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0003914-49.2026.8.27.2713

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara Criminal de Colinas do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO

    Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0003914-49.2026.8.27.2713/TO REQUERENTE: EDSON MOURA DE ARAÚJO ADVOGADO(A): WYURY HENRIK SIRQUEIRA RODRIGUES (OAB TO010052) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado em favor de EDSON MOURA DE ARAÚJO, condenado definitivamente ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime fechado, sob alegação de grave comprometimento de saúde. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo não conhecimento do pedido, ao fundamento da inadequação da via eleita e do exaurimento da competência do Juízo de conhecimento, por se tratar de matéria afeta à execução penal. É o relatório. Decido. Com o trânsito em julgado da condenação, as questões relativas ao cumprimento da pena passam à competência do Juízo da Execução Penal, a quem incumbe deliberar sobre incidentes e benefícios executórios, inclusive eventual prisão domiciliar. No caso, verifica-se que a Execução Penal nº 5000057-07.2026.8.27.2713 encontra-se ativa no sistema SEEU, em nome do apenado, em regime fechado. Assim, revela-se inadequada a formulação do pleito em procedimento autônomo perante o Juízo de conhecimento, devendo a pretensão ser submetida ao Juízo da Execução Penal competente, nos termos dos arts. 66 e 105 da Lei nº 7.210/1984. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação ministerial e: 1. NÃO CONHEÇO do pedido de prisão domiciliar formulado nestes autos, em razão da inadequação da via eleita, sem exame do mérito. 2. DETERMINO o traslado da petição inicial, da documentação médica que a instrui, das manifestações subsequentes e desta decisão para os autos da Execução Penal nº 5000057-07.2026.8.27.2713, em trâmite no sistema SEEU, considerando a alegada urgência decorrente do estado de saúde do apenado. 3. DETERMINO, após o traslado, a imediata conclusão dos autos da execução penal para apreciação do pleito pelo Juízo competente. Cumpridas as providências, arquivem-se estes autos. A presente decisão vale como INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/TERMO DE COMPROMISSO. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Colinas-TO, data certificada pelo sistema.

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