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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003906-16.2026.4.05.8502 RECORRENTE: J. P. F. P. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO SOUZA - SE11312-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA NEGADO. Oportuno esclarecer que as partes e o MPF devem colaborar com o Juízo, deixando de apresentar manifestação de mera ciência/ciente nos autos, considerando que o sistema informatizado já registra tal fato e essa petição serve apenas para violar a celeridade e a efetividade processuais próprias do rito ao impedir o fluxo automático e exigir análise manual e inútil, processo a processo, somente para confirmar tal conteúdo em acervo processual significativo e crescente. A sentença apresenta a seguinte fundamentação: Pretende a parte autora amparo social em face do INSS. Sucede que idêntico pedido, em face da mesma parte e com igual fundamento já foi objeto de sentença de improcedência definitiva (Processo nº 0004228-75.2022.4.05.8502), sendo certo que a presente ação não registra argumentação de alteração do quadro fático ou prova bastante de tanto; ressalto que o quadro clínico da parte autora já foi integralmente avaliado no processo anterior, o que configura coisa julgada material, não cabendo, pois, nova discussão sobre esses mesmos fatos. " A apresentação de um novo indeferimento administrativo, bem como o pedido de restabelecimento de benefício cessado anteriormente, não é suficiente, por si só, para caracterizar a existências de fatos novos que pudessem descaracterizar a coisa julgada". AC 568856/SE. 0000484-84.2013.4.05.8503. Relator: Desembargador Fernando Braga. 01/11/2014. TRF5, 2ª Turma. Unânime. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. Embora ponderável, o recurso não merece acolhimento. É regramento do artigo 337 do Código de Processo Civil sobre a questão: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. No caso, a coisa julgada desfavorável anterior exige argumentação e prova mais segura acerca do agravamento do quadro sobretudo quando a nova provocação judicial ocorre em data próxima ao trânsito em julgado anterior ou com o mesmo patrono. Nesse cenário, aplicável entendimento qualificado do Supremo Tribunal Federal no Tema 451: Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida. Por fim, é tese do Supremo Tribunal Federal no Tema 294: Cabe o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que possível sua revisão pelo Órgão Colegiado. Desse modo, NEGO o recurso. Ônus da sucumbência pela recorrente vencida, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, sem prejuízo do patamar mínimo de R$ 2.700,00. Cobrança suspensa, porém, ante a gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso, devolva-se à origem; havendo recurso, inclua-se em pauta, com possibilidade de condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. GILTON BATISTA BRITO Juiz Federal - 1ª Relatoria/TRSE