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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 3ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003920-44.2023.4.05.8101 RECORRENTE: FRANCISCA ELEUDA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANE COSTA SILVA GOMES - CE45334 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA RECURSO INOMINADO. AMPARO SOCIAL (LOAS). DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). FIXAÇÃO NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PELO PERITO JUDICIAL EM MOMENTO POSTERIOR À DER. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO IMPEDIMENTO NA DER. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003920-44.2023.4.05.8101 RECORRENTE: FRANCISCA ELEUDA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANE COSTA SILVA GOMES - CE45334 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO A parte autora/recorrente manifesta sua irresignação parcial em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício assistencial, insurgindo-se contra a data de início do benefício (DIB) fixada na data da perícia judicial. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003920-44.2023.4.05.8101 RECORRENTE: FRANCISCA ELEUDA DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TATIANE COSTA SILVA GOMES - CE45334 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. Em que pese o artigo 20 da Lei 8.742/93 ter sido alterado em alguns pontos pelas Leis 12.435 e 12.470, ambas de 2011 - para estabelecer novos conceitos de família e constatação de deficiência -, desde a sua redação original há a exigência de que a renda per capita do grupo familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo (§ 3º). Tal exigência legal - renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo - sempre gerou muita discussão, seja em nível doutrinário, seja no campo jurisprudencial. Verifica-se que o posicionamento do STF acerca do tema evoluiu ao longo do tempo, passando de uma inicial declaração de constitucionalidade da exigência de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo (ADI 1232), admitindo, em seguida, a utilização de outros critérios que pudessem comprovar a situação de miserabilidade do grupo familiar (Medida Cautelar na Reclamação 4374/PE), para, por fim, declarar a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8.213/91. Reconhece-se que, de fato, a exigência da renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo, analisada isoladamente, como critério único para aferição da situação de vulnerabilidade, acaba impedindo, por vezes, a plena realização do postulado da dignidade da pessoa humana. Assim, a questão da miserabilidade deve ser aferida no caso concreto, passo a analisar o presente feito. A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais e concedeu o benefício, fixando a DIB em 14/12/2023, data da perícia médica judicial, ao fundamento de que o laudo pericial não indicou, mesmo por aproximação, a data de início do impedimento. A parte recorrente pretende a retroação da DIB para 05/02/2021, data do requerimento administrativo (DER), com base na Súmula 22 da TNU ("se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial"), sustentando que atestados médicos anteriores à perícia já comprovavam a osteomielite crônica. A Súmula 22 da TNU pressupõe que a prova pericial confirme a preexistência da incapacidade/impedimento na data do requerimento administrativo, o que não é o caso dos autos. Com efeito, realizada perícia médica (Id. 33767678), ficou constatado que a parte autora (comerciante, 44 anos) é portadora de "Osteomielite crônica (CID10 M86.6)". O laudo pericial (Id. 33767678) é expresso quanto à impossibilidade de fixação do termo inicial: "Não temos elementos documentais para definirmos, mesmo por aproximação, a data de início da doença. Trata-se de sequela definitiva e produz efeitos a longo prazo." Não se confunde o início da patologia, comprovado pelos atestados médicos anteriores à perícia, com o início do impedimento apto a caracterizar a deficiência para fins assistenciais, distinção que compete ao perito judicial estabelecer e que, no caso, restou expressamente inconclusiva. Inexistindo nos autos elemento técnico apto a fixar o termo inicial do impedimento em data anterior à perícia, correta a sentença ao adotar a data do exame judicial como DIB, em conformidade com o entendimento consolidado de que, não precisado o início do impedimento pelo perito e ausentes outros elementos nos autos, a DIB deve corresponder à data da perícia. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, com consequente desprovimento do recurso inominado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em honorários recursais, ante o desprovimento do recurso da parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Têm-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (AI 522624 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJ 6.10.2006). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É o voto. ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e Nagibe de Melo Jorge Neto. Fortaleza, data da sessão. ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal da 3ª TR/CE 3ª Relatoria