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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0003910-54.2025.8.16.0158 Recurso: 0003910-54.2025.8.16.0158 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Diligências Apelante(s): Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de São Mateus do Sul, Paraná Apelado(s): SAULO WEINHARDT DA SILVEIRA CAMILA MENDES DARDIM Direito Civil. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Ausência de Requisito Extrínseco de Admissibilidade. Preparo Recursal. Análise Recursal Prejudicada. Inteligência do Inc. III do Art. 932 e do Art. 1.007 Ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 2. Recurso de apelação cível não conhecido. Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise dos Autos, verifica-se que a Interessada interpôs o vertente recurso de apelação cível (seq. 23.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 18.1), proferida em sede de suscitação de dúvida n. 0003910-54.2025.8.16.0158. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Neste sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. In casu, verifica-se que, fora facultada oportunidade procedimental, para que a Apelante apresentasse documentação que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, ou realizasse o devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (seq. 17.1/AC). A Apelante, regular e validamente intimada (seq. 19/AC), ofereceu manifestação (seq. 20.1/AC), oportunidade em que sustentou que faz jus ao benefício da gratuidade da Justiça. Todavia, este Relator (seq. 22.1/AC) indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça e determinou a intimação da Apelante para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, comprovasse o recolhimento do preparo, com a devida vinculação da guia de pagamento no sistema eletrônico-computacional Projudi, nos termos do § 2º do art. 1.007 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), sob pena de não conhecimento do recurso. A Apelante, regular e validamente intimada (seq. 24/AC), apresentou pedido de reconsideração (seq. 25.1/AC), contudo, não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Em vista disso, entende-se que não comporta conhecimento o recurso de apelação cível interposto, uma vez que se verifica a ausência do requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, o preparo recursal. Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO DECORRIDO. PAGAMENTO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 4ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0105574-20.2025.8.16.0000 – Rio Branco do Sul – Rel.: Des. Luiz Taro Oyama – Decisão Monocrática – j. 30.06.2026) [grifou-se] DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – INÉRCIA DA APELANTE – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE O PRAZO NEM A EFICÁCIA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 1.007 DO CPC – DESERÇÃO – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 8ª Câm. Cível – Apel. n. 0004739-55.2024.8.16.0098 – Jacarezinho – Rel.: Des. Gilberto Ferreira – Decisão Monocrática – j. 21.05.2026) [grifou-se] APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO EM SEGUNDO GRAU. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. INÉRCIA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (TJPR – 10ª Câm. Cível – Apel. n. 0001573-46.2021.8.16.0154 – Santo Antônio do Sudoeste – Rel.: Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira – Decisão Monocrática – j. 12.12.2025) [grifou-se] Ante o exposto, uma vez verificada a deserção, deixa-se de conhecer o vertente recurso de apelação cível, em virtude da ausência de requisito legal extrínseco de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. 3. Dispositivo Diante do exposto, deixa-se fundamentadamente de conhecer o presente recurso de apelação cível, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), haja vista que foi identificada a ausência do recolhimento do preparo. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para, que, assim, seja fiel e integralmente cumprida. Curitiba(PR), 27 de agosto de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator