Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Santo André - 7ª Vara Cível
Processo 0003923-16.2026.8.26.0554 (processo principal 1018326-41.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Karina Campos Rocha - Wesley Cademartori Nunes - Vistos. Fls. 12/13: a memória de cálculo apresentada atende à determinação judicial, observando-se apenas que a taxa judiciária foi calculada em valor inferior ao mínimo legal. Assim, retifico-a de ofício para o valor mínimo de R$ 192,10. Nos termos do artigos 513 e 523 do CPC, intime-se o executado, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Valor: R$ 9.400,10), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Quando do pagamento dos valores da planilha, deverá a parte executada atentar-se para que, caso a parte exequente goze da gratuidade e tenha incluído na planilha custas/despesas devidas ao Estado, ou seja, que não tenham sido previamente recolhidas em razão da isenção, deverá a parte executada efetuar o pagamento dessas custas/despesas na guia DARE/FEDTJ apropriada (valores devidas ao Estado), depositando nos autos apenas o montante devido à parte exequente. Na hipótese de ter havido o recolhimento prévio pela parte exequente, por se tratar de ressarcimento, as custas/despesas integrarão o montante devido à parte exequente. - ADV: KARINA CAMPOS ROCHA (OAB 734B/SE), RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP)