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0003906-42.2022.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003906-42.2022.8.26.0223/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LORD GAUTAMA ADVOGADO(A): MARIO DE PAULA MACHADO (OAB SP076500) EXECUTADO: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA ADVOGADO(A): DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB SP341378) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação à avaliação judicial apresentada pelo executado, relativamente ao imóvel objeto de penhora, consistente no Apartamento nº 11 do Edifício Lord Gautama, situado na Avenida Dom Pedro I nº 590, Jardim São Miguel, Guarujá/SP. O executado sustenta que a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 450.000,00, não corresponde ao valor de mercado do bem, juntando laudo particular que atribui ao imóvel o valor de R$ 750.000,00. O exequente, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando a presunção de legitimidade da avaliação judicial e a insuficiência do laudo unilateral para infirmá-la. Embora a avaliação judicial goze de presunção de veracidade, verifica-se nos autos divergência substancial entre o valor apurado pelo Sr. Oficial de Justiça e aquele indicado no laudo particular apresentado pelo executado. A diferença apurada, da ordem de R$ 300.000,00, recomenda maior aprofundamento da prova técnica, sobretudo porque a correta avaliação do bem é medida que atende aos interesses de ambas as partes e contribui para a regular condução dos atos expropriatórios. Nessas circunstâncias, reputo prudente a realização de avaliação pericial judicial por profissional de confiança do Juízo, nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil. Nomeio perito o Sr. Joel Macedo Junior, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a estimativa, intime-se o executado para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, por ser a parte que requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Comprovado o depósito, dê-se ciência ao Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, tornando os autos conclusos. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003906-42.2022.8.26.0223/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO LORD GAUTAMA ADVOGADO(A): MARIO DE PAULA MACHADO (OAB SP076500) EXECUTADO: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA ADVOGADO(A): DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB SP341378) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de impugnação à avaliação judicial apresentada pelo executado, relativamente ao imóvel objeto de penhora, consistente no Apartamento nº 11 do Edifício Lord Gautama, situado na Avenida Dom Pedro I nº 590, Jardim São Miguel, Guarujá/SP. O executado sustenta que a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, no valor de R$ 450.000,00, não corresponde ao valor de mercado do bem, juntando laudo particular que atribui ao imóvel o valor de R$ 750.000,00. O exequente, por sua vez, impugna a pretensão, sustentando a presunção de legitimidade da avaliação judicial e a insuficiência do laudo unilateral para infirmá-la. Embora a avaliação judicial goze de presunção de veracidade, verifica-se nos autos divergência substancial entre o valor apurado pelo Sr. Oficial de Justiça e aquele indicado no laudo particular apresentado pelo executado. A diferença apurada, da ordem de R$ 300.000,00, recomenda maior aprofundamento da prova técnica, sobretudo porque a correta avaliação do bem é medida que atende aos interesses de ambas as partes e contribui para a regular condução dos atos expropriatórios. Nessas circunstâncias, reputo prudente a realização de avaliação pericial judicial por profissional de confiança do Juízo, nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para determinar a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, nos termos do artigo 873, inciso I, do Código de Processo Civil. Nomeio perito o Sr. Joel Macedo Junior, que deverá ser intimado para estimar seus honorários no prazo de 10 (dez) dias. Apresentada a estimativa, intime-se o executado para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, por ser a parte que requereu a produção da prova, nos termos do artigo 95 do CPC. Comprovado o depósito, dê-se ciência ao Sr. Perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, manifestem-se as partes, tornando os autos conclusos. Intime-se.

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