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0003909-81.2012.8.05.0271

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0003909-81.2012.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: O Banco do Nordeste do Brasil SAEndereço: RUA BARÃO JEQUIRIÇÁ, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AQUILES DAS MERCES BARROSO RÉU: Nome: Jose George Santana da HoraEndereço: UA ALAGOAS, 74, centro, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSE GEORGE SANTANA DA HORA, ambos qualificados nos autos. A instituição financeira autora deduziu pretensão de cobrança alegando ser credora da quantia originária atualizada de R$ 14.702,49 (quatorze mil, setecentos e dois reais e quarenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito por Conta Corrente nº 0466-2 (Cheque Especial Conterrâneo), vinculado à Agência nº 212, com limite de crédito de R$ 10.000,00 e vencimento pactuado para 20/01/2012, postulando a condenação do réu ao pagamento da dívida com os consectários de praxe. No ID 73169194, foi proferido despacho inicial determinando a citação do demandado, atribuindo-se força de mandado ao provimento judicial. No ID 73169198, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do demandado e procedeu-se à conclusão dos autos. No ID 73169200, proferiu-se sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com esteio no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. No ID 73169202, a instituição financeira autora interpôs recurso de apelação alegando nulidade da sentença extintiva por ausência de prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. No ID 101309785, ID 101309786, ID 101309787 e ID 101309788, colacionaram-se o Acórdão, o Relatório e o Voto, dando provimento à apelação da instituição autora para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento. No ID 105634329 e ID 105634332, a instituição bancária peticionou requerendo o prosseguimento do feito, a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. No ID 183521416, prolatou-se despacho determinando a intimação do autor para dizer o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito. No ID 213918575 e ID 213918576, a instituição bancária apresentou manifestação reiterando o interesse no prosseguimento da demanda e postulando a apreciação do pedido de julgamento antecipado. No ID 397509804, a Secretaria da Unidade certificou que a carta citatória inicial havia retornado com assinatura de terceiro estranho à lide. No ID 501769348, a instituição autora protocolou petição chamando o feito à ordem para tornar sem efeito a equivocada certidão de trânsito em julgado e dar cumprimento ao ato citatório presencial. No ID 505689594 e ID 505693427, praticou-se ato ordinatório e expediu-se o regular Mandado de Citação por Oficial de Justiça. No ID 507925075 e ID 507925076, juntou-se a certidão do Oficial de Justiça atestando que, em cumprimento à ordem judicial, citou pessoalmente o demandado Jose George Santana da Hora, conferindo-lhe ciência do teor do mandado e entregando-lhe contrafé. No ID 520693869, certificou-se que o réu, malgrado devidamente citado nos autos, não apresentou contestação no prazo legal. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Da regularização da marcha processual Antes do exame do mérito, cumpre regularizar formalmente a marcha processual. A certidão de ID 401085249 registrou o trânsito em julgado de suposta sentença identificada pelo ID 389971264. Ocorre que o referido pronunciamento não integra estes autos, sendo certo, ademais, que a sentença anteriormente proferida havia sido anulada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O equívoco foi posteriormente reconhecido pela serventia, que promoveu o desarquivamento do processo, permitindo a retomada de sua regular tramitação. A certidão cartorária constitui ato de documentação processual e, quando baseada em premissa objetivamente equivocada, pode ser corrigida independentemente de provocação, não produzindo coisa julgada nem impedindo o regular prosseguimento do processo. Ante o exposto, proceda ao desentranhamento da certidão de ID 401085249. 2.2- Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. O réu foi pessoalmente citado em julho de 2025, conforme certidão do oficial de justiça de ID 507925075, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, consoante certificado no ID 520693869. Configura-se, portanto, a revelia, com a incidência da presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia não conduz, por si só, à automática procedência dos pedidos, nem dispensa o exame da regularidade processual, da suficiência do conjunto probatório e das consequências jurídicas decorrentes dos fatos narrados. No caso concreto, porém, as alegações essenciais da petição inicial encontram respaldo em documentos contratuais e bancários, não havendo necessidade de produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra providência instrutória. A controvérsia é de natureza estritamente documental e diz respeito à existência, exigibilidade e extensão de obrigação decorrente de contrato bancário. Mostra-se, portanto, cabível o imediato julgamento do mérito. 