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TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003918-12.2014.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AUTOR: HAROLDO DA COSTA AMORIM Advogado(s): MARCELO RIOS WITZEL (OAB:SP169874), MARCIA HELENA DA SILVA AMORIM (OAB:DF51821), GUSTAVO PRIETO MOISES (OAB:DF57878), EXPEDITO BARBOSA JUNIOR (OAB:DF15799) REU: JOSE ARAUJO DE SA TELES e outros (3) Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA25288-A), ALOISIO BARRETO DA SILVA (OAB:BA21971-A), NELSON CASTRO DE SA TELES (OAB:DF21838), GUILHERME CASTRO DE SA TELES (OAB:DF38039), GILSEM MATI TSUMANUMA FUSSUMA (OAB:BA16753-A), ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES registrado(a) civilmente como ANANDA NEGRAO VASCONCELOS NUNES (OAB:BA27464-A) DECISÃO Trata-se de ação rescisória proposta por HAROLDO DA COSTA AMORIM (ID 14172043), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a desconstituição de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Baianópolis, Bahia, nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0000004-09.2002.8.05.0016, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e acolheu parcialmente a pretensão possessória dos réus, revogando a liminar outrora deferida e reintegrando-os na posse da Fazenda Dávia e seus desmembramentos (ID 14172949), nos seguintes termos: [...] Diante do exposto, por entender que foram fornecidos elementos necessários ao deferimento da reintegração de posse aos requeridos, com fulcro nos arts. 922/927 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE RÉ PARA, REVOGANDO A LIMINAR DE FLS. 84, REINTEGRA-LOS NA ÁREA DENOMINADA FAZENDA DÁVIA, COM SEUS ULTERIORES DESMEMBRAMENTOS, RESPECTIVAMENTE, NA FAZENDA REDENÇÃO, DESCRITA ÁS FLS. 170/171, O SR. JOSÉ DE ARAUJO SÁ TELES , NA FAZENDA AURORA, DESCRITA ÁS FLS. 182, O SR. NÉLIO IVO HOERLLE, E NO REMANESCENTE DA FAZENDA DÁVIA O SR. SÉRGIO FÁVARO, AMBAS LOCALIZADAS NESTE MUNICÍPIO DE BAIANÓPOLIS/BA. CONDENO A PARTE AUTORA NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO, ESTES, NO PERCENTUAL DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO A CAUSA, HAVENDO RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 269, I DO CPC. Em sua petição inicial, o autor sustenta o cabimento da ação rescisória com amparo no artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil de 1973 (ID 14172043). Aduz ter adquirido a posse e o domínio do imóvel rural denominado Fazenda Reunidas I, com 7.840 hectares, em leilão público do Banco Unibanco S/A, imitindo-se mansa e pacificamente na posse em 29 de abril de 2002 para dar função social à terra que estava abandonada. Narra que sofreu turbação no dia seguinte por parte dos réus, ensejando a propositura do interdito proibitório primitivo, no qual obteve liminar mantida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 25799-5/2003. Como primeiro fundamento, aponta manifesta violação literal ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC/1973 (ID 14172043). Argumenta que o magistrado sentenciante rejeitou sumariamente o requerimento formulado em memoriais para apuração do crime de falso testemunho imputado a Marcemino de Souza e Ademir Santana Nascimento (artigo 342 do Código Penal), cerceando o contraditório e a ampla defesa ao deixar de instaurar o incidente competente e de requisitar inquérito policial. Como segundo fundamento, alega a falsidade da prova testemunhal utilizada para fundamentar o juízo rescindendo, com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC/1973. Assevera que o depoimento de Marcemino de Souza é inverídico ao afirmar que cuidava da área desde 1992 a mando do réu Sérgio Fávaro, visto que os títulos demonstram aquisição por este apenas em 1994, inexistindo semoventes de sua propriedade ou posse anterior exercida pelos demandados. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada para suspender os atos executórios no interdito proibitório de origem, pela rescisão da sentença prolatada na Ação de Interdito Proibitório nº 0000004-09.2002.8.05.0016 e pela realização de novo julgamento (iudicium rescisorium) para julgar totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial do processo originário, mantendo o autor na posse definitiva do imóvel. Instruiu o feito com documentos e atribuiu à causa o valor inicial de R$ 10.000,00 (ID 14172043). Distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube inicialmente a relatoria à Desembargadora Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel (ID 14172061), a qual indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a citação dos réus. Em contestação (ID 14172949), o réu José Araújo de Sá Teles suscita preliminares de impugnação ao valor da causa, decadência do direito de rescisão por intempestividade da apelação no processo de origem (Súmula 514 do STF) e inépcia da petição inicial por ausência de causa de pedir idônea, haja vista que a sentença rescindenda amparou-se em conjunto probatório amplo e não exclusivamente na prova inquinada de falsa. No mérito, defende a legitimidade da posse e propriedade dos requeridos, aponta divergência entre a área arrematada pelo autor e as terras em litígio e pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé. Pede, por fim, o acolhimento das preliminares ou a improcedência da ação rescisória, com a manutenção integral do julgado rescindendo. No mesmo sentido manifestaram-se os réus Nélio Ivo Hoerlle e Donizete Callai Hoerlle em suas peças de defesa. Réplica apresentada pelo autor (ID 14173585, ID 14173587 e ID 14173613), acompanhada de documentos e escritura pública declaratória (ID 14173586). O Ministério Público estadual opinou pelo acolhimento parcial da impugnação ao valor da causa para adequação ao benefício patrimonial e, sucessivamente, pela realização de diligências saneadoras e instrutórias (ID 14173581 e ID 14173672). O incidente de impugnação ao valor da causa foi acolhido em parte por decisão monocrática (ID 14173676), mantida em sede de Agravo Interno (ID 14173710) e Embargos de Declaração (ID 