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0003912-85.2025.8.26.0565

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível

    Processo 0003912-85.2025.8.26.0565/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Alves Ferreira - Marcos Alves Ferreira, qualificada nos autos, ajuizou Requisição de Pequeno Valor contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL À fls. 103 o credor foi instado a se manifestar sobre o extrato juntado a fls. 102, que se manifestou concordando com o valor depositado, pugnando pelo levantamento. Assim, tendo em vista que o valor a ser levantado corresponde ao pagamento do ofício requisitório de fls. 99/100, JULGO EXTINTO este incidente, com fulcro no artigo 924, II, do NCPC. No mais, defiro a expedição do mandado de levantamento, providenciando a Serventia o necessário. Por fim, caracterizada a hipótese da preclusão lógica, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Regularizados, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS ALVES FERREIRA (OAB 255783/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Caetano do Sul - 2ª Vara Cível

    Processo 0003912-85.2025.8.26.0565/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Alves Ferreira - Vistos. Marcos Alves Ferreira, qualificada nos autos, ajuizou Requisição de Pequeno Valor contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL À fls. 104 o credor foi instado a se manifestar sobre o extrato juntado a fls. 103, que se manifestou concordando com o valor depositado, pugnando pelo levantamento. Assim, tendo em vista que o valor a ser levantado corresponde ao pagamento do ofício requisitório de fls. 100/101, JULGO EXTINTO este incidente, com fulcro no artigo 924, II, do NCPC. No mais, defiro a expedição do mandado de levantamento, providenciando a Serventia o necessário. Por fim, caracterizada a hipótese da preclusão lógica, certifique-se desde já o trânsito em julgado. Regularizados, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS ALVES FERREIRA (OAB 255783/SP)

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