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0003913-45.2025.4.05.8501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0003913-45.2025.4.05.8501 EMBARGANTE: PEDRO DE OLIVEIRA DANTAS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANDRE LUIS ARAGAO MACEDO - SE5604 EMBARGADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) ADVOGADO do(a) EMBARGADO: MONICA HENRIQUES COSTA GOUVEIA - PE16273 SENTENÇA 1.Relatório. Trata-se de embargos de terceiro opostos por PEDRO DE OLIVEIRA DANTAS em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, objetivando a desconstituição da constrição judicial incidente sobre imóvel rural denominado Fazenda Ingá, com área de 120 (cento e vinte) tarefas, objeto da matrícula nº 4.775 do Cartório de Registro de Imóveis competente, penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0000100-93.2014.4.05.8501. Sustenta o embargante, na petição inicial (id.79291090), que, embora não integre a relação processual executiva, seria legítimo proprietário e possuidor do imóvel constrito, afirmando ter adquirido o bem anteriormente à medida constritiva. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a procedência dos embargos, com a desconstituição da penhora. Por decisão id.79392834, os embargos foram recebidos, porém sem atribuição de efeito suspensivo aos atos expropriatórios, por não ter sido considerada suficientemente demonstrada, em cognição sumária, a propriedade do embargante. Naquela oportunidade, consignou-se que o recibo de pagamento id.79291102, apresentado como prova da aquisição, foi firmado por GEILSON CORREIA DE ANDRADE NETO, e não pelo executado, ao passo que a certidão imobiliária id. 79291101 apontava o registro do imóvel em nome do executado, não se encontrando demonstrada a necessária cadeia de transmissões. Citada, a FUNASA apresentou contestação (id.104046400), sustentando a ausência de comprovação de direito do embargante sobre o imóvel, a inexistência de registro imobiliário em seu nome e a insuficiência dos instrumentos particulares apresentados. Pugnou pela rejeição dos embargos, com a consequente manutenção da constrição. As partes foram intimadas para especificarem eventual interesse na produção de outras provas, conforme despacho de ID 158709664. A FUNASA, por meio da petição de ID 159636708, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. O embargante deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório. Decido. 2.Fundamentação. A ação de embargos de terceiro é o instrumento processual adequado ao terceiro estranho à relação processual que busca defender-se de medidas constritivas judiciais que venham a atingir seus bens (art. 674 do CPC). Sobre a aquisição da propriedade de bens imóveis, o art. 1.245 do Código Civil prevê que a transferência de propriedade entre vivos opera-se pelo registro do título translativo no Registro de Imóveis. No caso, o conjunto documental não comprova suficientemente que o embargante detenha propriedade ou posse juridicamente oponível à constrição incidente sobre o imóvel de matrícula nº 4.775. A certidão de inteiro teor id.79291101 demonstra que o bem não se encontra registrado em nome de PEDRO DE OLIVEIRA DANTAS. Esse aspecto, isoladamente considerado, não seria suficiente para rejeitar os embargos. O problema central reside em circunstância diversa e mais relevante, qual seja, a documentação apresentada não demonstra de maneira segura a sucessão dos negócios jurídicos por meio dos quais o embargante afirma ter adquirido o imóvel, tampouco comprova, mediante elementos externos ao próprio recibo de compra e venda, o efetivo exercício da posse sobre a integralidade da área atingida pela constrição. Com efeito, o documento id.79291102, apontado pelo embargante como principal prova de sua aquisição, consiste em recibo referente à negociação da Fazenda Ingá, com 120 tarefas, tendo como alienante Geilson Correia de Andrade Neto e como adquirente o embargante, entretanto, o referido alienante não coincide com o titular constante da matrícula imobiliária. Mais do que isso, não foi apresentada documentação suficiente a evidenciar como Geilson Correia de Andrade Neto teria adquirido, do titular registral ou de eventual sucessor deste, os direitos ou a posse que posteriormente teria transferido ao embargante. Esse ponto já havia sido expressamente destacado na decisão id.79392834, quando se consignou que o recibo id.79291102 foi firmado por Geilson, e não pelo executado, enquanto o registro imobiliário permanecia em nome deste, razão pela qual não se encontrava demonstrada a cadeia dominial. Assim, embora existam instrumentos relativos a negócios anteriores envolvendo o imóvel, eles não estabelecem uma sequência documental contínua e segura até o negócio celebrado entre Geilson Correia De Andrade Neto e Pedro De Oliveira Dantas. Há, portanto, verdadeiro hiato na cadeia negocial invocada pelo embargante. Não se trata de exigir, para fins de embargos de terceiro, uma cadeia dominial formal e integralmente registrada, o que contrariaria a própria possibilidade de tutela da posse reconhecida pelo art. 674 do CPC e pela Súmula 84 do STJ. O que se exige é que os documentos e demais provas formem conjunto suficientemente coerente para demonstrar que aquele que transmitiu a posse ao embargante efetivamente a detinha ou possuía direito que pudesse transmitir. O recibo particular constitui elemento probatório relevante entre os seus signatários, porém, isoladamente, não é suficiente para comprovar perante terceiros que o alienante detinha efetivamente a posse ou algum direito sobre bem que continuava vinculado registralmente a pessoa diversa. A situação se mostra ainda mais frágil porque não foram produzidos elementos independentes e convergentes capazes de comprovar o efetivo exercício da posse pelo embargante sobre a área constrita. A afirmação inserida no instrumento particular de que o comprador poderia tomar posse do imóvel traduz declaração inerente ao próprio negócio, mas não comprova, por si mesma, que a tradição efetivamente ocorreu, nem que, desde então, o adquirente tenha exercido atos materiais de posse sobre as 120 tarefas que constituem o objeto da constrição. Não há, portanto, suporte probatório suficientemente consistente para concluir que, no momento da constrição judicial, o embargante efetivamente exercia sobre o imóvel posse incompatível com a medida executiva. 3.Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por conseguinte, mantenho a constrição judicial incidente sobre o imóvel rural objeto da matrícula nº 4.775, discutido nestes autos, sem prejuízo do regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 0000100-93.2014.4.05.8501. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Interposta regularmente apelação, INTIMAR a (s) parte (s) contrária (s) para, querendo, no prazo legal, apresentar (em) contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, em conformidade com o disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, REMETER os autos ao TRF-5ª Região. Taslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0000100-93.2014.4.05.8501, para ciência e prosseguimento dos atos executivos cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabaiana/SE, datado eletronicamente conforme assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal

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