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0003911-43.2025.8.17.3090

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista · Despacho

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0003911-43.2025.8.17.3090 AUTOR(A): BRENO HIGOR RODRIGUES VILAR RÉU: MAPFRE VIDA S/A DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária proposta por BRENO HIGOR RODRIGUES VILAR em face de MAPFRE VIDA S/A, na qual se postula o pagamento de capital segurado por invalidez permanente decorrente de acidente ocorrido em 30 de julho de 2009. Pela decisão de id 243862804, este Juízo, ao apreciar a resposta da Fundação Habitacional do Exército (id 231237621) — que não localizou registro de seguro vinculado ao FAM em nome do autor —, dispensou a expedição de ofício ao Exército Brasileiro, suspendeu os atos de instrução pericial e atribuiu expressamente ao autor o ônus de comprovar sua qualidade de segurado na data do sinistro, sob pena de conclusão pela ausência de cobertura. Em atendimento, o autor apresentou manifestação (id 246935539), instruída com certificado de situação militar (id 246935540), diploma militar (id 246935541) e manual do segurado do Seguro Especial para Alunos de CPOR/NPOR (id 246935542), sustentando que a apólice discutida não é a destinada a cabos e soldados, mas a específica dos alunos do CPOR. A ré, por sua vez, manifestou-se (ids 247459902 e 247459903) reiterando não ter localizado o nome e o CPF do autor vinculados à apólice objeto da ação e apontando a ausência de prova da relação jurídica securitária. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A questão devolvida à apreciação deste Juízo permanece sendo, exclusivamente, a demonstração da qualidade de segurado do autor na data do sinistro, ônus que lhe foi expressamente atribuído pela última decisão saneadora e que constitui fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A documentação apresentada não supre essa exigência. Os certificados militares comprovam, quando muito, que o autor cursou o Centro de Preparação de Oficiais da Reserva do Recife no período de 9 de fevereiro a 28 de novembro de 2009, na condição de aluno. Condição funcional, todavia, não se confunde com qualidade de segurado: a existência de vínculo securitário depende de contrato de seguro vigente à época, de cobertura aplicável à situação do demandante e de sua efetiva inclusão na massa segurada. Quanto ao ponto, o único documento de natureza securitária juntado é o manual do Seguro Especial para Alunos de CPOR/NPOR, cujo próprio texto consigna vigência a partir de 1º de janeiro de 2022, ou seja, mais de doze anos após o acidente narrado na inicial. O documento é, portanto, imprestável para demonstrar a existência e o conteúdo de eventual cobertura securitária vigente em 2009, não atendendo à requisição judicial anteriormente formulada. Soma-se a isso que tanto a estipulante quanto a seguradora demandada informaram, cada qual em sua esfera, a inexistência de registro de seguro em nome e CPF do autor, circunstância que reforça a necessidade de prova documental hábil a demonstrar a alegada relação jurídica. Cabe ao autor, pois, comprovar de forma concreta: a existência e a vigência, em 30 de julho de 2009, de contrato de seguro que contemplasse os alunos do CPOR; sua efetiva condição de segurado nessa apólice; e que a garantia correspondente era de responsabilidade da ré, e não de outra seguradora à época dos fatos. Registre-se, por fim, que permanece hígido o entendimento firmado na decisão saneadora quanto à via de obtenção dos documentos: os assentamentos funcionais do autor estão à disposição do próprio titular mediante requerimento administrativo ao Departamento-Geral de Pessoal ou à Organização Militar competente, sendo esta Vara Cível absolutamente incompetente para compelir o Exército Brasileiro à exibição de documentos, matéria afeta à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Ante o exposto, Intime-se o autor para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, demonstre sua qualidade de segurado no Seguro Especial para Alunos de CPOR/NPOR na data do sinistro, comprovando a existência e a vigência da respectiva cobertura no ano de 2009, sua inclusão na massa segurada e a responsabilidade da ré pela garantia postulada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Diligências legais. Paulista-PE, 03 de setembro de 2026. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito

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