2.3- Da prescrição A pretensão não está prescrita. Cuida-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, submetida ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O vencimento da obrigação foi estipulado para 20 de janeiro de 2012, enquanto a demanda foi ajuizada no mesmo ano, antes do esgotamento do prazo prescricional. Embora a citação pessoal do réu somente tenha sido efetivada posteriormente, a demora na formação válida da relação processual não autoriza, nas circunstâncias destes autos, o reconhecimento da prescrição. A petição inicial foi recebida e houve determinação judicial de citação ainda no início da tramitação. A primeira diligência postal foi realizada, embora o aviso de recebimento tenha sido firmado por pessoa diversa do demandado. Posteriormente, sobreveio sentença terminativa, que permaneceu produzindo efeitos até ser anulada pelo Tribunal de Justiça. Além disso, após a retomada regular do processo, a parte autora apresentou requerimento específico, recolheu as custas da diligência e forneceu endereço para a citação pessoal do demandado, que veio a ser efetivamente cumprida. Incide, portanto, a regra do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a interrupção da prescrição operada pela citação retroage à data da propositura da ação, não se verificando comportamento do autor suficiente para afastar a aplicação dessa norma. Rejeita-se, pois, a prescrição. 2.4- Da relação contratual e da existência da dívida A pretensão está fundada no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 0466-2, por meio do qual foi disponibilizado ao réu limite de crédito no valor de R$ 10.000,00. O instrumento contratual juntado nos IDs 73169149 a 73169151 contém a identificação da operação e a assinatura atribuída ao demandado. A contratação também está corroborada pela nota promissória vinculada à operação, pelo demonstrativo de débito de ID 73169143 e pelos extratos bancários juntados aos autos, os quais registram a movimentação da conta, a utilização do crédito disponibilizado e a formação do saldo devedor. O demonstrativo apresentado pela instituição financeira indica débito consolidado de R$ 14.702,49 em 29 de março de 2012, composto pelo principal utilizado e pelos encargos incidentes até aquela data. Embora regularmente citado, o réu não apresentou contestação, não impugnou a autenticidade dos documentos, não questionou a contratação, não contestou a movimentação da conta e tampouco demonstrou pagamento total ou parcial da obrigação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a documentação contratual e bancária juntada ao processo. Ao demandado competia demonstrar eventual pagamento, novação, compensação, remissão ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nenhum elemento dessa natureza foi apresentado. O conjunto probatório permite, portanto, reconhecer a existência da relação contratual, a disponibilização e utilização do crédito, o inadimplemento da obrigação e a existência do saldo devedor indicado no demonstrativo. Mostra-se procedente, nesse ponto, a pretensão de cobrança do valor de R$ 14.702,49, consolidado em 29 de março de 2012. Nos contratos bancários, a instituição credora pode exigir os encargos regularmente pactuados, observadas a natureza de cada verba e as limitações próprias do período de inadimplência. A ausência de contestação impede que se instaure, por iniciativa judicial, revisão ampla das cláusulas contratuais com fundamento em suposta abusividade não alegada pela parte interessada, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não afasta, contudo, o dever do juízo de conferir certeza ao título judicial, interpretar o alcance do pedido e impedir que verbas de idêntica função econômica sejam cobradas cumulativamente em desacordo com o regime jurídico aplicável. A documentação contratual prevê, para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência. A comissão de permanência pode ser exigida após o vencimento da obrigação, desde que pactuada, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie, limitada à taxa contratada. Sua incidência, entretanto, exclui a cobrança cumulativa de correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Nesse sentido, a Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. A Súmula 294 estabelece que não é potestativa a cláusula contratual que prevê comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. A Súmula 296 admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade e da mora. Por sua vez, a Súmula 472 dispõe que a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual. Portanto, tomando-se como base o saldo de R$ 14.702,49, consolidado em 29 de março de 2012, deverá incidir, a partir dessa data e até o efetivo pagamento, exclusivamente a comissão de permanência prevista no contrato, calculada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie, limitada à taxa contratada e à soma dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados. Fica vedada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Também não poderão ser reaplicados, no cálculo posterior, encargos correspondentes a períodos já compreendidos na formação do saldo consolidado em 29 de março de 2012, sob pena de duplicidade. 3- DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ GEORGE SANTANA DA HORA, para condenar o réu ao pagamento de R$ 14.702,49 (quatorze mil, setecentos e dois reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao saldo devedor consolidado em 29 de março de 2012, decorrente do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 0466-2. Sobre o referido saldo, a partir de 29 de março de 2012 e até o efetivo pagamento, incida exclusivamente a comissão de permanência contratualmente prevista, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie, limitada à taxa contratada e à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no ajuste; Vedo a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, em observância às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça; Estabeleco que, na elaboração do cálculo, não poderão ser reaplicados encargos correspondentes ao período já compreendido no demonstrativo que consolidou o saldo devedor em 29 de março de 2012; Rejeito o pedido de incidência cumulativa de correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência sobre o mesmo período. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive das despesas de citação comprovadas nos autos, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.I. O réu revel sem advogado constituído nos autos será intimado desta sentença na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0003909-81.2012.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: O Banco do Nordeste do Brasil SAEndereço: RUA BARÃO JEQUIRIÇÁ, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AQUILES DAS MERCES BARROSO RÉU: Nome: Jose George Santana da HoraEndereço: UA ALAGOAS, 74, centro, VALENçA - BA - CEP: Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSE GEORGE SANTANA DA HORA, ambos qualificados nos autos. A instituição financeira autora deduziu pretensão de cobrança alegando ser credora da quantia originária atualizada de R$ 14.702,49 (quatorze mil, setecentos e dois reais e quarenta e nove centavos), decorrente do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito por Conta Corrente nº 0466-2 (Cheque Especial Conterrâneo), vinculado à Agência nº 212, com limite de crédito de R$ 10.000,00 e vencimento pactuado para 20/01/2012, postulando a condenação do réu ao pagamento da dívida com os consectários de praxe. No ID 73169194, foi proferido despacho inicial determinando a citação do demandado, atribuindo-se força de mandado ao provimento judicial. No ID 73169198, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação do demandado e procedeu-se à conclusão dos autos. No ID 73169200, proferiu-se sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, com esteio no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. No ID 73169202, a instituição financeira autora interpôs recurso de apelação alegando nulidade da sentença extintiva por ausência de prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito. No ID 101309785, ID 101309786, ID 101309787 e ID 101309788, colacionaram-se o Acórdão, o Relatório e o Voto, dando provimento à apelação da instituição autora para anular a sentença extintiva e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento. No ID 105634329 e ID 105634332, a instituição bancária peticionou requerendo o prosseguimento do feito, a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito. No ID 183521416, prolatou-se despacho determinando a intimação do autor para dizer o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito. No ID 213918575 e ID 213918576, a instituição bancária apresentou manifestação reiterando o interesse no prosseguimento da demanda e postulando a apreciação do pedido de julgamento antecipado. No ID 397509804, a Secretaria da Unidade certificou que a carta citatória inicial havia retornado com assinatura de terceiro estranho à lide. No ID 501769348, a instituição autora protocolou petição chamando o feito à ordem para tornar sem efeito a equivocada certidão de trânsito em julgado e dar cumprimento ao ato citatório presencial. No ID 505689594 e ID 505693427, praticou-se ato ordinatório e expediu-se o regular Mandado de Citação por Oficial de Justiça. No ID 507925075 e ID 507925076, juntou-se a certidão do Oficial de Justiça atestando que, em cumprimento à ordem judicial, citou pessoalmente o demandado Jose George Santana da Hora, conferindo-lhe ciência do teor do mandado e entregando-lhe contrafé. No ID 520693869, certificou-se que o réu, malgrado devidamente citado nos autos, não apresentou contestação no prazo legal. