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0003919-62.2000.8.26.0045

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Arujá - 1ª Vara

    Processo 0003919-62.2000.8.26.0045 (045.01.2000.003919) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Josias Francisco do Nascimento - - Ana Paula de Oliveira do Nascimento - Prefeitura Municipal de Arujá - Vistos. JOSIAS FRANCISCO DO NASCIMENTO e ANA PAULA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO ajuizaram a presente Ação de Usucapião Ordinária alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini, há mais de vinte e cinco anos (desde meados de 1975), sobre a área de 8.667,29 m² situada na Estrada da PL, Km 2, Bairro Fazenda Velha, em Arujá/SP. Sustentaram que construíram no imóvel uma pequena casa de moradia e mantêm lavoura de hortaliças e legumes para o sustento familiar. Juntaram memorial descritivo e planta topográfica elaborados em novembro de 2000 (fls. 11/16). Foram determinadas e cumpridas as notificações e intimações das Fazendas Públicas. A União manifestou desinteresse na causa (fls. 218). O MUNICÍPIO DE ARUJÁ apresentou contestação (fls. 186/194), alegando expressamente que o imóvel usucapiendo sobrepõe-se a bem público municipal, consistente no Sistema de Recreio do Loteamento Arujá Centro Residencial (Gleba A, com 5.536,78 m², inscrita no cadastro municipal sob o nº 11.10.13.01.000), o que impede a aquisição prescritiva ante a vedação constitucional e legal à usucapião de bens públicos. Determinada a realização de perícia técnica de agrimensura, foram nomeados sucessivos peritos. O perito engenheiro agrimensor Antonio Aparecido Pereira apresentou laudo pericial (fls. 444/459) e esclarecimentos técnicos (fls. 502/506), constatando que a ocupação exercida pelos requerentes atinge e sobrepõe-se à área destinada ao Sistema de Recreio do Loteamento Arujá Centro Residencial (área pública municipal). Os requerentes impugnaram o laudo pericial e requereram a realização de nova prova pericial (fls. 516/522). Por decisão interlocutória proferida às fls. 524/525, este Juízo rejeitou a impugnação dos autores, indeferiu a realização de nova perícia, homologou a prova técnica pericial e declarou encerrada a instrução probatória, fixando que a natureza pública da área restou plenamente elucidada. As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos: os autores reiteraram os pedidos iniciais e sustentaram dúvida sobre os limites exatos (fls. 529/531); o Município de Arujá pugnou pela total improcedência da demanda em face da imprescritibilidade dos bens públicos (fls. 546/548). Vieram conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO O processo encontra-se em ordem, com a observância do devido processo legal e das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Não há preliminares pendentes de apreciação nem vícios processuais a sanar. A causa está madura para julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão autoral cinge-se à declaração de domínio por usucapião sobre a área de terreno localizada na Estrada da PL (Avenida PL do Brasil), descrita na petição inicial e nas plantas carreadas aos autos. Em contrapartida, a Municipalidade de Arujá defendeu a impossibilidade jurídica da aquisição originária, apontando que a gleba vindicada integra o patrimônio público municipal, por se tratar de área de Sistema de Recreio pertencente ao loteamento urbano implantado no local. Para a elucidação do ponto controvertido, foi realizada rigorosa perícia técnica de engenharia e agrimensura e o laudo pericial oficial de fls. 444/459, ratificado e complementado pelos esclarecimentos de fls. 502/506, demonstrou, a partir de levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro e sobreposição às plantas cadastrais oficiais, que o imóvel ocupado pelos requerentes coincide e sobrepõe-se à área pública municipal destinada ao Sistema de Recreio do Loteamento Arujá Centro Residencial (cadastro municipal nº 11.10.13.01.000). Cumpre registrar que a impugnação formulada pelos autores quanto à ausência de delimitação milimétrica de seus lotes internos já foi expressamente enfrentada e afastada por decisão irrecorrida deste Juízo às fls. 524/525. A impossibilidade de pormenorização das divisas fáticas internas decorreu unicamente da desídia dos próprios requerentes, que não compareceram à vistoria pericial previamente designada (fls. 448, 502/503), não lhes sendo dado beneficiar-se da própria torpeza. Ademais, conforme restou sedimentado na decisão de fls. 524/525 que homologou o laudo técnico, a delimitação de frações particulares torna-se inócua quando todo o perímetro objeto da ocupação encontra-se encravado no interior do polígono de domínio público municipal. Com efeito, as áreas destinadas a sistemas de recreio, praças e vias públicas em parcelamentos do solo urbano integram automaticamente o domínio público municipal desde o registro ou implantação do loteamento, ostentando natureza de bens públicos de uso comum do povo ou de uso especial afetados à coletividade, nos termos do artigo 22 da Lei nº 6.766/1979. A ordem constitucional brasileira consagra a imprescritibilidade absoluta dos bens públicos, vedando de maneira peremptória a sua aquisição por usucapião, nos exatos termos do artigo 183, § 3º, e do artigo 191, parágrafo único, da Constituição Federal, preceito igualmente reproduzido no artigo 102 do Código Civil. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no enunciado da Súmula 340: "Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião." Nesse mesmo sentido, a ocupação de imóvel público por particular não configura posse jurídica com aptidão para a prescrição aquisitiva, mas mera detenção precária decorrente de ato de tolerância, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça consolidou expressamente esse entendimento no julgamento do Agravo em Recurso Especial AREsp nº 3.055.595/RJ, relatado pelo Ministro Raul Araújo perante a Quarta Turma: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. BEM PÚBLICO . IMPOSSIBILIDADE. MERA DETENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art . 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2 . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou indenização por benfeitorias, sendo impossível a obtenção do bem pelo instituto da usucapião. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 00000000000003055595 RJ 2025/0366429-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 22/04/2026) Desse modo, sendo incontroversa e tecnicamente comprovada a natureza pública do imóvel ocupado, a improcedência do pedido inicial é medida de rigor, revelando-se despicienda qualquer discussão acerca do decurso de prazo, de alegada boa-fé ou do cultivo de hortaliças no local. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Município de Arujá, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica, contudo, suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos aos requerentes. Com o trânsito em julgado, oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Arujá, 01 de setembro de 2026. - ADV: BARBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 141453MG), BÁRBARA CRISTINA CARVALHO AUGUSTO (OAB 434499/SP), VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI (OAB 317259/SP), MÁRCIA ANDRÉA DA SILVA (OAB 140501/SP), JOSÉ CARLOS SANTOS (OAB 163495/SP), KICIANA FRANCISCO FERREIRA MAYO (OAB 140436/SP), IARA LOPES OLIVEIRA (OAB 127506/SP)

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