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TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Autos nº. 0003923-09.2024.8.16.0184 Processo: 0003923-09.2024.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$2.597,02 Polo Ativo(s): ABIB MIGUEL Polo Passivo(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR 1. Por ocasião da audiência realizada em 21/07/2026, constatou-se a ausência da parte autora. Em que pese o pedido de desistência da prova oral manifestada em Mov.57, por certo que, a audiência não foi cancelada, restando imperioso o comparecimento da parte. Salienta-se que a audiência de instrução e julgamento não tem como finalidade apenas a colheita de provas pela parte Autora, mas também oportuniza à Ré produzir as provas que entender pertinentes. Aliado a isto, o Juiz é o destinatário final das provas, podendo colher os depoimentos por ocasião da audiência. Logo, não resta justificada a ausência da parte Autora à audiência. Comprovada a ausência do reclamante em audiência designada, torna-se imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, observando o rito dos Juizados Especiais. Dispõe o artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo: (...)”. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, condenando o Autor ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95, no Enunciado 28 do FONAJE, bem como no artigo 7º da Lei 18.413/14. Com o trânsito em julgado, à Secretaria para que cumpra o disposto no art. 25 da Instrução Normativa nº 01/2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital.5 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho Juiz de Direito
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