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0003911-47.2026.4.05.8402

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003911-47.2026.4.05.8402 AUTOR: ARTIDONIO GOMES DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: RALINA FERNANDES SANTOS DE FRANCA MEDEIROS - RN5243 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de pretensão declaratória de isenção ou não incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos pelo autor no bojo do processo n.º 0000596-84.2021.4.05.8402, cumulada com repetição de indébito referente à retenção que reputa indevida, no montante de R$ 18.858,49. II. FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO No que diz respeito ao prazo prescricional para o contribuinte requerer a restituição de tributo pago indevidamente, compete aplicar a nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, que em decisão submetida ao regime de repercussão geral, nos autos do RE 566621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, 4.8.2011, a despeito de reconhecer a inconstitucionalidade do art. 4º da LC 118/2005, estabeleceu que o termo inicial do prazo prescricional fixado em seu art. 3º (data do recolhimento e não mais a da homologação, como anteriormente previa o art. 168, I, do CTN) aplica-se apenas às ações ajuizadas após a vigência da citada Lei. Assim, deve ser adotado o entendimento do STF, em razão da segurança jurídica, devendo ser preservada a uniformidade interpretativa proporcionada no Pretório Excelso. Conclui-se, portanto, de forma pragmática, que para todas as ações protocoladas até 08/06/2010 (cinco anos da vigência da LC 118/05) é de ser afastada a prescrição de indébitos efetuados nos 10 anos anteriores ao seu ajuizamento, nos casos de homologação tácita. Nos casos em que o ajuizamento da ação se deu após a vigência da citada lei, a prescrição é quinquenal. Cumpre destacar que a identificação das parcelas atingidas pela prescrição/decadência decorre da mera aplicação dos parâmetros acima, pelo que plenamente satisfeito o art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do enunciado 32 do FONAJEF: "A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95". Nesse pórtico, a isenção tributária "atrai a incidência da prescrição quinquenal preconizada pelo art. 168 do CTN". Senão, vejamos os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RESTITUIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 168 DO CTN. 1. Hipótese em que se requer o reconhecimento da isenção do pagamento do imposto de renda, com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e a restituição daquilo que pagou indevidamente. 2. A natureza tributária da lide atrai a incidência da prescrição quinquenal preconizada pelo art. 168 do CTN, afastando a aplicação do art. 206, § 2º, do CC. 3. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201001762382, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/08/2012) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL E DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. PRECEDENTES DO STJ. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. (AC 200984000076307, Desembargador Federal Lazaro Guimarães, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::03/04/2012 - Página::448.) (Grifos acrescidos) Cumpre ainda destacar que o Supremo Tribunal Federal, no RE nº. 566621-RS, entendeu que o prazo prescricional de cinco anos aplica-se aos processos ajuizados após a vigência do art. 3°. da Lei complementar n° 118, de 2005, como é o caso dos autos. Reconheço, portanto, a prescrição quinquenal das parcelas do imposto recolhidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento desta ação. Passo ao mérito. No caso em exame, a controvérsia diz respeito à natureza jurídica das verbas percebidas para fins de incidência tributária, o que impõe o exame segmentado de cada parcela. Quanto à RPV originária, o valor principal ali requisitado (R$ 4.403,63) corresponde a atrasados de gratificação de desempenho (GDATA), verba tipicamente remuneratória, paga em razão do exercício de cargo público, que constitui acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto de Renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional. Não há, pois, fundamento jurídico para a pretendida declaração de isenção sobre esse principal. Quanto à RPV suplementar, observa se que o valor principal ali contido (R$ 54.800,00) corresponde a astreintes fixadas judicialmente para compelir a União ao cumprimento de ordem judicial. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pedagógica, destinada a induzir o cumprimento da obrigação, e não a reparar dano efetivamente suportado pelo credor. Assim, ao contrário do que sustenta a inicial, a astreinte não ostenta caráter indenizatório, representando, para quem a recebe, verdadeiro acréscimo patrimonial novo, apto a atrair a incidência do Imposto de Renda, precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RESULTANTES DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL (ASTREINTES). CABIMENTO. 1. Razões da apelação que se acham dissociadas do que decidiu a sentença, que se reportou à incidência do Imposto de Renda sobre os valores decorrentes da aplicação da correção monetária, quando, na verdade, ficou decidido não ser aplicável o referido tributo sobre as verbas resultantes dos juros de mora e da multa diária pelo descumprimento de decisão judicial ('astreintes'). Equívoco da Apelante que inviabilizou a apreciação do recurso. 2. A cominação de multas diárias ('astreintes') tem por objetivo vencer a obstinação do devedor estimulá-lo a cumprir a obrigação- sob pena de tornar inútil o provimento judicial. É só um meio de compelir o devedor a atuar, e não uma indenização ao credor pela demora no cumprimento da obrigação. Configura, pois, acréscimo patrimonial e, portanto, é fato gerador do Imposto de Renda. 3. As verbas resultantes da aplicação dos juros de mora, apesar de serem forma de compensação ao credor pela mora do devedor, seguem, como acessórios que são, a sorte do 'principal'. Incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora, e sobre as importâncias pagas por decorrência de uma ação trabalhista. Precedentes do STJ e deste Tribunal. Apelação não conhecida . Remessa Necessária provida. Condenação do Autor em honorários de sucumbência, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) -art. 20, parágrafo 4º, do CPC . (TRF-5 - Apelação: 200881000155622, Relator.: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 21/01/2010, Terceira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::25/02/2010 - Página::767) Situação diversa, contudo, aplica-se aos juros de mora incidentes sobre ambas as parcelas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091, sob repercussão geral (Tema 808), firmou a tese de que não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, por se tratar de indenização por danos emergentes, e não de acréscimo patrimonial. Importante destacar que o instituto da repetição em dobro não é previsto na legislação de regência do direito tributário, sendo somente admitida em responsabilidade civil (art. 940, CC) e no direito do consumidor (art. 42, parágrafo único, CDC), razão pela qual a repetição se dará na forma simples. Assim sendo, a partir da análise conjunta de todos os elementos constantes dos autos, a pretensão autoral deve ser acolhida em parte para excluir a incidência de imposto de renda quanto à parcela de juros de mora incidentes sobre os créditos recebidos na RPV nº 2024.84.0002.009.500145 e 2024.84.0002.009.500146. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a não incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora integrantes das Requisições de Pequeno Valor nos 2024.84.0002.009.500145 e 2024.84.0002.009.500146 e para condenar a União a restituir ao autor, na forma simples, tão somente os valores de imposto de renda pagos sobre as parcelas de juros de mora. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, com atualização monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Defiro o benefício justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aqui aplicada em caráter subsidiário. Caicó/RN, data da assinatura no sistema.

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