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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível · Decisão
Trata-se de ação anulatória de vínculo jurídico cumulada com busca e apreensão e reparação de danos ajuizada por Francisco Vandizio Bezerra Araujo em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. e Marcio Pereira dos Santos.
A corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação tempestiva no evento de mov. 34.2.
Em relação ao réu Marcio Pereira dos Santos, a tentativa de citação postal por carta com aviso de recebimento restou infrutífera, com devolução pelo motivo de ausência reiterada (mov. 43.1).
Intimado acerca dos resultados, o autor manifestou-se no evento de mov. 54.1 requerendo a citação do réu por edital, acostando aos autos cópias de mandados de prisão preventiva expedidos pela 11ª Vara Criminal e pela Central de Plantão Criminal da Comarca de Manaus (processos nº 0706054-86.2025.8.04.1000 e nº 0606976-46.2024.8.04.0001 mov. 54.2 e 54.3), os quais atestam que o demandado se encontra foragido e em local incerto e não sabido.
Vieram os autos conclusos. Decido.
A citação por edital constitui modalidade de citação ficta admitida em caráter excepcional, exigindo a demonstração prévia do esgotamento dos meios razoáveis para a localização do demandado, consoante preceituam os arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso vertente, constata-se que a tentativa de citação no endereço declinado na inicial restou frustrada e que foram promovidas consultas aos sistemas judiciais conveniados (INFOJUD e SISBAJUD).
Ademais, os documentos trazidos pelo autor no evento de mov. 54 comprovam documentalmente a existência de decretos de prisão preventiva em aberto contra o réu Marcio Pereira dos Santos pela prática, estando formalmente foragido das autoridades policiais e judiciais.
Resta, portanto, plenamente caracterizada a hipótese do art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu se encontra em local incerto, ignorado e inacessível, sendo desnecessária a reiteração infundada de diligências ordinárias de localização pessoal que resultariam inócuas e atentatórias à razoável duração do processo.
Impõe-se, assim, o deferimento da citação editalícia, devendo a publicação observar as prescrições do art. 257 do CPC, com a fixação de prazo razoável para a publicação do ato e a devida advertência quanto aos efeitos da revelia e à intervenção de curador especial (art. 72, II, do CPC).
Ante o exposto:
a) DEFIRO o pedido de citação por edital do réu Marcio Pereira dos Santos, com fundamento nos artigos 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil;
b) determino à Secretaria da Vara a expedição e publicação de edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, contendo a advertência expressa de que a ausência de contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, contados a partir do encerramento do prazo do edital, importará na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil;
c) determino que, caso transcorra o prazo legal sem manifestação do réu citado por edital, certifique-se a revelia e dê-se imediata vista dos autos à Defensoria Pública do Estado do Amazonas para atuar na qualidade de Curadora Especial, conforme dispõe o art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil;
d) intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
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