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1- Da regularização da marcha processual Antes do exame do mérito, cumpre regularizar formalmente a marcha processual. A certidão de ID 401085249 registrou o trânsito em julgado de suposta sentença identificada pelo ID 389971264. Ocorre que o referido pronunciamento não integra estes autos, sendo certo, ademais, que a sentença anteriormente proferida havia sido anulada pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O equívoco foi posteriormente reconhecido pela serventia, que promoveu o desarquivamento do processo, permitindo a retomada de sua regular tramitação. A certidão cartorária constitui ato de documentação processual e, quando baseada em premissa objetivamente equivocada, pode ser corrigida independentemente de provocação, não produzindo coisa julgada nem impedindo o regular prosseguimento do processo. Ante o exposto, proceda ao desentranhamento da certidão de ID 401085249. 2.2- Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. O réu foi pessoalmente citado em julho de 2025, conforme certidão do oficial de justiça de ID 507925075, mas deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de contestação, consoante certificado no ID 520693869. Configura-se, portanto, a revelia, com a incidência da presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. A revelia não conduz, por si só, à automática procedência dos pedidos, nem dispensa o exame da regularidade processual, da suficiência do conjunto probatório e das consequências jurídicas decorrentes dos fatos narrados. No caso concreto, porém, as alegações essenciais da petição inicial encontram respaldo em documentos contratuais e bancários, não havendo necessidade de produção de prova oral, pericial ou de qualquer outra providência instrutória. A controvérsia é de natureza estritamente documental e diz respeito à existência, exigibilidade e extensão de obrigação decorrente de contrato bancário. Mostra-se, portanto, cabível o imediato julgamento do mérito. 2.3- Da prescrição A pretensão não está prescrita. Cuida-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, submetida ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. O vencimento da obrigação foi estipulado para 20 de janeiro de 2012, enquanto a demanda foi ajuizada no mesmo ano, antes do esgotamento do prazo prescricional. Embora a citação pessoal do réu somente tenha sido efetivada posteriormente, a demora na formação válida da relação processual não autoriza, nas circunstâncias destes autos, o reconhecimento da prescrição. A petição inicial foi recebida e houve determinação judicial de citação ainda no início da tramitação. A primeira diligência postal foi realizada, embora o aviso de recebimento tenha sido firmado por pessoa diversa do demandado. Posteriormente, sobreveio sentença terminativa, que permaneceu produzindo efeitos até ser anulada pelo Tribunal de Justiça. Além disso, após a retomada regular do processo, a parte autora apresentou requerimento específico, recolheu as custas da diligência e forneceu endereço para a citação pessoal do demandado, que veio a ser efetivamente cumprida. Incide, portanto, a regra do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual a interrupção da prescrição operada pela citação retroage à data da propositura da ação, não se verificando comportamento do autor suficiente para afastar a aplicação dessa norma. Rejeita-se, pois, a prescrição. 2.4- Da relação contratual e da existência da dívida A pretensão está fundada no Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 0466-2, por meio do qual foi disponibilizado ao réu limite de crédito no valor de R$ 10.000,00. O instrumento contratual juntado nos IDs 73169149 a 73169151 contém a identificação da operação e a assinatura atribuída ao demandado. A contratação também está corroborada pela nota promissória vinculada à operação, pelo demonstrativo de débito de ID 73169143 e pelos extratos bancários juntados aos autos, os quais registram a movimentação da conta, a utilização do crédito disponibilizado e a formação do saldo devedor. O demonstrativo apresentado pela instituição financeira indica débito consolidado de R$ 14.702,49 em 29 de março de 2012, composto pelo principal utilizado e pelos encargos incidentes até aquela data. Embora regularmente citado, o réu não apresentou contestação, não impugnou a autenticidade dos documentos, não questionou a contratação, não contestou a movimentação da conta e tampouco demonstrou pagamento total ou parcial da obrigação. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual se desincumbiu mediante a documentação contratual e bancária juntada ao processo. Ao demandado competia demonstrar eventual pagamento, novação, compensação, remissão ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. Nenhum elemento dessa natureza foi apresentado. O conjunto probatório permite, portanto, reconhecer a existência da relação contratual, a disponibilização e utilização do crédito, o inadimplemento da obrigação e a existência do saldo devedor indicado no demonstrativo. Mostra-se procedente, nesse ponto, a pretensão de cobrança do valor de R$ 14.702,49, consolidado em 29 de março de 2012. Nos contratos bancários, a instituição credora pode exigir os encargos regularmente pactuados, observadas a natureza de cada verba e as limitações próprias do período de inadimplência. A ausência de contestação impede que se instaure, por iniciativa judicial, revisão ampla das cláusulas contratuais com fundamento em suposta abusividade não alegada pela parte interessada, nos termos da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça. Isso não afasta, contudo, o dever do juízo de conferir certeza ao título judicial, interpretar o alcance do pedido e impedir que verbas de idêntica função econômica sejam cobradas cumulativamente em desacordo com o regime jurídico aplicável. A documentação contratual prevê, para o período de inadimplência, a incidência de comissão de permanência. A comissão de permanência pode ser exigida após o vencimento da obrigação, desde que pactuada, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie, limitada à taxa contratada. Sua incidência, entretanto, exclui a cobrança cumulativa de correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Nesse sentido, a Súmula 30 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. A Súmula 294 estabelece que não é potestativa a cláusula contratual que prevê comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. A Súmula 296 admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade e da mora. Por sua vez, a Súmula 472 dispõe que a cobrança da comissão de permanência, cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios e da multa contratual. Portanto, tomando-se como base o saldo de R$ 14.702,49, consolidado em 29 de março de 2012, deverá incidir, a partir dessa data e até o efetivo pagamento, exclusivamente a comissão de permanência prevista no contrato, calculada pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie, limitada à taxa contratada e à soma dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados. Fica vedada sua cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Também não poderão ser reaplicados, no cálculo posterior, encargos correspondentes a períodos já compreendidos na formação do saldo consolidado em 29 de março de 2012, sob pena de duplicidade. 3- DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de JOSÉ GEORGE SANTANA DA HORA, para condenar o réu ao pagamento de R$ 14.702,49 (quatorze mil, setecentos e dois reais e quarenta e nove centavos), correspondente ao saldo devedor consolidado em 29 de março de 2012, decorrente do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente nº 0466-2. Sobre o referido saldo, a partir de 29 de março de 2012 e até o efetivo pagamento, incida exclusivamente a comissão de permanência contratualmente prevista, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operação da mesma espécie, limitada à taxa contratada e à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no ajuste; Vedo a cumulação da comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, em observância às Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça; Estabeleco que, na elaboração do cálculo, não poderão ser reaplicados encargos correspondentes ao período já compreendido no demonstrativo que consolidou o saldo devedor em 29 de março de 2012; Rejeito o pedido de incidência cumulativa de correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e comissão de permanência sobre o mesmo período. Considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, condeno o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais, inclusive das despesas de citação comprovadas nos autos, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. P.I. O réu revel sem advogado constituído nos autos será intimado desta sentença na forma do art. 346 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. OBSERVEM-SE os serventuários da Secretaria para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e os provimentos internos para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados. Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)

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