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0003915-38.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 4ª Vara Cível

    Processo 0003915-38.2026.8.26.0037 (processo principal 1013358-35.2022.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Sentença - Promessa de Compra e Venda - Rodrigo Aparecido Cassatte - Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Cumpra-se o r. despacho de fls. 99/100, proferido no agravo de instrumento nº 2205779-10.2026.8.26.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto pela requerida a fls. 76/82. Anote-se. Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO APARECIDO CASSATTE em face da decisão de fls. 65/68, mediante os quais sustenta a existência de omissão e contradição quanto à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, defendendo que o depósito realizado pela executada teria natureza de garantia do juízo e não de pagamento voluntário, motivo pelo qual os consectários legais deveriam incidir também sobre a quantia depositada (fls. 83/91). Relatei. Passo a decidir. Os embargos não comportam acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material eventualmente existentes na decisão judicial. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou expressamente a controvérsia referente à incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, concluindo serem cabíveis tais encargos sobre a parcela não tempestivamente satisfeita, conforme se extrai de sua fundamentação e dispositivo (fls. 67/68). A pretensão deduzida pelo embargante consiste, em verdade, na ampliação da base de incidência daqueles consectários, mediante o reconhecimento de que o depósito judicial efetuado pela executada não possuiria aptidão para afastar parcialmente a incidência das penalidades legais. Todavia, tal inconformismo não revela omissão nem contradição interna do julgado. A decisão enfrentou a questão submetida à apreciação judicial e adotou conclusão expressa acerca da matéria. O fato de a solução conferida não coincidir com a interpretação defendida pelo embargante não caracteriza vício integrativo, mas mero inconformismo com o resultado alcançado, circunstância que deve ser veiculada pela via recursal adequada. Também não há omissão quanto aos argumentos relacionados à natureza jurídica do depósito judicial, à suposta ausência de animus solvendi, aos precedentes invocados ou ao Agravo de Instrumento interposto pela executada. A fundamentação adotada mostrou-se suficiente para a resolução da controvérsia submetida à apreciação do Juízo, não havendo obrigação de exame individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já existentes fundamentos aptos a sustentar a conclusão adotada. Por fim, para fins de prequestionamento, registre-se que os embargos foram apreciados à luz dos dispositivos legais invocados pela parte embargante, reputando-se inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Intimem-se. - ADV: LUIZ RICARDO GENNARI DE MENDONÇA (OAB 165319/SP), FERNANDO FLEURY CUSINATO (OAB 244404/SP)

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