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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 0003921-60.2010.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: SILMAR JOSE FERREIRA Advogado(s): WILSON NUNES GAMA (OAB:BA39882) REU: LUCIMARY DOS SANTOS ARAUJO Advogado(s): COSME JOSE DOS REIS (OAB:BA13806) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Monitória, proposta por SILMAR JOSE FERREIRA em face de LUCIMARY DOS SANTOS ARAUJO, devidamente qualificados. Intimada a parte autora através de Oficial de Justiça, para habilitarem-se os herdeiros do de cujus, os mesmos devidamente intimados ( ID 560471840) deixaram de se manifestar (ID 568168097). Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório. DECIDO. Conforme exsurge dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, sendo devidamente certificado pela serventia o transcurso do prazo in albis. Neste enfoque pontue-se que, o Código de Processo Civil em seu art. 485, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Portanto, decorrido longo período de tempo sem qualquer cumprimento da diligência pela parte demandante, infere-se evidente a desídia e o abandono processual. Diante do exposto, em razão do total abandono da causa por parte da requerente, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e VI do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no ID 110053002, descabendo honorários. P.I.C. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente. Otaviano Andrade de Souza Sobrinho Juiz de Direito Designado