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0003909-13.2025.8.16.0209

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão · Conclusão

    Processo Cível nº. 0003909-13.2025.8.16.0209 Espécie: Indenização por Dano Material Requerente: JACKSON WALLERIUS Requerida: JORGE SUTIL DE OLIVEIRA Juíza Prolatora: LISIANE MATTOS KRUSE ___________________________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei no. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO Sobre a realização da conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, a Lei nº. 13.994/2020, que alterou a Lei nº. 9.099/95, especificamente as disposições dos artigos 22 e 23, dispõe: Art. 22. A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. No caso em tela, observa-se que a parte requerida, devidamente citada e intimada da data da audiência (mov. 19), não participou da audiência de conciliação por videoconferência designada (mov. 29), nem ao menos justificou a impossibilidade de comparecer ao ato. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, 79- Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: cvs@tjpr.jus.bRDiante disso, se faz necessária à aplicação da disposição prevista no art. 23 da Lei 9.099/95, com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil. A presente ação é de direito patrimonial, portanto disponível, tendo ocorrido à revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/95 (não comparecimento da parte reclamada à audiência de conciliação) que gera, como primeira de suas consequências, a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Novo Código de Processo Civil. A revelia, na espécie, como segunda consequência, leva à presunção de veracidade da matéria fática alegada na exordial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifica-se que o autor alegou ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 25/07/2025, na Rua Santo Antônio, em Francisco Beltrão/PR, quando seu veículo VW/Gol, placas ANE-8304, foi atingido em engavetamento provocado pelo veículo conduzido pelo requerido. O boletim de acidente de trânsito juntado aos autos (mov. 1.5) corrobora a narrativa inicial, registrando o envolvimento dos veículos ANE-8304, CDB-9J95 e MAS-0J93 em acidente do tipo engavetamento. Consta, ainda, que o requerido JORGE SUTIL DE OLIVEIRA conduzia o veículo CDB-9J95 no momento do sinistro. Referido documento também registra que o requerido foi submetido a exame etilométrico, o qual apontou resultado de 0,79 mg/l de álcool por litro de ar alveolar, circunstância que reforça a conclusão quanto à sua conduta culposa na ocorrência do evento danoso. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, 79- Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: cvs@tjpr.jus.bRNo caso concreto, os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência do acidente, a culpa do requerido, o dano suportado pelo autor e o nexo causal entre a conduta e o prejuízo experimentado, estando presentes, portanto, os pressupostos da responsabilidade civil. Além disso, a parte requerida não apresentou defesa apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, o pedido de indenização por danos materiais merece acolhimento, devendo o requerido ser condenado ao ressarcimento da quantia de R$ 3.760,00 (três mil setecentos e sessenta reais), correspondente ao custo do reparo do veículo, conforme orçamento apresentado no mov. 1.8, documento que não foi impugnado pela parte requerida nem desconstituído por qualquer outro elemento probatório constante dos autos. 3). DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JACKSON WALLERIUS em face de JORGE SUTIL DE OLIVEIRA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 3.760,00 a título de danos materiais. Sobre o valor da condenação deverá incidir correção monetária pela média IPCA desde a data do evento danoso e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice do IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO Rua Guaporé, 79- Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: 46 3524-4200 - E-mail: cvs@tjpr.jus.bR

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