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TJSP · Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0003922-41.2026.8.26.0292 (processo principal 1011348-58.2024.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - A.C.A.B. - Tratando-se de cobrança de honorários advocatícios de sucumbência, aplica-se o art. 82, § 3º, do Código de Processo, acrescentado pela Lei nº 15.109, de 13/03/2025: "(...) § 3º. Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo". Providencie a serventia o cadastro do(a)s ilustre(s) advogado(a)s da parte executada nos autos principais - inclusive para receber publicação desta decisão (arts. 105, § 4º, e 513, § 4º, do C.P.C. de 2015). Fica parte executada intimada, por seu(ua)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) (art. 105, § 4º, e 513, § 4º, do C.P.C. de 2015), para que em 15 (quinze) dias úteis pague o débito apontado pela parte exequente e o eventualmente vincendo durante a execução, observando correção monetária e juros nos termos dos arts. 389, parágrafo único, 394, 397 e 406, §§ 1º e 3º do Código Civil, do art. 240 do Código de Processo Civil, da Resolução CMN 5.171/2024 e do Tema STJ 1.368, ou prove que pagou ou, nos próprios autos da execução, justifique a impossibilidade de pagar - podendo também impugnar total ou parcialmente o valor cobrado. Adverte-se que: A) o não pagamento no aludido prazo causará acréscimo de multa legal e de honorários advocatícios, ambos individualmente equivalentes a 10% (dez por cento) do valor do débito (ou do restante, no caso de pagamento parcial) - ressalvado, quanto aos honorários, eventual deferimento de assistência judiciária gratuita; B) o pagamento deve ocorrer como previsto no título judicial ou, no caso de justificada impossibilidade, por depósito judicial enquanto tramitar a execução; C) transcorrido o prazo sem o pagamento ou com pagamento parcial, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis - ou de 30 (trinta) dias úteis, no caso de patrocínio pela Defensoria Pública ou entidade a ela conveniada - para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (se for o caso quanto à diferença) - consignando-se que, alegado excesso de execução, deverá ser apresentado demonstrativo do débito atualizado, e subtração dos eventuais pagamentos, no mês em que efetivados, sob pena de rejeição ou não conhecimento dessa alegação (arts. 513, 518, 523 a 525 e 528, §8º, do C.P.C. de 2015; arts. 313 e 394 do Código Civil de 2002). No mesmo prazo deverá ser recolhida a TAXA JUDICIÁRIA, no equivalente a "2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito" ou, tratando-se de obrigação de fazer de valor inestimável, sobre o valor da causa atualizado (art. 4º, inciso IV e, §§ 12 e 13, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003; Comunicado Conjunto nº 951/2023 - DJE de 19/12/2023, p. 14/17) - salvo deferimento de assistência judiciária gratuita (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; arts. 98 a 102 do C.P.C. de 2015). Com ou sem a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, para manifestação em 10 (dez) dias, em eventual "réplica", bem como para atualizar o valor da dívida e especificar o deseja em termos de sua satisfação. Alerta-se a serventia que, havendo depósitos judiciais da parte executada, a favor da parte exequente, providencie-se o levantamento a favor desta última - se o caso intimando-se para apresentar do formulário regulamentar (Comunicado Conjunto nº 1514/2019). - ADV: ANNA CHRISTINA ARANTES BARRETTO (OAB 111492/SP)
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