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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0003917-87.2026.8.26.0625 (processo principal 1014105-30.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Exoneração - L.F.F.S. - Vistos. 1) Trata-se de requerimento de cumprimento definitivo de sentença, em que o(a) advogado(a) exequente busca a execução dos honorários de sucumbência fixados em decisão transitada em julgado nos autos principais, nos termos do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) ALei nº 15.109, de 13 de março de 2025, alterou o art. 82 do CPC, incluindo o §3º, que dispensa o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios. O pagamento dessas custas será de responsabilidade do executado, caso tenha dado causa à demanda, ao final do processo. Assim, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 3) Intime-se o devedor, na pessoa de seu(sua) advogado(a), se houver, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o montante indicado na planilha de fls. 04, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Anote-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523,sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4) Decorrido o prazo para pagamento voluntário, a execução prosseguirá com a incidência das sanções previstas no art. 523, §1º, do CPC. 5) Transcorrido o prazo para pagamento e/ou impugnação, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação e para, querendo, indicar bens passíveis de penhora. 6) Caso haja requerimento expresso da parte credora, fica, desde logo, autorizada a realização de pesquisa e/ou bloqueio de eventuais bens e valores (depois da intimação realizada no item 3 e certificado o decurso do prazo), bem como a realização de pesquisa do atual endereço da parte devedora, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sendo que, neste último caso (sistema INFOJUD), a pesquisa limitar-se-á à última declaração de renda da parte devedora, anotando-se, por fim, que as pesquisas acima referidas somente serão autorizadas, em princípio, por uma única vez, cabendo à parte credora, caso pretenda novamente a realização das mesmas pesquisas, trazer ao Juízo elementos que justifiquem a renovação da providência, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos para apreciação do requerimento. 7) Na esteira do que dispõe o Enunciado 529 do FPPC, fica desde já deferida, caso haja requerimento expresso da parte credora, a expedição da certidão referida no artigo 828 do Código de Processo Civil, aplicada analogicamente a este procedimento, para fins de averbação do presente cumprimento de sentença no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo, após sua expedição, ser encaminhada pela parte interessada. 8) Cumpra-se sob as formas e as penas da lei. - ADV: LUIZ FERNANDO FARIA DE SOUZA (OAB 160818/SP)