14173772), fixando o valor da causa na quantia do contrato de compra e venda atualizada (R$ 216.000,00 corrigidos pelo IGPM), inadmitido o Recurso Especial interposto (ID 34149354), com posterior complementação das custas e do depósito prévio (ID 34600955 e ID 53002428). Instadas sobre a dilação probatória, as partes rés apresentaram razões finais requerendo a extinção pela decadência ou a improcedência dos pedidos (ID 60798441 e ID 60941961), enquanto a parte autora postulou a produção de provas (ID 60826847). Após sucessivas declarações de suspeição por foro íntimo de magistrados integrantes deste órgão colegiado (ID 72712061 e ID 74917969), os autos foram redistribuídos a esta Magistrada em 30 de janeiro de 2025 (ID 76552969), sendo proferida decisão saneadora para validação da representação processual do autor e deliberação sobre a organização dos arquivos digitais (ID 82562155, ID 89777758 e ID 100920171). É o relatório. I. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS I.1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Defiro provisoriamente o benefício da gratuidade da justiça requerido pelo autor na petição inicial, diante da presunção de hipossuficiência decorrente da declaração apresentada, ressalvada impugnação específica comprovada. I.2. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E VALOR DA CAUSA A intervenção do Ministério Público restou cumprida pela regular manifestação e oferta de parecer pela Procuradoria de Justiça (ID 14173672). Quanto ao valor da causa, a quantia atribuída corresponde ao valor atualizado da demanda originária na data da propositura, inexistindo fundamento para a majoração pretendida pelos réus. I.3. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A prejudicial de decadência bienal suscitada pelos réus não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia somente após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, sem fragmentação ou retroação do termo inicial em virtude de inadmissibilidade recursal, conforme a Súmula 401. Como o trânsito em julgado do último pronunciamento ocorreu em 18 de novembro de 2013 (ID 14172044) e a ação rescisória foi ajuizada em março de 2014, afasta-se a decadência. II. DA MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DESCABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA A petição inicial da presente ação rescisória fundamenta-se nos incisos V e VI do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondentes ao artigo 966, incisos V e VI, do CPC/2015), apontando suposta violação ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), em razão do indeferimento de apuração incidental de falso testemunho, bem como alegada falsidade de depoimento testemunhal prestado na ação originária. Todavia, da análise detida da causa de pedir e do acervo documental constante dos autos, constata-se a manifesta ausência dos pressupostos específicos de rescindibilidade, revelando o manejo indevido da ação rescisória como sucedâneo recursal. II.1. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC) O cabimento da ação rescisória por vulneração a preceito normativo pressupõe que a decisão de mérito tenha conferido interpretação teratológica, aberrante ou frontalmente contrária ao texto legal, não se admitindo a via excepcional para reavaliar a justiça da decisão, a valoração do acervo probatório ou o indeferimento fundamentado de providências instrutórias. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC, demanda ofensa flagrante, direta e teratológica ao texto de lei. Se a decisão adota uma interpretação juridicamente razoável e defensável da norma e dos fatos, não cabe rescisória. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INADEQUADA. SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ação rescisória é via excepcional de desconstituição da coisa julgada, de cabimento restrito às taxativas previsões do art. 966 do Código de Processo Civil, não podendo servir como sucedâneo recursal. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2092978 SP 2018/0136839-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024) No caso concreto, o indeferimento justificado do requerimento de instauração de procedimento criminal incidental para averiguação de falso testemunho decorreu do regular exercício da direção instrutória do processo e do princípio da livre persuasão racional pelo magistrado de primeiro grau. Consoante anotado na própria sentença rescindenda, os depoimentos prestados harmonizaram-se com o restante do acervo fático, inclusive com declarações das testemunhas apresentadas pelo próprio autor. Ademais, a eventual discordância da parte quanto à condução probatória ou à valoração dos depoimentos deveria ter sido veiculada pelas vias recursais ordinárias cabíveis no processo de origem. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal) não assegura a realização irrestrita de todas as diligências requeridas, cabendo ao juiz indeferir providências desnecessárias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia. Na hipótese, o autor não demonstrou a ocorrência de erro crasso e indiscutível na aplicação da lei. Demonstrou, apenas, irresignação com o desfecho da lide. Contudo, a via rescisória não é instância recursal de prazo dilatado. II.2. DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DA PROVA (ART. 485, VI, DO CPC/1973 E ART. 966, VI, DO CPC/2015) A desconstituição da coisa julgada sob a alegação de falsidade de prova exige a demonstração cabal e inequívoca de que o elemento apontado como viciado constituiu a premissa exclusiva e indispensável da motivação judicial, de maneira que, sem ele, a conclusão do pronunciamento rescindendo seria necessariamente oposta. Se a decisão de mérito estiver alicerçada em múltiplos fundamentos fáticos e probatórios autônomos e idôneos a sustentar o veredito, a impugnação a um testemunho isolado não autoriza o juízo rescisório. O Superior Tribunal de Justiça pacificou essa orientação ao assentar a imprescindibilidade do nexo de causalidade direto entre a prova apontada como falsa e a conclusão do julgado rescindendo, afirmando a inviabilidade da rescisória quando a decisão se sustenta em base probatória independente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA NOVA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente contra o INSS - que pretende a desconstituição de acórdão proferido nos autos do processo n.