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0003917-14.2015.4.01.3823

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 0003917-14.2015.4.01.3823/MG EXEQUENTE: WILSON DENICULI ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) ADVOGADO(A): MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO (OAB DF013811) EXEQUENTE: YEDDA SILVA MAFFIA ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) ADVOGADO(A): MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO (OAB DF013811) EXEQUENTE: ZOARD ANTAL LASZLO GEOCZE ADVOGADO(A): MARINES ALCHIERI (OAB MG077656B) ADVOGADO(A): MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO (OAB DF013811) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução de Título Executivo Judicial que move Wilson Deniculi, Yedda Silva Maffia e Zoard Antal Laszló Geõcze em face da Universidade Federal de Viçosa, por meio da qual pretendem o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação ajuizada pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior, ANDES, no âmbito de sua Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Viçosa, ASPUV Seção Sindical, na qual se pleiteou o reajuste de 3,17% incidente sobre os vencimentos dos substituídos (processo nº 2000.38.00.019057-7), sendo que o Acórdão do processo nº 2000.38.00.019057-7 transitou em julgado em 03 de abril de 2013 (evento 7.2, f.54). Inicial instruída com procurações e demais documentos instrutórios (evento 7). Os autos foram suspensos em cumprimento à decisão proferida no bojo do processo nº 2000.38.00.019057-7 (evento 7.2, f.58). Os autos físicos deste feito foram migrados para o sistema Pje (evento 8.1), do que as partes foram devidamente intimadas (evento 9.1). Os exequentes manifestaram ciência da migração e pugnaram pela juntada da planilha final de cálculos para fins de expedição das requisições de pagamento (evento 11.1 e 11.2). Foram juntados os atos processuais proferidos na ação nº 18939-12.2000.4.01.3800 que determinaram a expedição das requisições de pagamento (evento 12). As requisições de pagamento expedidas em favor de Wilson Deniculi e Yedda Silva Maffia foram juntadas aos autos para conferência das partes (evento 14). Os exequentes manifestaram ciência das requisições de pagamento e informaram que o Zoard Antal Laszló Geõcze faleceu, sendo que a procuradora estava buscando contato com os familiares (evento 19.1). Consoante certidão de evento 21.1, as requisições de pagamento expedidas neste processo foram migradas para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Os saques das requisições de pagamento expedidas neste feito foram certificados pela certidão de evento 24 e os respectivos depósitos comprovados pelos documentos de evento 24.2; 24.3 e 24.4). Os exequentes noticiaram o óbito do Sr. Zoard Antal Laszló Geõcze e pleitearam a habilitação dos herdeiros KATALIN CARRARA GEOCZE; ZOARD CARRARA GEOCZE e SUCESSORES DE ANDREA CARRARA GEOCZE (herdeira filha falecida) - HUMBERTO PORCARO RAMOS, HUMBERTO GEOCZE PORCARO RAMOS e FELIPE GEOCZE PORCARO RAMOS; bem como juntaram documentos instrutórios e procurações (evento 27). Em atenção ao despacho de evento 30.1, a FUFV manifestou contrária à habilitação dos herdeiros, uma vez que teria ocorrido a prescrição da pretensão executória, pois o óbito remontaria há mais de 05 (cinco) anos da data do requerimento de habilitação (evento 33.1). Os exequentes apresentaram manifestação para defender a inocorrência da prescrição e reiteraram o pleito de habilitação dos herdeiros (evento 41.1). Em atenção ao despacho de evento 43.1, os exequentes juntaram aos autos os documentos de identidade de Humberto Porcaro Ramos e Humberto Geocze Porcaro Ramos (evento 49.3 e 49.2). Assim os autos me vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. 1 - Da prescrição A controvérsia consiste em verificar se o transcurso de mais de cinco anos entre o falecimento do exequente, ocorrido em 03/07/2014, e o requerimento de habilitação de seus sucessores conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória. A FUFV sustenta a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, em conjunto com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal e os arts. 196 a 199 do Código Civil. A questão, contudo, não comporta solução pela simples aplicação dos dispositivos invocados. O falecimento da parte constitui causa de suspensão do processo, nos termos do 921, I, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 313, I, do mesmo diploma normativo, devendo ser promovida a sucessão processual quando transmissível