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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Jacarezinho · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)35729719 - E-mail: jac-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003919-65.2026.8.16.0098 Processo: 0003919-65.2026.8.16.0098 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública Valor da Causa: R$450,00 Exequente(s): Edvaldo de Albuquerque Melo Executado(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. Trata-se de ação de execução de honorários arbitrados ao advogado dativo. 2. No caso em comento, o pedido judicial de execução está desacompanhado de prévio requerimento administrativo, o que demonstra a ausência de interesse processual da parte exequente, tendo em vista que não houve observância do procedimento instituído pela Lei Estadual nº 18.664/15. É bem verdade que este Juízo adotava o entendimento de que o requerimento administrativo não era pressuposto para o exercício do direito de ação, entretanto, por meio da já citada lei, o Estado do Paraná disciplinou e, em consequência, aceitou o pagamento dos honorários fixados aos advogados dativos, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Isso significa que a disponibilidade para o pagamento dos débitos da Fazenda, na seara administrativa, exige o seu esgotamento, mormente diante da facilidade verificada para a satisfação da obrigação, de acordo com o art. 12 da Lei Estadual nº 18.664/15, in verbis: Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação e identificação do assistido, a informação de que se trata da defesa de réu pobre, o valor arbitrado, nome e CPF/MF do advogado, bem como os dados de sua conta corrente e agência mantida perante banco oficial credenciado pelo Estado do Paraná, para fins de depósito. § 1º A certidão será protocolizada pelo interessado em qualquer unidade da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, que a remeterá ao setor competente. § 2º A PGE aprovará o pagamento em até trinta dias, contados do protocolo da certidão, efetuando o respectivo registro dos principais dados do processo para fins de controle e estatística. § 3º Após a aprovação, a PGE efetuará o pagamento no prazo máximo de trinta dias, mediante crédito na conta corrente do beneficiário, arquivando o respectivo processo. Humberto Theodoro Júnior esclarece que apenas “o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. Falta interesse, portanto, se a lide não chegou a configurar-se entre as partes, ou se, depois de configurada, desapareceu em razão de qualquer forma de composição válida.” (in Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, página 197). Por sua vez, J. E. Carreira Alvim arremata: “O conflito intersubjetivo de interesses ou, simplesmente, conflito de interesses, tende a diluir-se no meio social, mas, se isso não acontece, levando os contendores a disputar, efetivamente, determinado bem da vida, para a satisfação de suas necessidades, delineia-se aí uma pretensão. (…). A pretensão é, assim, um modo de ser do direito, que tende a fazer-se valer frente a quem não o respeita, ou, em geral, o discute. (…). Pode acontecer que, diante da pretensão de um dos sujeitos, o titular do interesse oposto decida pela subordinação, caso em que basta a pretensão para determinar a resolução pacífica do conflito; mas, quando à pretensão do titular de um dos interesses em conflito, o outro oferece resistência, o conflito assume as feições de uma verdadeira lide ou litígio. (…). O conflito de interesses é uma lide, enquanto uma das pessoas formula contra a outra uma pretensão, e esta outra oferece resistência. O conceito de lide é controvertido, entendendo alguns que não se trata de um conceito essencialmente processual, porque todo processo pressupõe uma lide, mas nem toda lide desemboca, necessariamente, num processo; pelo que o conceito seria mais sociológico do que jurídico. A lide tem que ser solucionada, para que não seja comprometida a paz social e a própria estrutura do Estado, pois o conflito de interesses é o germe de desagregação da sociedade.” (in Teoria geral do processo. 21. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018). Grifo nosso. Por isso, é necessário rever o posicionamento acerca da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), porquanto inexiste pretensão resistida nos casos desta natureza (execução de honorários arbitrados ao advogado dativo). Registra-se que a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o dispositivo constitucional supracitado, pois para se caracterizar a presença de interesse processual é preciso haver necessidade de ir a juízo. Neste sentido, segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (…). (RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Também acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para que se configure interesse processual para a propositura da ação, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. (…). 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. (…). (REsp 1310042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) Na mesma orientação, vejamos a jurisprudência da Turma Recursal do Estado do Paraná: EMENTA: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ATUAÇÃO COMO DEFENSORA NOMEADA QUE IMPLICA NA ACEITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003368-03.2019.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 19.07.2021) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS A PROCURADORA DATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELO ESTADO NÃO COMPROVADA. ORDEM DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REGULAMENTADA PELA LEI ESTADUAL 18.664/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002784-75.2019.8.16.0029 - Colombo - Rel.: Juíza Bruna Greggio - J. 06.04.2020) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ART. 485, VI, CPC. EXTINÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0084408-31.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 11.03.2020) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVO. PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO PARA ADEQUAR-SE AO POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA RECURSAL. EXTINÇÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 46, DA LEI N. º 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0021120-97.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 09.05.2019) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS FIXADOS A DEFENSORA DATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA DE PAGAMENTO PELO ESTADO NÃO COMPROVADA. ORDEM DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS REGULAMENTADA PELA LEI ESTADUAL 18.664/2015. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao esgotamento da via administrativa, extrai-se da sentença: “Não quero dizer que sempre o prévio requerimento administrativo será necessário em qualquer tipo de caso. Mas aqui, veja-se, advogada quer acionar o Estado quando o próprio ente público editou lei disciplinando, e com isso aceitando, o pagamento sem intervenção do Poder Judiciário (…).” 2. Precedentes desta Turma Recursal: 0000969-68.2018.8.16.0129, 0005483-26.2017.8.16.0153 e 0000899-89.2017.8.16.0063. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009839-29.2018.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 15.03.2019) Em suma, existe a possibilidade de pagamento do débito sem a intervenção do Poder Judiciário, nos termos disciplinados pela Lei Estadual nº 18.664/15, mediante procedimento eletrônico, e nos presentes autos não se verifica qualquer justificativa para a inobservância de tal procedimento, uma vez que os honorários foram arbitrados em audiência de custódia da Vara Criminal da Comarca de Jacarezinho/PR, conf. se verifica no mov. 1.2. Aliás, não se verifica o inadimplemento por parte do devedor, pois não lhe foi oportunizado o pagamento pela via administrativa, e sabe-se que o Estado, em regra, não tem conhecimento prévio a respeito da obrigação buscada nestes autos. De acordo com as disposições da Lei Estadual nº 18.664/15, cabe registrar, a mero título de esclarecimento, que o interesse processual da parte exequente e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de: a) negativa de pagamento integral dos valores pleiteados; b) desatendimento do prazo legal para a aprovação do pagamento (art. 12, § 2º - até trinta dias contados do protocolo); ou c) desatendimento do prazo legal para o pagamento (art. 12, § 3º - até trinta dias contados da aprovação do requerimento). Por fim, cumpre anotar, que ao optar por exercer a função de defensor dativo, a parte exequente encontrava-se ciente dos trâmites administrativos que vinculavam o pagamento pelo exercício de tal múnus público, não sendo razoável ser privilegiado em detrimento dos demais defensores que aguardam o pagamento que ocorre por ordem cronológica dos requerimentos. 3. Ante todo o exposto, diante da ausência de interesse processual a justificar a propositura da presente demanda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto sem resolução de mérito o presente processo, de acordo com os artigos 330, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se o credor. Sem custas processuais ou honorários de sucumbência, consoante disposição específica contida no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 - aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Após o trânsito em julgado, e não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais e demais disposições do CN. Jacarezinho, 31 de agosto de 2026. Joana Tonetti Biazus Juíza de Direito