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0003923-36.2026.8.17.2730

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0003923-36.2026.8.17.2730 AUTOR(A): DIANNY CAROLYNE VASCONCELOS DA SILVA LISBOA RÉU: MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251184482, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Defiro o pedido de justiça gratuita 2. Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do CPC por já ter o réu se manifestado em casos semelhantes pelo desinteresse. 3. Quanto a tutela de urgência requerida, defiro. Em juízo de cognição sumária, verifico a probabilidade do direito, uma vez que a parte autora, embora aprovada fora do número de vagas, foi regularmente nomeada pela própria Administração por meio da Portaria Municipal nº 22/2024 (vide id. 251090798 - Pág. 20), ato que permanece válido. Ademais, o TCE/PE autorizou o prosseguimento das nomeações (Acórdão T.C. nº 1.347/2025) e o prazo de validade do concurso encerrou-se em junho de 2026 sem a efetivação da posse. O perigo de dano decorre do encerramento da validade do certame, permanecendo a parte autora sem a efetivação do ato de nomeação. Assim, determino que o Município de Ipojuca, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, respeitada a ordem classificatória, promova a convocação da parte autora para o cargo público efetivo para o qual foi regularmente nomeada mediante a Portaria Municipal nº 22/2024 e, cumpridos os requisitos editalícios, proceda com sua consequente posse/exercício, devendo, se for o caso, exonerar previamente eventuais temporários no quantitativo necessário para a convocação. 4. Cite o réu para, caso queira e no prazo legal, contestar a presente ação, ficando desde já intimado para, no mesmo prazo da contestação, requerer de forma fundamentada as provas que entender necessárias, sob pena de preclusão. 5. Apresentada a contestação nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, intime a parte autora para réplica, devendo, no mesmo prazo e fundamentadamente, dizer as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 6. Ficam as partes desde já cientes de que devem indicar expressamente o ID/página do documento que alegam comprovar seu direito, bem como que não havendo pedido específico e fundamentado de produção de provas ou entendendo esse Juízo pela desnecessidade, poderá julgar antecipadamente o mérito. 7. Após, voltem-me os autos conclusos. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO. Ipojuca(PE), data conforme assinatura eletrônica. Nahiane Ramalho de Mattos Juíza de Direito" IPOJUCA, 1 de setembro de 2026. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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