o direito em litígio. No caso concreto, o título judicial transitou em julgado em 03/04/2013 (evento 7.2, f. 54), antes do falecimento do exequente, ocorrido em 03/07/2014 (evento 27.16). Não se trata, portanto, de pretensão que sequer tenha sido exercida pelo titular originário. Ao contrário, havia título judicial transitado em julgado reconhecendo o direito e já se encontrava em curso a execução individual do crédito (vide evento 7.2, ff. 3/14). Todavia, conforme se extrai dos autos, as requisições de pagamento posteriormente expedidas referem-se aos créditos de WILSON DENICULI e YEDDA SILVA MAFFIA, não havendo, até o momento, comprovação nos autos de requisição de pagamento expedida em favor de ZOARD ANTAL LASZLÓ GEÕCZE. Essa circunstância, aliada à ausência de habilitação dos herdeiros e sucessores, contudo, não conduz automaticamente ao reconhecimento da prescrição em razão do simples decurso de cinco anos desde o óbito. É certo que a FUFV invoca o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a Súmula 150 do STF e os arts. 196 a 199 do Código Civil. Todavia, tais dispositivos não solucionam, de forma isolada, a controvérsia específica relativa à fluência do prazo prescricional durante o período compreendido entre o falecimento da parte e a habilitação de seus sucessores. A matéria, inclusive, foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao rito dos recursos repetitivos, no Tema 1.254, cuja controvérsia consiste em definir se ocorre ou não prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação. Embora existam precedentes do Tribunal Regional Federal reconhecendo a possibilidade de prescrição em hipóteses semelhantes, não se trata de orientação vinculante apta, por si só, a impor a extinção da pretensão no presente feito, e tampouco afastam a existência de orientação jurisprudencial em sentido diverso no âmbito do próprio Tribunal Regional Federal da 6ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula 150 do STF estabelece que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, mas não disciplina especificamente a questão controvertida nestes autos, qual seja, a possibilidade de fluência do prazo prescricional durante o período em que o processo se encontra suspenso em razão do falecimento da parte, aguardando a habilitação de seus sucessores. Também não se ignora o disposto no art. 196 do Código Civil, segundo o qual a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Ocorre que a interpretação desse dispositivo, em conjunto com as normas processuais que regulam a sucessão processual, constitui justamente o núcleo da controvérsia atualmente submetida ao Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.254. Ademais, inexistindo disposição legal expressa que estabeleça prazo quinquenal específico para o sucessor requerer sua habilitação no processo em que o falecido figurava como parte, não se mostra adequado reconhecer, no caso concreto, a prescrição exclusivamente em razão do lapso transcorrido entre o óbito e o requerimento de habilitação. Nesse sentido, existem decisões do Tribunal Regional da 6ª Região. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EFEITOS EM FAVOR DOS SUBSTITUÍDOS. FALECIMENTO DO TITULAR DO DIREITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1 I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou a alegação de prescrição da pretensão executória, reconheceu como corretos os cálculos apresentados pela executada para prosseguimento da execução e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. A agravante sustenta que o cumprimento de sentença foi ajuizado após o prazo quinquenal contado do trânsito em julgado, que a medida cautelar de protesto ajuizada pelo sindicato não interrompe a prescrição em favor dos substituídos e que o falecimento do titular do direito não suspende o curso do prazo prescricional em relação aos sucessores. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer se o protesto judicial ajuizado pelo sindicato interrompe a prescrição em benefício dos substituídos processuais; e (iii) determinar se o falecimento do titular do direito suspende o curso do processo e impede a fluência da prescrição até a habilitação dos sucessores. III. Razões de decidir 3. O protesto judicial foi ajuizado antes do decurso do prazo prescricional quinquenal contado do trânsito em julgado, interrompendo a prescrição, que recomeça a correr na forma do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 4. O protesto interruptivo promovido pelo sindicato produz efeitos em favor de todos os substituídos da categoria, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O cumprimento de sentença foi distribuído antes do último ato praticado na ação de protesto, razão pela qual não se consumou a prescrição da pretensão executória. 