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0003907-55.2025.8.26.0309

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0003907-55.2025.8.26.0309 (processo principal 1018145-96.2024.8.26.0309) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reconhecimento / Dissolução - H.S.K. - C.L.G. - Vistos. O histórico processual revela contumaz recalcitrância e manifesta desídia da genitora no cumprimento das determinações exaradas por este Juízo. Conforme certidão da Oficial de Justiça de fl. 536, a executada tomou ciência pessoal e inequívoca do teor da decisão de fls. 493/494, no dia 08 de junho de 2026. Dentre as ordens expressas constantes daquele pronunciamento judicial, impôs-se à executada a obrigação de comprovar documentalmente nos autos, no prazo de 48 horas, a alteração de seu endereço residencial e o exato paradeiro das filhas menores, sob expressa cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), além do dever de desbloqueio telefônico imediato e de apresentação pacífica das adolescentes nos dias de visita (fls. 493/494). Não obstante o decurso de prazo substancial desde a intimação pessoal formalizada em 08/06/2026 (fl. 536), a executada quedou-se inerte (fl. 538), não tendo apresentado qualquer manifestação, justificativa ou documento comprobatório acerca de sua residência ou da rotina das menores. Tal postura omissiva, conjugada com as sucessivas diligências negativas certificadas por oficiais de justiça (fls. 60, 298/300, 351/353, 431 e 537) e a prática de evasão sistemática da moradia e bloqueio de comunicação funcional (fls. 448, 464, 484 e 505/507), configura transgressão direta aos incisos IV e V do artigo 77 do Código de Processo Civil. O descumprimento inescusável de decisões jurisdicionais e a criação dolosa de embaraços à sua concretização consubstanciam ato atentatório à dignidade da justiça, impondo-se a sanção legal correspondente. Considerando que a causa ostenta conteúdo econômico inestimável, por se tratar de incidente executivo voltado à convivência familiar, afigura-se necessária e proporcional a fixação da penalidade prevista no artigo 77, § 2º e § 5º, do Código de Processo Civil, no importe equivalente a 5 (cinco) salários mínimos nacionais vigentes, a ser recolhida ao Estado. Assim, RECONHEÇO a prática de ato atentatório à dignidade da justiça pela executada (art. 77, incisos IV e V, do CPC) e, com fundamento no artigo 77, §§ 2º e 5º, do CPC, APLICO-LHE multa de 5 (cinco) salários mínimos vigentes. Intime-se a executada para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Por outro lado, a tutela jurisdicional do direito de convivência paterno-filial assenta-se no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 1.589 do Código Civil, constituindo prerrogativa essencial ao desenvolvimento psicossocial sadio das menores. O processo de execução de obrigação de fazer admite o emprego de medidas coercitivas pecuniárias (astreintes), nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, cuja finalidade é verter coação indireta sobre a vontade do devedor para compeli-lo à observância da ordem judicial. No caso em epígrafe, conquanto as astreintes tenham sido sucessivamente elevadas e mantidas em R$ 1.500,00 por episódio (fls. 284, 408/409 e 493/494), a conduta da genitora prosseguiu inalterada, registrando-se novo episódio obstrutivo em 15/05/2026 (fls. 505/507). Demonstrada a insuficiência do montante atual para dobrar a recalcitrância, determino a majoração da multa cominatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada novo episódio de frustração ou embaraço injustificado à convivência paterna, com base no artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Reitera-se, outrossim, que a cobrança e liquidação das multas já consolidadas em decorrência dos descumprimentos passados devem ser promovidas pelo exequente em incidente apartado de cumprimento provisório pelo rito da quantia certa, instruído com demonstrativo aritmético discriminado, conforme preconizam os artigos 537, § 3º, e 520 e seguintes do Código de Processo Civil. A repetição do padrão fático obstrutivo nas residências maternas demonstra que as tentativas de retirada das menores na residência indicada pela genitora têm servido de palco para esvaziamento da autoridade judicial e constrangimentos desnecessários (fls. 298/300, 351/353, 431 e 505/507). Em consonância com o poder geral de efetivação assegurado pelo artigo 139, inciso IV, e artigo 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado eleger providências que confiram resultado prático equivalente e resguardem o superior interesse das adolescentes. Desse modo, AUTORIZO que a retirada das filhas pelo genitor (ou pelas pessoas de confiança previamente autorizadas à fl. 50, quais sejam, a avó paterna Aparecida e/ou os tios paternos Marcelo e Angélica) ocorram de forma direta no estabelecimento de ensino no qual as menores se encontram matriculadas, ao término do período letivo da sexta-feira correspondente ao final de semana de visitas, mediante prévia comunicação à direção escolar pelo próprio genitor, resguardando-se a devolução na residência materna às 19h00 do domingo subsequente. Sem prejuízo, expeça-se ofício complementar à Autoridade Policial responsável pelo Inquérito Policial nº 1501162-80.2026.8.26.0442 (4º DP de Jundiaí)(fl. 525), instruído com cópia da presente decisão e das certidões de fls. 536/537, para instrução do procedimento instaurado pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); Intime-se. - ADV: VANESSA FIGUEIRA CORRÊA (OAB 438083/SP), GUSTAVO LARRUBIA GUILLEN (OAB 448003/SP), MARCIO BARBOSA DE MEDEIROS (OAB 419924/SP), PEDRO ADOLFO MACHADO (OAB 398887/SP), RENATO GARCIA RAMOS (OAB 354677/SP)

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