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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003909-71.2025.8.17.3220 REQUERENTE: C. I. V. L. REQUERIDO(A): F. L. D. S. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Guarda cumulada com pedido de tutela provisória ajuizada por C. I. V. L. contra F. L. D. S., em favor das crianças L. S. V., L. S. V. e L. S. V. em face de F. L. D. S., já qualificados. Aduz que após o falecimento de sua genitora, os irmãos passaram a viver em situação de risco de vida, pois o genitor por ser alcoólatra, não possui condições de cuidar dos menores, onde deixou, muitas vezes, estes sozinhos e sem alimentação. Assim, assumiu os cuidados dos irmãos. Citado por edital (Id. 226507280 - Pág. 12), a Defensoria Pública apresentou resposta na condição de curadora especial - Id. 226507276 Relatório do estudo social (Id. 226507274 - Págs. 10/15). O Juíz processante do feito verificou a perda do objeto em realção a L. S. V. prosseguindo o feito tão somente no tocante à L. S. V. e L. S. V. (Id. 226507274 - Pág. 16) A ação foi ajuizada na 2ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo-CE tendo o aludido Juízo declarado a competência em favor desta Comarca de Salgueiro-PE (Id. 226507270 - Págs. 25/26). Recebido os autos, este Juízo concedeu a gratuidade da justiça e confirmou a decisão que condeceu a guarda provisória (Id. 226617183). Intimada, a parte autora pugnou pelo prosseguimento do feito com a prolação de sentença (Id. 247774843). Parecer do Ministério Público (Id. 249757438). Vieram os autos conclusos para sentença. Eis, em síntese, o relatório. Passo à decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO A propósito do tema sob enfoque, prescreve o art. 33, parágrafo 1º do ECA que: “Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive os pais. § 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º - Excepcionalmente deferir-se-á a guarda fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”. De acordo com o art. 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento. A guarda é uma das modalidades de colocação de criança ou adolescente em família substituta, assumindo o detentor o compromisso de prestar toda a assistência ao menor e o direito de opor-se a terceiros, regularizando a posse de fato da criança ou do adolescente, a teor do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A guarda, fora dos casos de tutela e adoção, trata-se de excepcional forma de colocação em família substituta, sendo deferida para atender a situações peculiares ou suprir falta eventual dos pais ou responsável, conforme se depreende do § 2° do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso em comento, vislumbro a situação excepcional que justifique a concessão da guarda à requerente. Vejamos. O relatório do estudo social é conclusivo no seguinte sentido: “Durante o atendimento particularizado, as adolescentes foram abordadas de maneira sensível e cuidadosa soibre a convivência com a REQUERENTE. As adolescnees verbalizaram preferências em permanecer com a su guardiã, indicando sentimentos de fetividade, pertencimento, sensibilidade e sensação e bem-estar em seu ambiente familiar, bem comor elaão harmônica de confiança para com esta. Diante fda realidade apresentada, Passou-se a analisar a inexistência de risco social e pessoal na convivência familiar com a REQUERENTE visto que foram observadas o atendimento das necessidades básicas e de direito de forma satisfatória e regular, sem sinais de violações e negligências.(...) Na análise, em matéria do Serviço Social, verifica-se família com dinâmica organizacional estabelecida, hábitos de sociabilidade e comportamentos socialmente esperado dentro das relações civis, com vínculos familiares e comunitários fortalecidos, sem graves conflitos, com suas necessidades de reprodução social de vida como saúde, educação, segurança alimentar, cultura, esporte e lazer assegurados. Não sendo observadas demais questões pertinentes, finalizou-se o presente estudo social com as informações, dados e observações coletadas através dos instrumentais aplicados, com o fito de averiguar as questões já relatadas e registradas neste presente laudo social. (Id. 226507274- Págs. 13/14) Forçoso, ainda, ressaltar a manifestação do Douto Promotor de Justiça que concluiu o seguinte: “No caso em apreço, as provas coligidas revelam de forma inequívoca que a requerente, irmã das adolescentes, reúne plenas condições morais, afetivas e materiais para o exercício da guarda definitiva.” (Id. 249757438) Firme em tal posicionamento, e embasado nos elementos concretos colacionados, concluo pela procedência do pedido da Parte Autora. III - DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido, com base no art. 487, I, do CPC/2015, para CONCEDER a guarda de L. S. V. E L. S. V. à autora CÍCERA ISABEL VIEIRA LEITE. Após o trânsito em julgado, expeçam-se termo de Guarda Definitiva, com as cautelas de praxe, intimando-se a autora, pessoalmente, para o assinar, no prazo de 5 (cinco) dias. Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Considerando a nova disciplina do CPC/15, que dispensa o Juiz do exame de admissibilidade da apelação interposta, havendo manejo de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, despicienda nova conclusão, remetam-se os autos ao eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salgueiro/PE, data do movimento. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito
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