6. O falecimento do titular do direito impõe a suspensão do processo até a regular habilitação dos sucessores, não podendo o período necessário à sucessão processual ser computado para fins de prescrição. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores depende de prévia habilitação, permanecendo suspenso o processo até sua efetivação. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. O protesto judicial ajuizado por sindicato antes do término do prazo prescricional interrompe a prescrição da pretensão executória em favor dos substituídos da categoria. 2. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato interruptivo ou do último ato do processo destinado a interrompê-la, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. 3. O falecimento do titular do direito suspende o processo até a habilitação dos sucessores, não sendo computável, para fins prescricionais, o período necessário à regularização da sucessão processual. (TRF6, AI 6005223-46.2025.4.06.0000, 2ª Turma - PREV/SERV , Relatora LUCIANA PINHEIRO COSTA , D.E. 04/09/2026) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES DE 3,17% E 28,86%. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ERRO MATERIAL EM CÁLCULOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela Fundação Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP) e pelo Sindicato dos Trabalhadores Técnicos e Administrativos da Universidade Federal de Ouro Preto (ASSUFOP) contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução de título judicial relativo aos reajustes de 3,17% e 28,86%, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Os embargados insurgem-se contra a incidência de juros sobre valores pagos administrativamente e requerem a inclusão dessas parcelas na base de cálculo dos honorários advocatícios. A UFOP, por sua vez, suscita questões relativas à habilitação de sucessores, legitimidade de substituídos, limitação temporal dos reajustes, compensação de pagamentos administrativos, exclusão de honorários e correção de erros materiais nos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há dez questões em discussão: (i) definir se a incidência de juros de mora sobre valores pagos administrativamente configura julgamento ultra petita; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem incidir sobre parcelas adimplidas administrativamente após o ajuizamento da ação; (iii) determinar os efeitos do falecimento de exequentes sem habilitação de sucessores; (iv) verificar a legitimidade de substituída vinculada ao sindicato exequente; (v) definir a regularidade da inclusão de servidor não constante da relação inicial de substituídos; (vi) estabelecer se a Lei nº 9.640/1998 constitui marco de limitação temporal do reajuste de 3,17%; (vii) definir se a Medida Provisória nº 1.704/1998 limita as diferenças relativas ao reajuste de 28,86%; (viii) verificar a necessidade de compensação de valores pagos administrativamente; (ix) estabelecer a correção da base de cálculo dos honorários advocatícios; e (x) apurar a existência de erros materiais nos cálculos homologados. III. RAZÕES DE DECIDIR Juros de mora e correção monetária constituem matérias de ordem pública, podendo ser apreciados de ofício, de modo que a incidência de juros sobre valores pagos administrativamente não configura julgamento ultra petita. A incidência de juros sobre parcelas quitadas administrativamente é necessária para assegurar a correta compensação dos valores e evitar distorções no encontro de contas. Os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação, inclusive sobre parcelas pagas administrativamente após o ajuizamento da ação, por constituírem direito autônomo do advogado. A ausência de habilitação dos sucessores de exequentes falecidos impede o regular prosseguimento da execução em relação a essas partes, impondo-se a suspensão do feito até a regularização processual. A existência de vínculo funcional da servidora com a UFOP e a incidência de contribuições sindicais demonstram sua vinculação à entidade sindical exequente, legitimando sua substituição processual. A inclusão de servidor não constante da relação inicial de substituídos não viola o contraditório quando sua participação na execução foi devidamente documentada e a parte executada dispôs de elementos suficientes para