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0003904-67.2026.4.05.8107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003904-67.2026.4.05.8107 AUTOR: LUIZA LUZANETE ALVES DE OLIVEIRA LUCAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGER DANIEL LOPES LEITE - CE33857 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação O art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC estabelece haver coisa julgada sempre que se reproduzir ação idêntica à outra anteriormente ajuizada e na qual proferida decisão da qual não caiba mais recurso. No caso dos autos, a ação apresenta identidade de partes, causa de pedir e pedido em relação à ação identificada sob os autos nº 0001645-02.2026.4.05.8107, nos quais proferida decisão transitada em julgado. Ocorre que, na presente ação, a parte autora apenas repete a ação anteriormente ajuizada, na qual já houve manifestação judicial com trânsito em julgado, afirmando a ausência de interesse de agir. A repetição de ação extinta sem resolução do mérito, sem que haja o preenchimento superveniente da condição da ação que faltava (a formulação de novo requerimento administrativo) ou a modificação da causa de pedir, esbarra no instituto da coisa julgada formal. Embora a extinção terminativa não impeça o ajuizamento de nova ação caso sanado o vício, a rediscussão da exata mesma lide (havendo apenas alteração artificial do valor da causa), sem novo requerimento administrativo, conforme fundamentação constante na sentença anterior, constitui indevida via recursal em face da extinção transitada em julgado. Além disso, não se identifica, ante a narrativa trazida na petição inicial e os documentos que a acompanham, mudança substancial na causa de pedir apta a caracterizar a propositura de uma nova ação. Cumpre salientar que, embora a referida sentença não tenha analisado o mérito da causa, tal peculiaridade não impede a verificação do instituto da coisa julgada, que, neste caso, limita-se aos aspectos formais do processo (coisa julgada formal), de modo que a parte autora não está impedida de interpor novamente a ação, buscando obter uma solução de mérito da causa; desde que, ao fazê-lo, sane o vício anteriormente existente. Portanto, como a ação anterior foi extinta por falta de interesse de agir, ao repropor a ação, a parte postulante deveria ter sanado o vício existente, que, neste caso, significava a necessidade de postular novamente a revisão da renda mensal no âmbito administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPETIÇÃO DA AÇÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REGULARIZAÇÃO DA FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. NECESSIDADE. EXEGESE DO ART. 268, CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS MAS DESACOLHIDOS. I - A coisa julgada material somente se dá quando apreciado e decidido o mérito da causa. II - A extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de legitimidade ad causam, não é passível de formar coisa julgada material, mas sim coisa julgada formal, que impede a discussão da questão no mesmo processo e não em outro. Isso quer dizer que não se pode excluir, prima facie, a possibilidade de o autor repropor a ação, contanto que sane a falta da condição anteriormente ausente. III - Tendo sido o processo extinto por falta de legitimidade do réu, não se permite ao autor repetir a petição inicial sem indicar a parte legítima, por força da preclusão consumativa, prevista nos arts. 471 e 473, CPC, que impede rediscutir questão já decidida." (STJ - ERESP n° 160850, CORTE ESPECIAL, DJ 29/9/2003, p. 134, Relator(a) EDSON VIDIGAL). Por tratar-se de matéria de ordem pública, a ocorrência de coisa julgada pode ser declarada de ofício pelo juiz, conforme prevê o § 3º do art. 485 do CPC. Assim, remanescendo inalterado o fundamento que ensejou a extinção do processo anterior, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada formal e a consequente extinção do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. DEFIRO os benefícios da GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, BAIXEM-SE da Distribuição e ARQUIVEM-SE estes autos. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal da 25ª Vara/SJCE documento assinado digitalmente ________________________________________________________________________ CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que a sentença de natureza terminativa proferida nestes autos transitou em julgado na data da respectiva prolação, vez que não se enquadra nas hipóteses de cabimento recursal previstas no art. 5º da Lei nº 10.259/2001. O referido é verdade. Dou fé. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) do Juizado Especial Federal Adjunto da 25ª Vara Federal/SJCE documento assinado digitalmente

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