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0003921-76.2021.8.19.0211

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3295023/RJ (2026/0243311-5) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADOS:MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976 MARIANA MANTECA GUIMARAES - RJ230149 MAYARA GOMES DE SÁ - RJ250699 AGRAVADO:CARMELINA ROSSONI BORGES ADVOGADO:ADRIANA DE LIMA GUIMARÃES - RJ221523 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 4/5/2026. Concluso ao gabinete em: 21/8/2026. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CARMELINA ROSSONI BORGES, em face de ASSIM SAÚDE, na qual requer o custeio do medicamento Eritropoetina 40.000U prescrito para tratamento de síndrome mielodisplásica com anemia refratária. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a requerida à compensação por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ii) extinguir, sem resolução do mérito, os pedidos de autorização do tratamento e de nulidade de cláusulas contratuais, ante a perda superveniente do objeto. Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento ao recurso de apelação interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA., nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. Tratamento prescrito pelo médico assistente. Recusa de fornecimento, sob a alegação de que o rol da ANS é exaustivo. Rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde de caráter exemplificativo, de acordo com a Lei nº 14.454/22, com a superação do entendimento já indicada por pelo STJ. Cobertura securitária decorrente de recomendação médica. Aplicação dos verbetes nº 340 e 211, da Súmula do TJRJ. Dano moral configurado. Incidência dos enunciados nos 209, 343 e 339, da referida Súmula. Recurso desprovido. (e-STJ fl. 655) Embargos de Declaração: opostos por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 10, § 4º, VI, da Lei 9.656/1998, 4º, III, da Lei 9.961/2000, e 489, § 1º, VI, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a negativa fundada no rol da ANS e nas Diretrizes de Utilização afasta a obrigatoriedade de custeio de medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS. Argumenta que o acórdão não demonstra superação do entendimento sobre a taxatividade do rol da ANS nem observa os critérios cumulativos para cobertura fora do rol fixados em julgados citados. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada. É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado. No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019. - Da obrigação de a operadora do plano de saúde custear medicamento não listado no rol da ANS O fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar não está incluído nas exigências mínimas do plano-referência, nos termos do inciso VI do art. 10 da Lei 9.656/1998, excetuando-se "os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013" (REsp 1.692.938/SP, julgado em 27/04/2021, DJe de 04/05/2021). Desse modo, infere-se que, em regra, as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar de doenças cobertas, à exceção de: (i) medicamentos necessários para a realização dos procedimentos e eventos listados no rol da ANS (art. 10, § 1º, da Lei 9.656/1998, c/c art. 8, III, da Resolução ANS 465/2021); (ii) medicamentos antineoplásicos orais de uso domiciliar (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", e II, "g", da lei 9.656/1998); (iii) medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes relacionados ao tratamento antineoplásico domiciliar de uso oral e adjuvantes (art. 10, IV, c/c art. 12, I, "c", da Lei 9.656/1998) e (iv) medicamentos prescritos para tratamento no regime de internação domiciliar oferecido pela operadora em substituição ao regime de internação hospitalar, independentemente de previsão contratual (art. 13 da Resolução ANS 465/2021 c/c art. 12, II, "d", da lei 9.656/1998). Segundo informa o laboratório detentor do registro do HEMAX ERITRON (nome comercial da eritropoetina) na bula do paciente registrada na Anvisa, o medicamento é apresentado em "pó liofilizado para solução injetável" (https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?nomeProduto=Hemax%20Eritron). Retira-se do julgado recorrido que se trata de medicamento injetável, registrado na ANVISA, indispensável ao tratamento de paciente de 80 anos, portadora de síndrome mielodisplásica com anemia refratária Trata-se, portanto, de medicamento prescrito pelo médico assistente que não é autoadministrado pelo paciente em seu domicílio, na medida em que seu uso exige a intervenção de profissional de saúde habilitado. Verifica-se que em casos como o dos autos, o medicamento pretendido não se enquadra portanto, no conceito de medicamento para tratamento domiciliar a que expressamente alude o art. 10, VI da Lei 9656/98, devendo ser acrescida, através de interpretação sistemática e teleológica da Lei 9656/98 como exceção à cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar que requerem administração assistida, ou seja, que necessitam de intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado, como é o caso dos autos. Logo, não se trata de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, ainda que se admita a possibilidade de ser administrado em ambiente domiciliar, por profissional de saúde habilitado, para evitar o atendimento ambulatorial ou hospitalar. Nesse cenário, portanto, deve ter cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde, como decidiu o TJRJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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