impugnar os cálculos. A criação do Adicional de Gestão Educacional (AGE) pela Lei nº 9.640/1998 não configura reestruturação de carreira apta a limitar a incidência do reajuste de 3,17%. A edição da Medida Provisória nº 1.704/1998 não impede a apuração de diferenças residuais relativas ao reajuste de 28,86%, quando não integralmente absorvidas. Todos os valores comprovadamente pagos administrativamente devem ser compensados na execução para evitar enriquecimento sem causa dos exequentes. Os cálculos homologados apresentam erro material quanto ao termo inicial da execução e quanto ao valor compensado em favor de substituída específica, impondo-se sua retificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A incidência de juros de mora sobre valores pagos administrativamente para fins de compensação não configura julgamento ultra petita. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre parcelas adimplidas administrativamente após o ajuizamento da ação de conhecimento. A ausência de habilitação dos sucessores de exequente falecido impõe a suspensão da execução em relação à respectiva parte. A criação do AGE pela Lei nº 9.640/1998 não constitui hipótese de reestruturação de carreira apta a limitar o reajuste de 3,17%. A Medida Provisória nº 1.704/1998 não impede a apuração de diferenças residuais relativas ao reajuste de 28,86%. Os valores comprovadamente pagos administrativamente devem ser compensados na execução, com os acréscimos necessários ao adequado encontro de contas. Erros materiais identificados nos cálculos homologados devem ser corrigidos para observância dos limites do pedido e da efetiva extensão do crédito executado. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 8.880/1994, art. 28; Lei nº 9.640/1998; Lei nº 9.678/1998; Medida Provisória nº 1.704/1998; Medida Provisória nº 2.225-45/2001, arts. 8º, 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.652.776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.04.2017; STJ, AgInt no REsp 1.364.982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02.03.2017; STJ, REsp 956.263/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJ 03.09.2007; STJ, REsp 1.371.750/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10.04.2015; TRF6, AI 1006136-30.2020.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Flávio Boson Gambogi, D.E. 27.06.2025; TRF6, AC 0056744-13.2011.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Diogo Souza Santa Cecília, D.P. 02.06.2026; TRF6, AC 0009438-92.2004.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, D.E. 20.02.2025; TRF6, AC 0035633-70.2011.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Luciano Mendonça Fontoura, D.P. 03.06.2026; TRF1, AG 0034791-68.2016.4.01.0000, Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa, PJe 25.08.2022; TRF1, AC 0091413-87.2014.4.01.3800, Rel. Juiz Fed. Alysson Maia Fontenele, PJe 25.07.2022; TRF1, AC 1016467-27.2018.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Eduardo Morais da Rocha, PJe 24.10.2024. (TRF6, AC 0011743-44.2007.4.01.3800, 1ª Turma Suplementar , Relatora ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR , D.E. 28/08/2026) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 1.254/STJ. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte exequente para afastar a prescrição da pretensão executória, homologar o valor do crédito exequendo e deferir a habilitação de Edir Vicente Bragança, esposa do autor originário. O embargante requer, preliminarmente, a suspensão do processo em razão da afetação do Tema 1.254 do STJ e, no mérito, sustenta omissão quanto à incidência da prescrição da pretensão dos sucessores à habilitação e à execução, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspensão determinada no Tema 1.254 do STJ alcança o presente processo; e (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a prescrição da pretensão executória dos sucessores sem examinar expressamente a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão determinada pelo STJ no julgamento da afetação do Tema 1.254 restringe-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos, bem como àqueles em tramitação perante o próprio STJ.