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TJPR · Vara Cível de Pontal do Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTAL DO PARANÁ VARA CÍVEL DE PONTAL DO PARANÁ - PROJUDI Rua Dona Alba de Souza e Silva, 1359 - Balneário Ipanema - Pontal do Paraná/PR - CEP: 83.256-716 - Fone: (41) 3263 6253 - Celular: (41) 3263-6253 - E-mail: pdp-1vj-civel@tjpr.jus.br Processo: 0003906-21.2025.8.16.0189 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$10.663,36 Autor(s): MARIA VITORIA PEREIRA SUTIL Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA VITÓRIA PEREIRA SUTIL, menor impúbere nascida em 22/01/2016, neste ato representada por sua avó e guardiã, a Sra. ELIZABETE SIBEN, em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Ao mov. 10.1, foi determinada a emenda à inicial para regularização documental (certidão de óbito da genitora, comprovação da guarda, certidão de nascimento legível e regularização da procuração), bem como manifestação sobre a certidão de suspeita de prevenção (mov. 6.1). A parte ré compareceu espontaneamente aos autos, requerendo habilitação (mov. 13.1) e, em seguida, apresentou contestação (mov. 15.1), na qual sustentou a regularidade da contratação por meio eletrônico e a improcedência dos pedidos. Ao mov. 14.1, a parte autora havia postulado a suspensão do feito, ao argumento de perda de contato com a representante legal. Posteriormente, ao mov. 18.1, a autora requereu expressamente a desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, por motivo de foro íntimo. Intimada, a parte ré manifestou concordância com o pedido de desistência (mov. 23.1), não se opondo à extinção do feito. Ante a existência de interesse de incapaz, foi determinada vista ao Ministério Público (mov. 25.1), que se manifestou contrariamente à homologação da desistência (mov. 28.1), requerendo o prosseguimento do feito, a intimação das partes para esclarecimentos sobre a contratação, a expedição de ofício ao INSS para suspensão dos descontos e a apreciação do mérito da legalidade da avença, à luz do art. 1.691 do Código Civil. É o relatório. Decido. 2. A desistência da ação constitui ato de disposição processual por meio do qual o autor manifesta o propósito de não prosseguir com a demanda, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil No caso, o pedido foi formulado tempestivamente (mov. 18.1), antes da prolação da sentença, observando-se o limite temporal do art. 485, § 5º, do CPC. Registre-se que, embora a parte autora tenha alegado a ausência de citação, a parte ré compareceu espontaneamente ao feito e ofertou contestação (mov. 15.1) e manifestou expressa e inequívoca anuência ao pedido de desistência (mov. 23.1). Não desconhece este Juízo o zeloso parecer ministerial (mov. 28.1), que, invocando a indisponibilidade dos direitos da menor e a aparente nulidade do contrato firmado sem autorização judicial (art. 1.691 do Código Civil), opôs-se à homologação da desistência. Os fundamentos deduzidos pelo Parquet são relevantes e merecem acolhida parcial, no que tange à necessidade de tutela do interesse da criança. Todavia, a solução para a proteção da incapaz não reside na recusa da homologação e no prosseguimento forçado da demanda, pelas razões a seguir expostas. Em primeiro lugar, é imperioso distinguir a desistência da ação (ato processual) da renúncia ao direito material. A homologação da desistência extingue o processo sem resolução do mérito e, por força do art. 486 do CPC, não produz coisa julgada material, autorizando a repropositura da demanda. Vale dizer: o direito de a menor pleitear a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito e a reparação de eventuais danos permanece integralmente preservado, podendo ser exercido a qualquer tempo, seja pela representante legal, seja pelo próprio Ministério Público, na condição de substituto processual ou por meio de ação autônoma. Em segundo lugar, a indisponibilidade dos direitos do incapaz assegura que nenhum prejuízo advenha da extinção sem mérito e, no caso, a desistência não implica reconhecimento da validade do contrato, tampouco chancela dos descontos impugnados. A pretensão de fundo não é decidida, mas apenas não apreciada nesta sede, ficando resguardada para futura e eventual discussão. Em terceiro lugar, as preocupações ministeriais quanto à existência de múltiplos contratos ativos, ao exaurimento da margem consignável e ao alegado cenário de superendividamento predatório em detrimento da criança transcendem os limites objetivos desta lide (que versa exclusivamente sobre o contrato nº 0072001178) e reclamam atuação própria e mais ampla, no âmbito das atribuições institucionais do Ministério Público (art. 127 da CF e art. 178, II, do CPC), inclusive perante o Juízo da Infância e Juventude, se o caso, e junto aos órgãos administrativos competentes (INSS e entidades de proteção ao consumidor). Assim, homologar a desistência não significa desamparar a incapaz, mas reconhecer que a via da extinção sem mérito, por não gerar coisa julgada, é compatível com a integral preservação de seus direitos, cabendo a adoção de cautelas para que o Parquet possa deliberar acerca das medidas que entender pertinentes. À luz do princípio da proteção integral (art. 227 da CF) e do dever de resguardo do interesse da menor, e a fim de conciliar o legítimo direito de disposição processual da autora com a tutela dos direitos indisponíveis da incapaz, revela-se prudente, concomitantemente à extinção do feito, determinar a comunicação ao Ministério Público, para ciência inequívoca e adoção das providências que reputar cabíveis na esfera de suas atribuições, ressalvando-se, expressamente, a inexistência de coisa julgada material e a plena possibilidade de renovação da pretensão. 3. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada pela parte autora ao mov. 18.1, com a anuência da parte ré (mov. 23.1) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil, ressalvando, na forma do art. 486 do CPC, a ausência de formação de coisa julgada material e a possibilidade de renovação da pretensão. 4. Sem prejuízo, remeta-se cópia dos autos à Promotoria da Infância e Juventude desta comarca para apurar possível contratação indevido de empréstimos em prejuízo da criança. 5. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça, cuja concessão ora defiro à parte autora (art. 98 do CPC), ante a condição de menor beneficiária de pensão por morte e a declaração de hipossuficiência acostada. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resistência qualificada e a concordância expressa da parte ré com a extinção. Com o trânsito em julgado, e cumpridas as comunicações acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público. Pontal do Paraná, datado e assinado eletronicamente. Cristiane Dias Bonfim Godinho Juíza de Direito
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