º 5005455-90.2012.4.04.7112 - com base no art. 966, V, e VII, do CPC. 2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 3. Para justificar a procedência da demanda rescisória nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, a violação a lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade, o que não ocorreu na hipótese em exame, não se admitindo, portanto, a mera ofensa reflexa ou indireta. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 15/3/2022). 5. E ainda, em relação às supostas novas provas, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC/1973 ou 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pedido" (AR n. 6.081/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 30/5/2022). 6. In casu, o Tribunal de origem revela que, "No presente caso, a parte não se desincumbiu de demonstrar a razão pela qual não pôde valer-se da prova testemunhal, tampouco ignorava que a possível produção da prova poderia ser-lhe favorável à época."(fl. 983, e-STJ). 7. Nesse contexto, alterar a convicção formada pelo Tribunal de origem, reconhecendo a desconsideração da prova produzida, prova nova, cerceamento de defesa ou, ainda, determinando a interpretação e valoração de todas as provas, demandar revolvimento de matéria fática, o que é inviável Recurso Especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 8. Saliente-se que a Ação Rescisória não é instrumento processual apto a corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, má interpretação dos fatos, reexaminar as provas ou complementá-las. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.166.584/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 5/6/2023.) Na espécie examinada, o julgamento de improcedência do interdito proibitório e o acolhimento do pedido reintegratório dos réus ampararam-se em extenso conjunto probatório, que abrangeu certidões imobiliárias, laudo pericial, autos de constatação lavrados por oficiais de justiça, depoimentos pessoais e testemunhais múltiplos, os quais evidenciaram que o autor ocupou área com benfeitorias consolidadas diversa daquela titulada. Desse modo, a existência de lastro fático e documental independente e suficiente para a manutenção da tutela possessória conferida aos demandados obsta a pretensão rescisória, descabendo cogitar de prova determinante apta a infirmar o julgado. II.2. DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL PELO RELATOR Verificada de plano a manifesta ausência de adequação das razões autorais às hipóteses taxativas e restritivas de rescindibilidade previstas na legislação processual civil, bem como a nítida utilização da via rescisória para provocar o reexame fático-probatório da posse já sedimentada pela coisa julgada material, revela-se imperativo o indeferimento liminar da petição inicial. O relator dispõe de competência funcional para indeferir monocraticamente a petição inicial de ação rescisória manifestamente incabível, prestigiando a celeridade processual e a estabilidade da coisa julgada, consoante reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. POSSIBILIDADE. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada antecedente no âmbito de recurso especial, visando à suspensão dos efeitos de decisão objeto de ação rescisória. 2. Ação rescisória ajuizada sob alegação de que a sentença proferida no processo declaratório foi extra petita, com violação dos arts. 141 e 492 do CPC. 3. Tribunal de origem indeferiu liminarmente a inicial da ação rescisória, entendendo que o juízo de primeiro grau decidiu dentro dos limites da lide e que a ação rescisória visava retomar discussão já acobertada pela preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste na análise da presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo a recurso especial, especificamente o fumus boni juris e o periculum in mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento jurisprudencial do STJ permite o indeferimento liminar da petição inicial de ação rescisória quando verificado seu descabimento de plano, como na inexistência de violação manifesta de norma jurídica. 6. A ausência do fumus boni juris, por si só, justifica o indeferimento do pedido de tutela antecipada, sendo desnecessário apreciar o periculum in mora. 7. O agravante não apresentou argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do fumus boni juris justifica o indeferimento do pedido de tutela antecipada, independentemente do periculum in mora". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 300, 492, 1.029, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.186.603/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.395.483/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18.4.2024; STJ, AgInt na TutCautAnt n. 412/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 6.12.2024. (AgInt na TutAntAnt n. 432/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Portanto, uma vez que os fatos narrados na inicial, mesmo se admitidos como verdadeiros, não se amoldam a nenhuma das hipóteses estritas do art. 966 do CPC, resta caracterizada manifesta utilização da via como indevido sucedâneo recursal, impondo-se a extinção prematura do feito. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", c/c os arts. 330, III, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por manifesta inadequação das causas de pedir às hipóteses de cabimento da ação rescisória. Custas processuais e honorários advocatícios pelo autor, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da Justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. Salvador, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
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