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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0003923-38.2022.8.17.2710 AUTOR(A): SONIA VIEIRA DE ALMEIDA RÉU: RENATO SEVERINO DA SILVA SENTENÇA I –Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO SEVERINO DA SILVA (id. 213270827) em face da sentença prolatada por este Juízo (id. 207566714), que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação principal de reintegração de posse, bem como os pedidos deduzidos na reconvenção. Em suas razões, o embargante alega a existência de omissão na sentença, especificamente no ponto em que indeferiu o pedido reconvencional de adjudicação compulsória sob o fundamento de que o imóvel se encontrava gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal. Sustenta que o Juízo deixou de observar a Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 16.674 (juntada ao id. 223020525), cuja averbação AV-6 comprova o cancelamento da alienação fiduciária. Requer, com isso, a atribuição de efeitos modificativos para que a adjudicação compulsória seja deferida. A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. Vieram-me conclusos, fundamento e decido. II – Fundamentação Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos e adequados à espécie, preenchendo os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, os aclaratórios merecem parcial acolhimento, apenas para fins de integração da fundamentação da sentença, sem, contudo, conferir-lhes os almejados efeitos infringentes (modificativos). De fato, assiste razão ao embargante quando aponta erro de premissa fática na fundamentação da sentença originária no tocante à persistência do gravame. A análise atenta da Certidão de Inteiro Teor da Matrícula nº 16.674 (id. 223020525, pág. 3) revela que, por meio da averbação AV-6, datada de 15/09/2022, procedeu-se ao cancelamento da alienação fiduciária que pendia em favor da Caixa Econômica Federal. A propriedade resolúvel, portanto, extinguiu-se, consolidando-se a titularidade do bem. Neste passo, sano a omissão para extirpar da fundamentação da sentença o argumento de que a adjudicação seria impossível por ausência de anuência da instituição financeira. Contudo, a superação desse óbice registral não conduz à procedência do pedido reconvencional de adjudicação compulsória. Consoante a inteligência dos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, a adjudicação compulsória exige, além da existência de instrumento de promessa de compra e venda sem cláusula de arrependimento, a comprovação cabal da quitação integral do preço por parte do promitente comprador. No caso vertente, o pedido adjudicatório é incabível em razão da ausência de comprovação inequívoca do direito à outorga da escritura. A quitação do saldo devedor do financiamento perante a instituição financeira ocorreu de forma anômala, em decorrência do sinistro (óbito do cônjuge da autora) que ativou a cobertura do seguro prestamista, e não pelo adimplemento direto e contínuo das parcelas com recursos próprios do réu até o fim do prazo contratual. Há nos autos severa controvérsia fática instaurada entre os litigantes acerca do cumprimento das obrigações oriundas do “contrato de gaveta”. A autora alega frontalmente que o réu incidiu em inadimplemento, circunstância que constitui fato impeditivo à aquisição do direito real sobre o imóvel. A via estreita da ação de reintegração de posse — de natureza eminentemente fática — e de sua respectiva reconvenção não comporta a dilação probatória exauriente necessária para dirimir o alegado descumprimento do contrato particular e apurar a quem aproveitam os efeitos financeiros da quitação securitária. Sem a demonstração inconteste de que o réu cumpriu integralmente sua contraprestação perante os promitentes vendedores, não há substrato jurídico para suprir a declaração de vontade e adjudicar o bem. Logo, a improcedência do pedido reconvencional deve ser mantida, não por óbice do credor fiduciário, mas pela não comprovação dos requisitos materiais do direito à adjudicação perante a parte autora. III – Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por RENATO SEVERINO DA SILVA e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar o erro de premissa fática e integrar a fundamentação da sentença (id. 207566714), declarando que o óbice ao pleito adjudicatório não decorre da alienação fiduciária (já cancelada), mas sim da ausência de comprovação da quitação do negócio jurídico perante os promitentes vendedores, nos exatos termos da fundamentação supra e nos demais fundamentos que já constavam da sentença embargada. Mantenho, por conseguinte, integralmente inalterado o dispositivo da sentença embargada, que julgou improcedentes os pedidos da ação principal e da reconvenção. Cumpra-se a sentença embargada. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Caso interposto recurso de apelação, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para contrarrazões no prazo legal, e, decorrido este, remetam-se os autos à segunda instância, observando todos os procedimentos legais. Advirto à Diretoria Cível que é desnecessária a conclusão dos autos em razão dos trâmites de cobrança da taxa e custas processuais, pois há procedimento normatizado por este tribunal e pela legislação estadual, que deve ser seguido por atos ordinatórios. Portanto, cumpra-se, em sendo o caso, o disposto no Art. 22 da Lei Estadual n. 17.116, de 4 de dezembro de 2020, e no Provimento nº 003/2022, do Conselho da Magistratura (DJe, Edição nº 52/2022, publicada em 18/03/2022), observando-se as posteriores alterações. Com o trânsito em julgado, cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo Igarassu, datado e assinado eletronicamente. André Arruda Veras Juiz de Direito