Bentemuller. Fortaleza/CE, data da sessão. GUSTAVO MELO BARBOSA JUIZ FEDERAL - 1.ª RELATORIA - 2.ª TR/CE

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