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TJPR · Juizado Especial Cível de Goioerê · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-074 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: goi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003911-67.2025.8.16.0084 Processo: 0003911-67.2025.8.16.0084 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$517,00 Exequente(s): Genir Panucci Rosa Executado(s): Ruth Romera de Souza Queroz Vistos. A parte executada requer a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD, argumentando que o montante encontra-se em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, razão pela qual é impenhorável. Passo à análise do pedido. A impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos está prevista expressamente no artigo 833, X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Entretanto, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal tem como pressuposto o fato de que o montante mantido em conta poupança tenha a natureza de reserva financeira, ou seja, destine-se exclusivamente a resguardar economias pessoais para utilização em momentos de necessidade. No caso em tela, analisando os extratos apresentados pela parte executada, verifica-se que a conta indicada apresenta movimentações típicas de conta corrente, com depósitos de valores de origens diversas e constantes saques, o que descaracteriza a natureza de reserva financeira. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA AO DESPACHO QUE DETERMINOU A PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA POUPANÇA DA AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE CONTA POUPANÇA COM SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ACOLHIMENTO DA TESE. CONTA POUPANÇA COM MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC, AFASTADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. EXTRATO BANCÁRIO QUE INDICA INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NA REFERIDA CONTA, INDICANDO QUE A CONTA BANCÁRIA OBJETO DA CONSTRIÇÃO VEM SENDO UTILIZADA COMO "CONTA CORRENTE". EM FACE DESTE CENÁRIO, A IMPENHORABILIDADE FICA AFASTADA CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE." (TJPR - 10ª C.Cível - 0030184-20.2020.8.16.0000) Ademais, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do CPC, cabe à parte executada o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No entanto, no presente caso, a parte executada não produziu prova suficiente da origem salarial exclusiva dos valores ou de que a conta seria utilizada apenas como reserva financeira para sua subsistência. O extrato apresentado demonstra movimentações incompatíveis com a natureza de conta poupança, havendo inclusive depósitos de valores oriundos de fontes diversas, o que afasta a presunção de impenhorabilidade. Outrossim, não restou demonstrado que o bloqueio do valor comprometeria a subsistência da parte executada e de sua família, sendo que esse elemento também é essencial para o reconhecimento da impenhorabilidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, mantendo a constrição realizada, por não restar configurada a hipótese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC. Após a preclusão da presente decisão, determino a liberação dos valores em favor da parte exequente, mediante a expedição de alvará de levantamento. Intime-se a parte executada desta decisão, bem como para que se manifeste, no prazo de 10 (dez)_ dias, sobre a proposta de acordo apresentada ao mov. 75.1. Caso a proposta seja aceita, os valores deverão ser desbloqueados. Após, dê-se vista dos autos à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Intimem-se. Diligências necessárias. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto
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