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.O acórdão embargado aprecia todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e afasta expressamente a prescrição da pretensão executória fundada no transcurso de mais de cinco anos desde o falecimento do autor originário.A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, inexistindo prazo legal expresso para a habilitação dos sucessores da parte falecida, não incidem prescrição intercorrente nem prescrição da pretensão executiva em razão da demora na habilitação.O recurso busca a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.O prequestionamento não autoriza a oposição de embargos de declaração quando ausentes os pressupostos específicos previstos no art. 1.022 do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada e embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A suspensão determinada na afetação do Tema 1.254 do STJ limita-se aos processos com recurso especial ou agravo em recurso especial interpostos e aos feitos em tramitação perante o próprio STJ.A inexistência de prazo legal expresso para a habilitação dos sucessores da parte falecida afasta a incidência da prescrição intercorrente e da prescrição da pretensão executiva fundada exclusivamente na demora da habilitação.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão anteriormente proferida.O prequestionamento exige a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.254, REsp 2.034.210; STJ, REsp 1.078.082/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 02/06/2016; STJ, AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/05/2016; STJ, REsp 1.583.522/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22/04/2016. (TRF6, AC 1003137-03.2024.4.06.9999, 1ª Turma Suplementar , Relator GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS , D.E. 27/08/2026) Assim, rejeito a alegação de prescrição suscitada pela FUFV. 2. Da habilitação dos sucessores Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, observado o disposto no Código. No caso, o direito objeto da execução possui natureza patrimonial e, portanto, é transmissível. Os requerentes apresentaram documentação destinada a comprovar sua qualidade de sucessores de ZOARD ANTAL LASZLÓ GEÕCZE (eventos 27 e 49). Conforme documentação apresentada Zoard Antal László Geõcze faleceu em 03/07/2014, sendo, ao tempo do óbito, viúvo (evento 27.16). Consta ainda que seus filhos Katalim Carrara Geocze (evento 27.3), Andrea Carrara Geocze (evento 27.8) e Zoard Carrara Geocze (evento 27.5) integravam a sucessão (evento 27.2). É relevante observar que Andrea Carrara Geocze estava viva na data da abertura da sucessão de seu pai, Zoard Antal László Geõcze, tendo falecido somente em 27/04/2020 (evento 27.8). Nos termos do art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. Assim, com o falecimento de Zoard Antal László Geõcze, em 03/07/2014, eventual quinhão hereditário pertencente a Andrea Carrara Geocze foi imediatamente incorporado ao seu patrimônio jurídico e, quando de seu posterior falecimento, em 27/04/2020, referido quinhão passou a integrar a herança dela, transmitindo-se aos seus próprios sucessores. Observa-se que Humberto Geocze Porcaro Ramos (evento 49.2) e Felipe Geocze Pocaro Ramos (evento 27.10) são filhos de Andrea Carrara Geocze, sendo seus herdeiros necessários. Ademais, ao tempo do óbito Andrea Carrara Geocze era casada com Humberto Porcaro Ramos (evento 49.3) pelo regime da comunhão parcial de bens (eventos 27.8 e 27.20), razão pela qual o ex-cônjuge figura como herdeiro dos bens particulares da falecida. Diante do exposto, conforme documentalmente comprovado nos autos (evento 27.7), Humberto Geocze Porcaro Ramos, Felipe Geocze Pocaro Ramos e Humberto Porcaro Ramos são sucessores de Andrea Carrara Geocze, devendo, portanto, figurarem como sucessores dela relativamente ao quinhão que lhe coube na sucessão do exequente originário. Não havendo, neste momento, controvérsia documental capaz de afastar a qualidade sucessória demonstrada nos autos, mostra-se cabível o prosseguimento da execução mediante a regularização do polo ativo. Assim, defiro a habilitação dos herdeiros requerida em evento 27.1. Ante o exposto: 1. REJEITO a alegação de prescrição suscitada pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA – FUFV; 2. DEFIRO a habilitação de KATALIN CARRARA GEOCZE, ZOARD CARRARA GEOCZE, HUMBERTO PORCARO RAMOS, HUMBERTO GEOCZE PORCARO RAMOS e FELIPE GEOCZE PORCARO RAMOS, na qualidade de sucessores de ZOARD ANTAL LASZLÓ GEÕCZE; 3. DETERMINO à Secretaria que proceda à regularização do polo ativo; 4. Após a regularização, certifique-se a Secretaria acerca de eventual requisição de pagamento já expedida em favor de ZOARD ANTAL LASZLO GEOCZE; 5. Após, intimem-se as partes para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Viçosa/MG, data da assinatura eletrônica.

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