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0003918-28.2022.8.27.2713

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 2ª Vara Cível de Colinas do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003918-28.2022.8.27.2713/TO REQUERENTE: ORIPA MARIA DA CONCEICAO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISCO SAMUEL OLIVEIRA FELIPE (OAB TO006032) DESPACHO/DECISÃO Planilha inicial apresentada pelo exequente (evento 76). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença sustentando o excesso de execução (evento 85). A contadoria elaborou planilha (evento 157). DECIDO. Verifica-se que o exequente apresentou quantia em excesso, por considerar o piso salarial e a incidência de data-base nas parcelas retroativas das progressões, além de também apresentar o montante retroativo de data-base, o que contraria o que restou decidido na ação. O único pedido deferido foi a implementação e pagamento de diferença salarial pela progressão horizontal, tornando inadequado o cumprimento de sentença em relação as demais verbas. Por outro lado, o cálculo da contadoria observou todas as parcelas devidas pela diferença das progressões e o respectivo critério de atualização, o qual possui fé-pública e goza de presunção de veracidade, somente podendo ser desconstituído por prova sólida e robusta mediante a indicação do erro. No caso em especial, após a elaboração da planilha (evento 157) a parte exequente não indicou nenhuma incorreção no cálculo e a parte executada manifestou concordância expressa, confirmando a correção do montante encontrado pela contadoria. Consequentemente, constata-se que o cálculo inicial apresentado pela parte exequente contêm excesso. Isso posto, ACOLHO o requerimento formulado em impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 20.138,50 (vinte mil cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos). CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em proveito do procurador da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso configurado, com fundamento no art. 85, § 2° do CPC, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º do CPC). Por outro lado, HOMOLOGO a planilha de cálculo elaborada pela contadoria (evento 157) reconhecendo ser devida em favor do exequente a quantia total de R$ 23.611,27 (vinte e três mil seiscentos e onze reais e vinte e sete centavos) na data base 05/2026. Em atenção ao que restou determinado na sentença, FIXO os honorários advocatícios da fase de conhecimento em 20% (vinte por cento) sobre o montante exequendo (art. 85, § 3º, I do CPC) ressaltando que o montante devido ao procurador da parte exequente corresponde a 50% do valor encontrado, em razão da sucumbência recíproca reconhecida na sentença. Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos a Contadoria apenas para atualização do crédito exequendo e inserção dos honorários advocatícios da fase de conhecimento. Em seguida, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Ao final, retornem os autos conclusos.

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